RECURSO DA APOLLO SB HOLDINGS , L.P. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CITAÇÃO INICIAL DA PRIMEIRA RECLAMADA. EMPRESA ESTRANGEIRA SEM AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO NO BRASIL. CITAÇÃO INICIAL REALIZADA POR INTERMÉDIO DE REPRESENTANTE LEGAL DE EMPRESA SUBSIDIÁRIA EM FUNCIONAMENTO NO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE. DECRETAÇÃO DE NULIDADE. ACOLHIMENTO. O reclamante solicitou que a Apollo Global Management , Inc. (primeira reclamada), empresa estrangeira com sede nos EUA fosse citada no Brasil por meio do representante legal de sua subsidiária, Apollo SB Holdings L.P. (segunda reclamada), empresa canadense autorizada a funcionar no país. Sem decisão fundamentada que rechaçasse os argumentos da segunda reclamada sobre a falta de poderes do seu representante para receber citações destinadas à empresa sediada nos EUA, nem a necessidade de carta rogatória para tal citação, a Vara do Trabalho procedeu a todas as comunicações processuais da primeira reclamada, inclusive sua citação inicial, por intermédio do representante legal da segunda reclamada, o que configura nulidade processual, por afronta ao art. 93 , IX , da CRFB e violação ao art. 489, § 1.º, IV, do CPC . Ademais, a alegação autoral de que a segunda reclamada é uma "empresa de fachada", atuando sob o comando da primeira reclamada, não autoriza, por si só, a citação da primeira reclamada por alguém que não está legalmente encarregado de representá-la no Brasil nos termos do art. 1.138 do Código Civil e art. 75 , X , do Código de Processo Civil , sob pena de afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5.º , LIV e LV , da CRFB ). Isso porque, a segunda reclamada não se trata de uma sucursal, filial ou agência da primeira reclamada, já que são formalmente pessoas jurídicas distintas, estando somente a segunda autorizada a funcionar no Brasil, pelo menos segundo o que consta nestes autos. Logo, qualquer requerimento que implique interesses jurídicos da primeira reclamada deve ser submetido ao contraditório e à ampla defesa, impondo-se, por isso, a sua legítima convocação para integrar a relação processual por meio de regular citação inicial, que deve ser por meio de carta rogatória (art. 237 , II , do CPC ). Portanto, a citação inicial da Apollo Global Management, Inc. é nula, exigindo o retorno do processo à Vara de origem para que o reclamante Portanto, restam ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 239 do CPC ), dada a nulidade da citação da Apollo Global Management, Inc. e ao fato de que jamais compareceu para suprir o vício (art. 239 , § 1.º , do CPC ). Em consequência disso, todos os atos processuais subsequentes relativos a essa empresa e à sentença recorrida são nulos, o que impõe o retorno do processo à Vara de origem para que o reclamante promova sua correta citação, considerando se tratar de empresa estrangeira sem autorização para funcionamento no Brasil e com endereço conhecido e certo. Recurso ordinário conhecido e nulidade processual decretada.