PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 11/09/2019. SEGURADO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder à autora, Orozina Rita de Jesus, o benefício de pensão por morte de Orzerino Cândido da Silva, falecido em 11/09/2019, desde a data da cessação do benefício concedido administrativamente. 2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496 , § 3º , inciso I , do CPC : "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" ( AgInt no REsp n. 1.797.160/MS , rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213 /91). 4. A qualidade de segurado foi comprovada. O falecido percebia aposentadoria por idade desde 04/10/2018. 5. Para comprovar a união estável do casal por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: boleto da ENEL, em nome da autora e DUA (documento único de arrecadação) emitido pelo DETRAN/GO nos quais consta o endereço comum do casal na Avenida Atlântica, Quadra 9, Lote 2, Iporá/GO. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem, por sua vez, confirmam a prova documental, no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural e a união estável do casal. 6. O conjunto probatório dos autos revela a união estável do casal, atendendo os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. 7. DIB a contar data da cessação do benefício concedido administrativamente.. 8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema XXXXX/STF) e REsp 1.492.221 (Tema XXXXX/STJ). 9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85 , § 11 , do CPC , para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 10. Apelação do INSS não provida e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora.