Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Fernandes de Lemos Praça da República, S/N, 2º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() 5ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº XXXXX-17.2015.8.17.2810 Autor/Apelante: Jurandir Evandro Valente de Brito Ré/Apelada: GB Alpes Empreendimentos Imobiliários Ltda. Relator: Des. José Fernandes de Lemos EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NA PRIMEIRA AÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. APELAÇÃO QUANTO À CONDENAÇÃO DO APELANTE EM CUSTAS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO IDÊNTICA PELO APELANTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não merece reforma sentença que extingue o processo sem resolução de mérito por litispendência, diante da existência de ação idêntica anterior ainda não definitivamente julgada (art. 485 , V , do CPC/2015 ). 2. Conforme o art. 486 , § 1º , do CPC/2015 , no caso de extinção em razão da litispendência, a propositura de nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. No caso concreto, o ora apelante pediu desistência da ação anterior, tendo havido homologação em sentença, com condenação em custas. Diante de tal decisão, foi interposta apelação impugnando a condenação em custas. Dessa forma, até que seja julgado o referido apelo reformando o ponto atacado da sentença, ou até que sejam recolhidas as respectivas custas, não pode o apelante manejar nova ação idêntica. 3. Recurso não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à apelação cível, bem como em majorar os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, em sede recursal (art. 85 , § 11 , do CPC/2015 ), com exigibilidade suspensa face à gratuidade da justiça, tudo na conformidade do voto do Desembargador Relator, que passa a integrar este julgado. P.R.I. Recife, DES. JOSÉ FERNANDES DE LEMOS Relator