"Art. 16 ? São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:I ? o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;II ? os pais;III ? o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.?Acerca da pensão por morte o artigo 74 da Lei n. 8.213 /91 dispõe:"Art. 74 ? A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;"Ainda dispõe a Lei 8.213 /91 sobre a carência:"Art. 26 ? Independe de carência a concessão das seguintes prestações:I ? pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;"Tem-se que a pensão por morte é o benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado, em decorrência de seu falecimento, independentemente de carência.O benefício encontra previsão na Constituição Federal, artigo 201, inciso V e é regulamentado na lei previdenciária, nos artigos 74 a 79. O objetivo é claro, a manutenção à família do segurado, após seu óbito, garantindo a continuidade, sem a surpresa pela falta de recursos para o sustento.Desta forma, uma vez que a lei estabelece que a pensão por morte, independentemente de carência, é devida aos dependentes do segurado que vier a falecer, verifica-se que a questão controvertida se limita a comprovar se o de cujus contribuiu na condição de segurado, a ocorrência do óbito, bem como acerca da alegada dependência econômica.No caso em comento o óbito da de cujus é fato inconteste, tendo sido comprovado através da certidão acostada no evento 1, arquivo 8.Do mesmo modo, vislumbro que foi proferida sentença judicial post mortem, reconhecendo a união estável entre o autor e a falecida entre 01/08/2015 a 23/08/2020.No tocante à dependência econômica enquanto requisito à pensão por morte, é cediço que esta é presumida em relação ao cônjuge, companheiro, filho e pais (art. 16 , da Lei nº 8.213 /91).Sendo assim, verifica-se que este benefício é dirigido a alguém que é dependente daquele que, em algum momento de sua vida, fora filiado ao Regime da Previdência Social.Avista-se que a remuneração do trabalhador não garante só a sua subsistência como a de seus dependentes. Se a finalidade da relação jurídica previdenciária é a garantia de subsistência, a proteção previdenciária deve ser provida não só para o trabalhador, mas, também, para aquelas pessoas que dele dependem, como na hipótese do processo, já que a união estável restou comprovada através da escritura pública declaratória colacionada no evento 1, arquivo 5.Para fazer jus ao benefício não é necessário ser filiado à Previdência ou ser contribuinte: basta ser dependente do falecido, ou seja, aquela pessoa incapaz de prover o próprio sustento e que necessita dos recursos proporcionados pelo segurado. Portanto, tem-se que o critério de seleção dos dependentes é econômico.A controvérsia cinge-se com relação à existência ou não da qualidade de segurado da Sra. MARTA PEREIRA BARBOSA.Da acurada análise processual, verifico a juntada do extrato do Cadastro nacional de Informações Sociais ? CNIS, a fim de comprovar eventual contribuição da falecida com a Previdência Social, sendo este documento básico e necessário para a comprovação dos requisitos exigidos pela legislação previdenciária.Portanto, a companheira do requerente mantinha a qualidade de segurada, razão pela qual o autor faz jus ao benefício de pensão por morte urbana.Não vejo necessidade de detenças maiores.Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487 , inciso I do Código de Processo Civil e, de consequência, condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS, na obrigação de conceder a pensão por morte urbana à VALDECI JACINTO DA SILVA , com Renda Mensal Inicial (RMI) não inferior a um salário-mínimo, a ser calculada a partir do requerimento administrativo (15/02/2022), e respeitada a regra da prescrição quinquenal, devendo incidir sobre o montante global da condenação juros moratórios, cujo índice é o aplicável à Caderneta de Poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494 /97, alterado pela Lei n. 11.960 /09.As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com a Lei n. 6.899 /81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas ns. 148 do Superior Tribunal de Justiça e 19 do Tribunal Regional Federal - 1ª Região).Deverá ser observado o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, para pagamento do valor devido em uma única parcela.Fixo os honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, não incidindo sobre as prestações vincendas, nos termos do verbete sumular 111 do Superior Tribunal de Justiça. Tal percentual, registre-se, encontra-se em consonância com artigo 85 , § 3º , I , do Código de Processo Civil .Deixo de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de custas processuais, por força do disposto no artigo 36, III, da Lei Estadual n. 14.376/2002 c/c artigo 1º , § 1º , da Lei n. 9.289 /96.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as baixas devidas.Cumpra-se.Jussara, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 10