Adct, Art. 40 em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10752937001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDORA ESTABILIZADA DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - REJEITADA - CONVERSÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - ARTIGO 19, ADCT - LEGALIDADE - APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - VACÂNCIA DO CARGO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações entre a Administração Pública municipal e servidora que foi estabilizada com fulcro no art. 19 do ADCT e passou a ser submetida ao regime estatutário, nos termos da legislação municipal que estabelece regime único dos servidores, conforme precedentes do c. STJ - O órgão especial deste c. TJMG, no julgamento da ADI n. 1.0000.14.055585-5/000, ressalvou expressamente a possibilidade de transformação do regime jurídico para os servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT, ocupantes de emprego público, regido pela CLT , sem gerar qualquer incompatibilidade com a lei, ante a necessidade de se estabelecer um regime jurídico único -Considerando que a aposentadoria acarreta necessariamente a vacância do cargo público, à luz da tese jurídica firmada no IRDR nº 1.0002.14.000220-1/003 , resulta inviável à reintegração da servidora ao cargo de professora, quando já se encontra aposentada pelo Regime Geral da Previdência Social - Não é devido o pagamento dos valores relativos ao aviso prévio, multa fundiária (40% do FGTS) e multa do art. 477 da CLT em razão da extinção do vínculo jurídico funcional entre a autora e o Município, pois se tratam de verbas rescisórias devidas apenas aos que possuem vínculo celetista.

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  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20178050146

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-77.2017.8.05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Advogado (s): APELADO: JACINTA PEREIRA Advogado (s):VALERIA CRISTIANE SOUZA NASCIMENTO DIAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. LICENÇA-PRÊMIO. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. INCIDÊNCIA DO ART. 19 DA ADCT. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL N.º 2.741/2017. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE OS SERVIDORES. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-77.2017.8.05.0146 , oriundos da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro, na qual figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO e Apelada JACINTA PEREIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

  • TRT-5 - Recurso Ordinário: RecOrd XXXXX20135050026 BA XXXXX-97.2013.5.05.0026

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    MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT . FGTS E MULTA DE 40%. NATUREZA DA PARCELA. Quanto aos depósitos de FGTS sobre as verbas rescisórias deferidas, não há que se falar em incidência da multa prevista no art. 467 da CLT , tendo em vista que tais diferenças não possuem natureza rescisória. No que se refere à multa de 40% sobre o FGTS, contudo, correspondente à indenização de que trata o art. 7º , I , da Carta Magna que, combinado com art. 10, I, do ADCT, insere-se no conceito amplo de verba rescisória e sofre a incidência da multa do art. 467 da CLT .

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20088050235 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-78.2008.8.05.0235 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: VALTER JOSE ROCHA Advogado (s): ZENIRA MARIA RAMOS ARAUJO APELADO: MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE. AÇÃO DE COBRANÇA. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS, PROGRESSÃO FUNCIONAL E QUINQUÊNIOS. BENEFÍCIOS CONFERIDOS APENAS AO SERVIDOR EFETIVO. NÃO EXTENSIVO À PARTE AUTORA, CONSIDERADA ESTÁVEL NO SERVIÇO PÚBLICO EM FUNÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 19 DA ADCT DA CF/88. CONDIÇÃO DE EFETIVIDADE. INEXISTÊNCIA PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, de forma reiterada, tem afirmado que os servidores estáveis, nos termos do art. 19 do ADCT, não se equiparam aos servidores efetivos, não lhes reconhecendo direitos e benefícios inerentes a estes últimos. Logo, preenchidas as condições previstas no preceito transitório , o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito à permanência no serviço público no cargo em que foi admitido, razão pela qual não pode desfrutar de benefícios privativos dos servidores efetivos. Os benefícios ora pretendidos pelo apelante são circunscritos aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, para o qual foi nomeado em virtude de concurso público, situação que não alcança a condição de empregado estabilizado. Em sendo assim, por se tratar, in casu, de direitos outorgados apenas a servidores efetivos e não extensível aos estabilizados, nos termos do que estabelece o art. 19 dos ADCT, a manutenção da sentença objurgada é medida que se impõe. Recurso improvido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-78.2008.8.05.0235 , em que figuram como apelante VALTER JOSE ROCHA e como apelada MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. Salvador, .

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 981 PI XXXXX-6

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO. REVISÃO. ART. 20 DO ADCT. ART. 40 , § 5º , DA CF , NA REDAÇÃO ANTERIOR À EC 20/98. IMPOSSIBILIDADE. REAJUSTE DE VENCIMENTOS (28,86%). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1. À pensão por morte de empregado público federal, de natureza previdenciária, não se aplica a revisão do artigo 20 do ADCT, combinado com o artigo 40 , § 5º , da Constituição Federal , na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, nem o artigo 248 da Lei nº 8.112 /90. 2. Ilegitimidade passiva da União Federal. 3. Precedentes deste Tribunal. 4. Apelação e remessa oficial a que se dá provimento, para extinguir o processo sem exame do mérito, por ilegitimidade passiva da União.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20178060154 CE XXXXX-18.2017.8.06.0154

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    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORAS MUNICIPAIS ESTABILIZADAS. ART. 19 DO ADCT. APOSENTADORIA. PARIDADE EM RELAÇÃO AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES ATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO DESTINADA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS TITULARES DE CARGO EFETIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Cinge-se o pleito em avaliar se as servidoras estabilizadas no serviço público, em decorrência do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, após aposentar-se, possuem direito à paridade de benefício de aposentadoria em relação aos vencimentos dos servidores ativos, posto que suas aposentadorias ocorreram antes do advento da Emenda Constitucional nº 41 /2003. II. A parte apelante aduz na peça inicial que seu direito é assegurado pelo Art. 2º , § 5º da Lei Nº 11.738 , a qual institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. A norma assegurou apenas ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo o direito à paridade de benefício de aposentadoria em relação aos vencimentos dos servidores ativos. Não obstante, entendem as recorrentes que, para efeito da norma acima citada, os servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT equiparam-se a servidores efetivos. Nesse aspecto, faz-se necessário explicar a figura jurídica da estabilidade no serviço público. III. Os institutos da estabilidade adquirida e da efetividade não se confundem. O primeiro decorre da excepcionalidade descrita no art. 19 do ADCT, que tornou estável aquele servidor que, na data da promulgação da CF/1988, estivesse em exercício há pelo menos cinco anos continuados e que não tenha sido admitido na forma do art. 37 da Carta Magna , ao passo que o segundo é atributo de provimento efetivo de cargo após aprovação em concurso público. IV. No caso concreto, não pairam dúvidas que as recorrentes são servidoras estáveis, visto que foram beneficiadas pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Porém, não podem ser consideradas detentoras de cargo efetivo, uma vez que não ingressaram no serviço público por meio de concurso público. Logo, não fazem jus à equiparação pleiteada, posto que exclusiva dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo. V. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de agosto de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator

  • TJ-MT - XXXXX20168110041 MT

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    E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - ATOS ADMINISTRATIVOS CONCESSIVOS DE ESTABILIDADE EXCEPCIONAL E DE EFETIVIDADE A SERVIDOR PÚBLICO PRATICADOS PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO – PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – REJEITADAS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 19, DO ADCT DA CF NO CARGO EM QUE O SERVIDOR OBTEVE O FAVOR CONSTITUCIONAL – AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS OU PROVAS E TÍTULOS COMO PRÉ-REQUISITO PARA OBTENÇÃO DA EFETIVIDADE – ATOS FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAIS – PRETENDIDA CONVALIDAÇÃO PELA INÉRCIA DAS PARTES – INVIABILIDADE – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – PRETENDIDA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA BOA-FÉ E DA TEORIA DO FATO CONSUMADO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA EFICÁCIA E SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO , ALÉM DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA IGUALDADE E DO CONCURSO PÚBLICO – RECURSOS DO SERVIDOR E DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DESPROVIDOS. 1 - Os institutos da prescrição e da decadência não se aplicam em situações que afrontam diretamente a Constituição Federal . Desse modo, o decurso do tempo não possui o condão de convalidar atos administrativos que afrontem o princípio do concurso público. 2 - A estabilidade extraordinária tem previsão no art. 19, do ADCT da Constituição Federal , e consiste em benefício conferido pelo constituinte originário aos servidores não admitidos por concurso público que, na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, estivessem em exercício há pelo menos 5 (cinco) anos contínuos no cargo/função pública para o qual foram contratados. 3 - À luz da doutrina e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para obtenção do favor constitucional, além do exercício de função pública por cinco anos continuados antes da promulgação da Constituição de 1988 , é necessário que a estabilidade excepcional recaia sobre o cargo em que o servidor público foi contratado e que este não se caracterize como de provimento em comissão, em respeito ao art. 19, § 2º, do ADCT da CF. 4 - Atos administrativos que concedem estabilidade extraordinária e efetividade a servidor que não preencheu os requisitos exigidos pelo constituinte originário e nem se submeteu a concurso público de provas ou de provas e títulos são marcados por flagrante inconstitucionalidade, pois malferem tanto o art. 19, do ADCT, como, também, o art. 37 , II , da Constituição da Republica , que consagra o concurso público como a principal forma de ingresso no serviço público. 5 - Sendo estes atos administrativos absolutamente nulos, por contrariarem a Constituição , são também insuscetíveis de convalidação pela inércia das partes e de submissão a prazos prescricionais ou decadenciais, a exemplo do prazo de cinco anos previstos no art. 26 da Lei estadual n. 7.692/2002 e no art. 54 da Lei n. 9.784 /99. 6 - De igual modo, também não podem ser mantidos no ordenamento jurídico os referidos atos administrativos por aplicação dos princípios da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana e da boa-fé ou da teoria do fato consumado, diante da grave mácula de inconstitucionalidade que os mesmos se revestem, devendo prevalecer a eficácia e a supremacia da Constituição , bem como o disposto nos princípios da legalidade, da impessoalidade e da igualdade. 7 - A declaração de nulidade do ato administrativo que concedeu a estabilidade extraordinária ao servidor público não produzirá a extinção do seu histórico funcional, nem das suas contribuições previdenciárias, que deverá ser averbada junto ao INSS, adequando-se ao Regime Geral da Previdência, em procedimento administrativo próprio.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20138120019 MS XXXXX-37.2013.8.12.0019

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    E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER – LICENÇA-PRÊMIO - SERVIDORA MUNICIPAL NÃO CONCURSADA - ESTABILIDADE POR MEIO DO ART. 19 ADCT - DIREITO GARANTIDO APENAS AO SERVIDOR EFETIVO – RECURSO NÃO PROVIDO. Somente ao servidor público ocupante do cargo de provimento efetivo é assegurado o direito a licença-prêmio e acordo com a legislação municipal. Precedentes. Se o vínculo entre as partes decorre da transformação do emprego em cargo público sem prévia aprovação em concurso público, a estabilidade anômala prevista no artigo 19 do ADCT não confere ao servidor os direitos assegurados àquele cujo provimento se deu de forma efetiva. Ao estabelecer a majoração da verba honorária em sede recursal, observado o limite fixado pelos §§ 2º e 6º do art. 85 , o novo CPC busca, além de remunerar o profissional da advocacia do trabalho realizado em sede recursal, já que a decisão recorrida arbitrará honorários pelo trabalho até então realizado, desestimular a interposição de recursos infundados ou protelatórios.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX60477081001 Belo Horizonte

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -EXPEDIÇÃO DE RPV - EXECUÇÃO INICIADA ANTES DA LEI Nº 20.540/2012 - NORMA MATERIAL - TETO PREVISTO NO ART. 87, I DO ADCT - APLICAÇÃO - PRECEDENTES DO TJMG - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Lei Estadual nº 20.540/12, que disciplinou o teto da RPV em 4.723 UFEMGs, por se tratar de norma material, apenas se aplica aos cumprimentos e execuções de sentença iniciados após a vigência do novo texto legal. Precedentes do TJMG. 2. Nas execuções iniciadas antes da vigência da Lei nº 20.540/12, aplica-se, para o cálculo do RPV, o teto de 40 salários mínimos. Inteligência do art. 87, I, do ADCT. 3. Despontando dos autos que o feito executivo iniciou antes da vigência da Lei nº 20.540/2012, há que ser mantida a decisão que determinou o pagamento de RPV limitado a 40 salários mínimos, nos moldes do art. 87, I do ADCT. 4. Recurso não provido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX60477081001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -EXPEDIÇÃO DE RPV - EXECUÇÃO INICIADA ANTES DA LEI Nº 20.540/2012 - NORMA MATERIAL - TETO PREVISTO NO ART. 87, I DO ADCT - APLICAÇÃO - PRECEDENTES DO TJMG - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Lei Estadual nº 20.540/12, que disciplinou o teto da RPV em 4.723 UFEMGs, por se tratar de norma material, apenas se aplica aos cumprimentos e execuções de sentença iniciados após a vigência do novo texto legal. Precedentes do TJMG. 2. Nas execuções iniciadas antes da vigência da Lei nº 20.540/12, aplica-se, para o cálculo do RPV, o teto de 40 salários mínimos. Inteligência do art. 87, I, do ADCT. 3. Despontando dos autos que o feito executivo iniciou antes da vigência da Lei nº 20.540/2012, há que ser mantida a decisão que determinou o pagamento de RPV limitado a 40 salários mínimos, nos moldes do art. 87, I do ADCT. 4. Recurso não provido.

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