Propositura de Nova Ação Idêntica em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208260562 SP XXXXX-29.2020.8.26.0562

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    RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – AÇÃO ANTERIOR EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA – COISA JULGADA FORMAL – POSSIBILIDADE DOS MESMOS AUTORES INTENTAREM NOVA AÇÃO, DESDE QUE SANADO O VÍCIO QUE ACARRETOU O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA NO FEITO ANTERIORMENTE EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – A EXTINÇÃO DO PRIMEIRO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES, ISTO É, COM BASE NO ARTIGO 485 , VI , DO CPC , NÃO TEM O CONDÃO DE OBSTAR A PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO PELOS AUTORES – ACESSO À JUSTIÇA – RECURSO PROVIDO, DEVENDO A SENTENÇA RECORRIDA SE ANULADA, COM DEVIDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO – SEM CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40050017001 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL - AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO IDÊNTICA - JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA ANTERIORMENTE PROPOSTA - ART. 268 , DO CPC - EXIGÊNCIA DE CORREÇÃO DO VÍCIO APONTADO E PAGAMENTO DAS CUSTAS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANUTENÇÃO. Segundo o artigo 268 , do CPC , é vedado à parte o ajuizamento de nova ação idêntica a outra ajuizada (mesmas partes, o mesmo pedido e causa de pedir), nos termos do artigo 301 , § 2o do Código de Processo Civil , sem que restem sanados os vícios que acarretaram a extinção daquela anteriormente proposta. Admite-se o ajuizamento de nova ação em face de anterior extinção de processo sem resolução de mérito, desde que o autor comprove o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 268 do CPC .

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX20188160056 PR XXXXX-67.2018.8.16.0056 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. AUTORA QUE AJUIZOU AÇÃO IDÊNTICA À ANTERIORMENTE EXTINTA. EXTINÇÃO DECORRENTE DO NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. PROPOSITURA DA NOVA AÇÃO QUE DEPENDE DA PROVA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. ARTIGO 486 , § 2.º , DO CPC . AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PRIMEIRO PROCESSO SOB ALEGAÇÃO DE SER A AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NESTE PROCESSO QUE NÃO SE ESTENDE A PROCESSOS PRETÉRITOS. EFEITOS . PRECEDENTES DO STJ.EX NUNC EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-67.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 18.09.2019)

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX91385830001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM AÇÃO ANTERIOR - COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA - AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO DE USUCAPIÃO - POSSIBILIDADE. A improcedência de pedido formulado em anterior ação de usucapião, com base no não atendimento do requisito temporal, não impede a propositura de nova ação após o decurso do prazo legal exigido pela lei, não havendo falar em coisa julgada, na medida em que se formula novo pedido com fundamento em novo lapso temporal.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5946 RR

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Emenda Constitucional 59/2018 à Constituição do Estado de Roraima. Vício de iniciativa. 3. Emenda Constitucional 61/2018. PEC de iniciativa do Governador do Estado de Roraima. Vício formal sanado. 5. Emenda Constitucional 61 com idêntica redação dada a Emenda Constitucional 59 . Vício material. 6. Emenda Constitucional que amplia a autonomia universitária, conferindo autonomia administrativa, financeira e orçamentária à Universidade estadual, iniciativa privativa para propositura de lei, eleição de reitor e procuradoria jurídica própria. 7. Inconstitucionalidade material. §§ 1º, 3º, 4º e 5º do art. 154 da Constituição estadual, na redação dada pela EC 61/2018. Violação ao princípio da separação dos poderes. Usurpação de competência do Poder Executivo. 8. Constitucionalidade do § 2º do art. 154 da Constituição estadual, na redação dada pela EC 61/2018. Possibilidade de repasse orçamentário por duodécimo. 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5934 ES

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 18 DA LEI ESTADUAL Nº 9.496, DE 2010, DO ESPÍRITO SANTO, COM ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS ESTADUAIS Nº 9.703, DE 2011; Nº 9.990, DE 2013; E Nº 11.023, DE 2019. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CAPIXABA. PROPORCIONALIDADE EM FACE DA QUANTIDADE DE CARGOS EFETIVOS. ULTERIOR REVOGAÇÃO DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO QUADRO FÁTICO-NORMATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. Superveniente edição da Lei estadual nº 11.849, de 28/06/2023, em cujo artigo 22 foram revogados expressamente os dispositivos impugnados na presente ação direta. 2. Na esteira da iterativa jurisprudência desta Excelsa Corte, desde que não verificada a intenção de burlar a jurisdição constitucional, a revogação do ato normativo impugnado por outro supervenientemente editado prejudica a análise da ação direta. Precedentes ( ADI nº 2.006/DF , Rel. Min. Eros Grau , Tribunal Pleno, j. 22/11/2007, p. 10/10/2008). 3. In casu, para além da simples revogação dos dispositivos normativos originalmente impugnados, o diploma legal ulteriormente editado promoveu alteração substancial do cenário fático-normativo até então existente, passando a disciplinar a matéria de modo significativamente diverso. A nova conjuntura normativa impõe a propositura de questionamento específico, com supedâneo em argumentação singularmente deduzida. Precedentes ( ADI nº 5.350 -QO-ED/DF, Rel. Min. Dias Toffoli , Tribunal Pleno, j. 14/09/2022, p. 19/10/2022). 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada prejudicada.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX04418644001 MG

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    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO IDÊNTICA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PREVENÇÃO - REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O processo extinto sem resolução do mérito pela desistência da parte autora ( CPC , art. 267 , VIII), permite nova propositura da mesma demanda, mediante distribuição por dependência, sendo prevento o juízo que homologou a desistência ( CPC , art. 253 , II). 2. A prevenção do juiz que julgou a primeira ação extinta sem resolução de mérito configura regra de competência de natureza absoluta. 3. Extinto processo por desistência no Juizado Especial configura-se a prevenção daquele Juízo, não sendo possível a propositura de nova ação perante a Justiça Comum, salvo a impossibilidade de conhecimento pelo Juizado Especial em razão de valor da causa ou complexidade do feito. 4. A desistência da ação no Juizado Especial motivada pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada, com a renovação do mesmo pedido perante a Justiça Comum, no mesmo dia da desistência, caracterizam a tentativa da parte autora de se furtar ao princípio do juiz natural, para obter por vias oblíquas a tutela denegada, configurando litigância de má-fé.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20158172810

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Fernandes de Lemos Praça da República, S/N, 2º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() 5ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº XXXXX-17.2015.8.17.2810 Autor/Apelante: Jurandir Evandro Valente de Brito Ré/Apelada: GB Alpes Empreendimentos Imobiliários Ltda. Relator: Des. José Fernandes de Lemos EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NA PRIMEIRA AÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. APELAÇÃO QUANTO À CONDENAÇÃO DO APELANTE EM CUSTAS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO IDÊNTICA PELO APELANTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não merece reforma sentença que extingue o processo sem resolução de mérito por litispendência, diante da existência de ação idêntica anterior ainda não definitivamente julgada (art. 485 , V , do CPC/2015 ). 2. Conforme o art. 486 , § 1º , do CPC/2015 , no caso de extinção em razão da litispendência, a propositura de nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. No caso concreto, o ora apelante pediu desistência da ação anterior, tendo havido homologação em sentença, com condenação em custas. Diante de tal decisão, foi interposta apelação impugnando a condenação em custas. Dessa forma, até que seja julgado o referido apelo reformando o ponto atacado da sentença, ou até que sejam recolhidas as respectivas custas, não pode o apelante manejar nova ação idêntica. 3. Recurso não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à apelação cível, bem como em majorar os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, em sede recursal (art. 85 , § 11 , do CPC/2015 ), com exigibilidade suspensa face à gratuidade da justiça, tudo na conformidade do voto do Desembargador Relator, que passa a integrar este julgado. P.R.I. Recife, DES. JOSÉ FERNANDES DE LEMOS Relator

  • TJ-MT - XXXXX20188110041 MT

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    EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR CONTUMÁCIA – FEITO JÁ ARQUIVADO – LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO – RECURSO PROVIDO. Não há se falar em litispendência quando, embora idênticas as partes e tendo por objeto o mesmo contrato, ajuizada ação quando já extinta a demanda anterior sem resolução de mérito, por contumácia, cuja sentença não faz coisa julgada material, razão pela qual é possível a propositura de nova ação. A extinção do processo sem resolução do mérito por contumácia não faz coisa julgada material, podendo ser proposta nova ação.-

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20205060181

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    ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DENEGADA EM PROCESSO ANTERIOR. COISA JULGADA FORMAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. Considerando que a ação anterior foi extinta sem resolução do mérito, não faz coisa julgada material, mas, sim, coisa julgada formal. Nesse caso, a propositura de nova ação, visando a análise de mérito, é plenamente admitida pelo art. 486 do CPC . No entanto, por óbvio, o ajuizamento de nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito (art. 486 , § 1º do NCPC ). E, diante da correção do vício, impõe-se a análise do mérito do acordo entabulado. Recurso Ordinário provido. (Processo: ROT - XXXXX-58.2020.5.06.0181, Redator: Maria do Socorro Silva Emerenciano, Data de julgamento: 24/02/2021, Primeira Turma, Data da assinatura: 26/02/2021)

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