Representante Legal no Brasil em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20178240000 Capital XXXXX-06.2017.8.24.0000

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    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DA PARTE EXECUTADA. CITAÇÃO. EXECUTADOS PESSOA JURÍDICA E SEU REPRESENTANTE LEGAL. ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL NO MANDADO. CITAÇÃO SIMULTÂNEA VÁLIDA E EFICAZ DE AMBOS. Considera-se também citado o representante legal da empresa executada que, na condição de co-executado, exara ciência no mandado de citação e, como consectário lógico, toma conhecimento da execução em curso. LAUDO DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. MANIFESTAÇÃO DA PARTE NOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. NULIDADE NÃO OCORRENTE. O fato de ter a parte executada se manifestado nos autos após a juntada do laudo de avaliação evidencia que tive conhecimento do laudo em questão. AGRAVO NÃO PROVIDO.

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  • TJ-DF - XXXXX20208070001 DF XXXXX-43.2020.8.07.0001

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    CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO REALIZADA POR EDITAL. RÉU ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ART. 242 DO CPC E ART. 1690 DO CC . CITAÇÃO MEDIANTE OFICIAL DE JUSTIÇA NA PESSOA DO REPRESENTANTE LEGAL. REPRESENTANTES LEGAIS DO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PAI E MÃE. PODER FAMILIAR. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO NA PESSOA DA GENITORA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. VERIFICAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE BUSCA POSTOS AO ALCANCE DO AUTOR EM RELAÇÃO AOS REPRESENTANTES LEGAIS DO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante estabelecido pelo art. 256 , inciso II e § 3º, do CPC , a citação por edital será feita quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, sendo que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2. Ao réu menor absolutamente incapaz, preveem os arts. 242 e 247 , II , do CPC que a citação será feita por mandado, cumprido por oficial de justiça, e na pessoa do representante legal. 2.1. A qualificação de representante legal do menor absolutamente incapaz é conferida a ambos os genitores, com poder familiar, em regra ope legis do art. 1.690 do CC . 3. Considerando que o banco autor não observou a qualidade de menor absolutamente incapaz do réu à época da citação, mesmo ciente dela, deixando de se perseguir possíveis locais da genitora, há evidente prejuízo na não participação ativa do réu no processo, sendo a nulidade medida que se impõe. 4. Apelação desprovida.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE IMPROPRIAMENTE DENOMINADA DE AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. CRIANÇA REPRESENTADA PELA GENITORA. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. DIREITO INDISPONÍVEL. INÉRCIA DA REPRESENTANTE LEGAL DO INFANTE QUE CARACTERIZA CONFLITO DE INTERESSES. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. 1. A ação negatória de paternidade se presta exclusivamente para contestar a presunção pater is est, de modo que, se a filiação não surge em decorrência de referida presunção, mas de um ato de vontade do autor, cuida-se, em verdade, de ação anulatória de reconhecimento de paternidade. 2. Cuidando-se de ação negatória de paternidade proposta contra menor absolutamente incapaz e ponderando a natureza indisponível do direito posto em causa, a inércia da representante legal da criança, que não constituiu advogado para oferecer contestação e tampouco providenciou qualquer defesa técnica, caracteriza o conflito de interesses entre o menor e sua representante legal, impondo a nomeação de curador especial ao demandado, conforme determina o art. 72 , inc. I , do CPC/15 . DE OFÍCIO, DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70073324246, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 17/08/2017).

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198160000 PR XXXXX-66.2019.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. INDICADOS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA A PESSOA JURÍDICA E A PESSOA FÍSICA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL. CITAÇÃO EXCLUSIVA DA PESSOA JURÍDICA. MANDADO QUE INDICOU APENAS ELA COMO REQUERIDA. REPRESENTANTE LEGAL QUE COMPARECE AOS AUTOS PARA REALIZAR ENTREGA DAS CHAVES. IMPRESCINDÍVEL A CITAÇÃO REGULAR DA PESSOA FÍSICA RÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 239 , DO CPC . COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU NÃO CONFIGURADO. MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS EXCLUSIVA DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA E DE MANDADO COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO EM NOME DA PESSOA FÍSICA. DECISÃO REFORMADA. - São inconfundíveis as pessoas físicas dos administradores com as pessoas jurídicas que representam, desse modo, ainda que o representante legal da empresa requerida tenha tomado conhecimento da demanda, quando recebeu a citação da pessoa jurídica, não está suprida a necessidade de formalização de sua citação pessoal, principalmente porque o prazo para defesa tem início após a juntada do último mandado cumprido com a citação dos litisconsortes.- Não há se falar em comparecimento espontâneo da pessoa física requerida que acorreu aos autos na qualidade de representante da pessoa jurídica para tão somente entregar as chaves do imóvel objeto da demanda.Agravo de instrumento provido. (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-66.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 20.04.2020)

  • TST - Ag-EDCiv-RR XXXXX20195020711

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    AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467 /2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Regional foi categórico ao afirmar que estariam presentes os requisitos configuradores do grupo econômico. Registrou que "a Aerovias efetivamente controlava a Oceanair, eis que não apenas atuava para (fl. 897)"Assessorar Oceanair no desenvolvimento, estratégias de mercado, merchandising, sobre tudo relacionado com a comercialização e prestação dos serviços de transporte aéreo de passageiros e cargas", como também assumiu o papel de"Definir e comunicar as estratégias de mercado que devem ser acatadas por OCEANAIR".". Pontuou, também, que "Os documentos juntados comprovam ainda a atuação no mesmo ramo econômico, com a mesma identificação visual e a relação de coordenação entre as empresas. A título ilustrativo, cito o fato de que o Sr. Frederico Miguel Preza Pedreira Elias da Costa , que figurou como diretor presidente da 1ª reclamada entre novembro/2018 e março/2019, também atuou como representante legal da Aerovias del Continente Americano S/A no Brasil". Neste contexto, decidir de forma contrária exigiria revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa .

  • TRT-21 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215210014

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    RECURSO DA APOLLO SB HOLDINGS , L.P. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CITAÇÃO INICIAL DA PRIMEIRA RECLAMADA. EMPRESA ESTRANGEIRA SEM AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO NO BRASIL. CITAÇÃO INICIAL REALIZADA POR INTERMÉDIO DE REPRESENTANTE LEGAL DE EMPRESA SUBSIDIÁRIA EM FUNCIONAMENTO NO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE. DECRETAÇÃO DE NULIDADE. ACOLHIMENTO. O reclamante solicitou que a Apollo Global Management , Inc. (primeira reclamada), empresa estrangeira com sede nos EUA fosse citada no Brasil por meio do representante legal de sua subsidiária, Apollo SB Holdings L.P. (segunda reclamada), empresa canadense autorizada a funcionar no país. Sem decisão fundamentada que rechaçasse os argumentos da segunda reclamada sobre a falta de poderes do seu representante para receber citações destinadas à empresa sediada nos EUA, nem a necessidade de carta rogatória para tal citação, a Vara do Trabalho procedeu a todas as comunicações processuais da primeira reclamada, inclusive sua citação inicial, por intermédio do representante legal da segunda reclamada, o que configura nulidade processual, por afronta ao art. 93 , IX , da CRFB e violação ao art. 489, § 1.º, IV, do CPC . Ademais, a alegação autoral de que a segunda reclamada é uma "empresa de fachada", atuando sob o comando da primeira reclamada, não autoriza, por si só, a citação da primeira reclamada por alguém que não está legalmente encarregado de representá-la no Brasil nos termos do art. 1.138 do Código Civil e art. 75 , X , do Código de Processo Civil , sob pena de afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5.º , LIV e LV , da CRFB ). Isso porque, a segunda reclamada não se trata de uma sucursal, filial ou agência da primeira reclamada, já que são formalmente pessoas jurídicas distintas, estando somente a segunda autorizada a funcionar no Brasil, pelo menos segundo o que consta nestes autos. Logo, qualquer requerimento que implique interesses jurídicos da primeira reclamada deve ser submetido ao contraditório e à ampla defesa, impondo-se, por isso, a sua legítima convocação para integrar a relação processual por meio de regular citação inicial, que deve ser por meio de carta rogatória (art. 237 , II , do CPC ). Portanto, a citação inicial da Apollo Global Management, Inc. é nula, exigindo o retorno do processo à Vara de origem para que o reclamante Portanto, restam ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 239 do CPC ), dada a nulidade da citação da Apollo Global Management, Inc. e ao fato de que jamais compareceu para suprir o vício (art. 239 , § 1.º , do CPC ). Em consequência disso, todos os atos processuais subsequentes relativos a essa empresa e à sentença recorrida são nulos, o que impõe o retorno do processo à Vara de origem para que o reclamante promova sua correta citação, considerando se tratar de empresa estrangeira sem autorização para funcionamento no Brasil e com endereço conhecido e certo. Recurso ordinário conhecido e nulidade processual decretada.

  • TJ-AP - APELAÇÃO: APL XXXXX20188030001 AP

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    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PESSOA FÍSICA. DISTINÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. 1) A pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física, mesmo sendo esta representante legal daquela, razão pela qual é imprescindível a citação de ambos quando houver litisconsórcio passivo, dada a natureza personalíssima do ato. 2) A citação válida ou o comparecimento espontâneo da pessoa jurídica não supre a necessidade de realização e aperfeiçoamento do ato em relação à pessoa física. 3) Recurso provido.

  • TJ-SP - : XXXXX20178260000 SP XXXXX-92.2017.8.26.0000

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    CITAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DO SÓCIO ADMINISTRADOR E CORRÉU - Pessoa jurídica citada - Inexigível repetição do ato para que tal se dê na sede da empresa - Citação na pessoa de representante legal que não é presumida, mas pessoal - Decisão reformada - Agravo de instrumento provido para reconhecer a validade da citação na pessoa do sócio administrador.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS PROPOSTA PELO ALIMENTANTE. PARTE DEMANDADA MENOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. DIREITO INDISPONÍVEL. INÉRCIA DA REPRESENTANTE LEGAL DA ADOLESCENTE QUE CARACTERIZA CONFLITO DE INTERESSES. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. Cuidando-se de ação revisional de alimentos proposta contra menor relativamente incapaz e ponderando a natureza indisponível do direito posto em causa, a inércia da representante legal, que não constituiu advogado para oferecer contestação e tampouco providenciou qualquer defesa técnica, caracteriza o conflito de interesses entre a menor e sua representante legal, impondo a nomeação de curador especial à demandada, conforme determina o art. 72 , inc. I , do CPC .DE OFÍCIO, DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA. UNÂNIME.

  • TJ-DF - Apelação Cí­vel: APL XXXXX20078070001 DF XXXXX-96.2007.807.0001

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    ALIMENTOS. MENOR IMPUBERE. MANDADO. PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO REPRESENTANTE LEGAL EM NOME PRÓPRIO. VALIDADE. 1. TRATANDO-SE DE MENOR IMPÚBERE, PORTANTO, TOTALMENTE INCAPAZ DE FIRMAR CONTRATOS, INCLUINDO-SE O DE MANDATO, DO QUAL A PROCURAÇÃO É O SEU INSTRUMENTO BÁSICO, NÃO CONFIGURA DEFEITO O FATO DE SUA GENITORA, EM NOME PRÓPRIO, ASSINAR A PROCURAÇÃO AD JUDICIA, EM FACE DE SER A LEGAL REPRESENTANTE DO FILHO NOS ATOS DA VIDA CIVIL. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.

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