Requisitos da Pensão por Morte em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurada da instituidora do benefício. 3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226 , § 3º da CF ) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil . 4. Com relação à previdência, o artigo 16 , I e § 4º, da Lei nº 8.213 /91, estabelece o companheiro como beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. 5. A comprovação da qualidade de companheiro da falecida na data do óbito é o suficiente para legitimá-lo ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência econômica. 6. União estável comprovada. Benefício devido. 7. Recurso provido.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214049999 XXXXX-26.2021.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Detendo a união estável natureza eminentemente fática, exigir a sua comprovação documental seria o mesmo que inviabilizar a concessão do benefício previdenciário, prevalecendo na análise probatória o livre convencimento do julgador (TRF4, AC nº 2003.04.01.037793-2, Quinta Turma, relator Des. Federal Jorge Antônio Maurique, D.E. 14/02/2007). Nesse sentido, veja-se o enunciado da Súmula 104 desta Corte: "A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário." 3. Preenchidos os requisitos legais, faz jus o autor à pensão por morte da companheira.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de pensão por morte, porquanto não ficou comprovada a condição de dependente da autora em relação ao de cujus. Asseverou (fl. 160, e-STJ): "As testemunhas arroladas as fls. 81/82 e 103, foram uníssonas em comprovar que a autora vivia em união estável com o de cujus e ele custeava os gastos familiares, porem somente a prova testemunhal é insuficiente para comprovar o alegado". 2. No entanto, o entendimento acima manifestado está em confronto com a jurisprudência do STJ de que a legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez. 3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no REsp. 1.536.974/RJ , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2015; AR XXXXX/PE , Terceira Seção, Rel. Min. conv. Campos Marques, DJe 1.8.2013; AgRg no REsp. 1.184.839/SP , Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 31.5.2010; REsp. 783.697/GO , Sexta Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJU 9.10.2006, p. 372. 4. Recurso Especial de Cleuza Aparecida Balthazar provido para restabelecer a sentença de primeiro grau. Agravo do INSS prejudicado.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047001 PR XXXXX-34.2019.4.04.7001

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    PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. 1. Confirmada a higidez da condição de segurado do falecido, a cessação do benefício de aposentadoria por idade mostra-se incorreto, sendo devido seu imediato restabelecimento. 2. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.

  • TJ-GO - XXXXX20228090097

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    "Art. 16 ? São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:I ? o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;II ? os pais;III ? o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.?Acerca da pensão por morte o artigo 74 da Lei n. 8.213 /91 dispõe:"Art. 74 ? A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;"Ainda dispõe a Lei 8.213 /91 sobre a carência:"Art. 26 ? Independe de carência a concessão das seguintes prestações:I ? pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;"Tem-se que a pensão por morte é o benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado, em decorrência de seu falecimento, independentemente de carência.O benefício encontra previsão na Constituição Federal, artigo 201, inciso V e é regulamentado na lei previdenciária, nos artigos 74 a 79. O objetivo é claro, a manutenção à família do segurado, após seu óbito, garantindo a continuidade, sem a surpresa pela falta de recursos para o sustento.Desta forma, uma vez que a lei estabelece que a pensão por morte, independentemente de carência, é devida aos dependentes do segurado que vier a falecer, verifica-se que a questão controvertida se limita a comprovar se o de cujus contribuiu na condição de segurado, a ocorrência do óbito, bem como acerca da alegada dependência econômica.No caso em comento o óbito da de cujus é fato inconteste, tendo sido comprovado através da certidão acostada no evento 1, arquivo 8.Do mesmo modo, vislumbro que foi proferida sentença judicial post mortem, reconhecendo a união estável entre o autor e a falecida entre 01/08/2015 a 23/08/2020.No tocante à dependência econômica enquanto requisito à pensão por morte, é cediço que esta é presumida em relação ao cônjuge, companheiro, filho e pais (art. 16 , da Lei nº 8.213 /91).Sendo assim, verifica-se que este benefício é dirigido a alguém que é dependente daquele que, em algum momento de sua vida, fora filiado ao Regime da Previdência Social.Avista-se que a remuneração do trabalhador não garante só a sua subsistência como a de seus dependentes. Se a finalidade da relação jurídica previdenciária é a garantia de subsistência, a proteção previdenciária deve ser provida não só para o trabalhador, mas, também, para aquelas pessoas que dele dependem, como na hipótese do processo, já que a união estável restou comprovada através da escritura pública declaratória colacionada no evento 1, arquivo 5.Para fazer jus ao benefício não é necessário ser filiado à Previdência ou ser contribuinte: basta ser dependente do falecido, ou seja, aquela pessoa incapaz de prover o próprio sustento e que necessita dos recursos proporcionados pelo segurado. Portanto, tem-se que o critério de seleção dos dependentes é econômico.A controvérsia cinge-se com relação à existência ou não da qualidade de segurado da Sra. MARTA PEREIRA BARBOSA.Da acurada análise processual, verifico a juntada do extrato do Cadastro nacional de Informações Sociais ? CNIS, a fim de comprovar eventual contribuição da falecida com a Previdência Social, sendo este documento básico e necessário para a comprovação dos requisitos exigidos pela legislação previdenciária.Portanto, a companheira do requerente mantinha a qualidade de segurada, razão pela qual o autor faz jus ao benefício de pensão por morte urbana.Não vejo necessidade de detenças maiores.Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487 , inciso I do Código de Processo Civil e, de consequência, condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS, na obrigação de conceder a pensão por morte urbana à VALDECI JACINTO DA SILVA , com Renda Mensal Inicial (RMI) não inferior a um salário-mínimo, a ser calculada a partir do requerimento administrativo (15/02/2022), e respeitada a regra da prescrição quinquenal, devendo incidir sobre o montante global da condenação juros moratórios, cujo índice é o aplicável à Caderneta de Poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494 /97, alterado pela Lei n. 11.960 /09.As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com a Lei n. 6.899 /81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas ns. 148 do Superior Tribunal de Justiça e 19 do Tribunal Regional Federal - 1ª Região).Deverá ser observado o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, para pagamento do valor devido em uma única parcela.Fixo os honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, não incidindo sobre as prestações vincendas, nos termos do verbete sumular 111 do Superior Tribunal de Justiça. Tal percentual, registre-se, encontra-se em consonância com artigo 85 , § 3º , I , do Código de Processo Civil .Deixo de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de custas processuais, por força do disposto no artigo 36, III, da Lei Estadual n. 14.376/2002 c/c artigo 1º , § 1º , da Lei n. 9.289 /96.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as baixas devidas.Cumpra-se.Jussara, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 10

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX RS

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    EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APOSENTADORIA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41 /2003. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DO INSTITUIDOR EM MOMENTO POSTERIOR. REQUISITOS DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 47 /2005. PREENCHIMENTO. PARIDADE RECONHECIDA. INTEGRALIDADE AFASTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. À luz da disposição contida no Tema n. 396 da repercussão geral, “os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC n. 41 /2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC n. 41 /2003, art. 7º ), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC n 47 /2005. Não têm, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)”. 2. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem acerca do preenchimento dos requisitos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47 /2005, para fins de recebimento de pensão com direito à paridade, demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 3. Agravo interno desprovido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. A dependência econômica do cônjuge é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16 , I e § 4º da Lei 8.213 /91, e o autor demonstrou ter sido casado com a de cujus. 3. O termo inicial da pensão por morte tem previsão legal no Art. 74 da Lei 8.213 /91, segundo o qual o benefício será devido desde a data do óbito, se o benefício é requerido no prazo de 90 dias, ou da data do requerimento, se formulado após esse prazo. 4. Segundo a prova dos autos, o autor já preenchia os requisitos legais quando do requerimento administrativo e, ainda, inexiste fato posterior não levado a conhecimento da autarquia que poderia influir na análise da concessão do benefício. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE XXXXX , com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17 . 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II,do § 4º , do Art. 85 , do CPC , e a Súmula 111 , do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º , I , da Lei 9.289 /96, do Art. 24-A da Lei 9.028 /95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP XXXXX-35/01, e do Art. 8º , § 1º , da Lei 8.620 /93. 8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047028

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DURAÇÃO 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova. 3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. 4. Ocorrido o óbito do segurado após a vigência da Medida Provisória nº 664 , de 30.12.2014, convertida na Lei nº 13.135 , de 17.06.2015, são aplicáveis as respectivas disposições legais, que alteraram os arts. 16, I, III, 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213 /91, estabelecendo prazos de duração do benefício de pensão por morte. 5. Considerando que o falecimento do instituidor ocorreu quando a companheria tinha 35 anos de idade, ela faz jus à pensão por morte pelo período de 15 (quinze) anos, a contar do óbito do ex-segurado, a teor do art. 77 , inciso V, letra c, item 4 , da Lei 8.213 /91.

  • STJ - Súmula n. 416 do STJ

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 09/12/2009
    Vigente

    É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito. (SÚMULA 416, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009)

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20194036321 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DESNECESSIDADE DE COABITAÇÃO. 1.Trata-se de recurso interposto em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte em favor da parte autora. 2.No caso concreto, a parte autora alega que conviveu em união estável com o falecido por mais de 30 anos, o que foi comprovado por prova documental e testemunhal. Alega que o fato do falecido possuir dois endereços, não afasta a união estável pretendida. 3.A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável, pois não prevista no art. 1.723 , do CC . 4. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça afasta a necessidade de coabitação como requisito para o reconhecimento da união estável. 4. Recurso que se dá provimento, para o fim de implantar o benefício de pensão por morte em favor da parte autora.

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