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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Ação Rescisória: AR XXXXX-94.2020.5.04.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Seção de Dissídios Individuais

Julgamento

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Ementa

Ação rescisória. Nulidade da citação. Violação manifesta à norma jurídica (art. 841, § 1º, da CLT, arts. 256 e 257 do CPC e art. , LV, da CF). Erro de fato. No Processo do Trabalho a notificação inicial, nos termos do artigo 841, § 1º, da CLT, é feita por registro postal. A citação foi entregue no endereço da empresa autora, não havendo vício a declarar. Não demonstrado erro de fato (inciso VIII do art. 966 do CPC) a amparar a pretensão de desconstituir a coisa julgada. Observado o devido processo legal, com todas as garantias a ele inerentes, não havendo violações legais.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, por unanimidade, ratificar a decisão que indeferiu o pedido da justiça gratuita à autora. No mérito, por unanimidade, julgar improcedente a presente ação rescisória. Por unanimidade, declarar a autora litigante de má-fé e a condenar ao pagamento de multa de 3% sobre o valor corrigido da causa, em favor do réu. Honorários advocatícios de 15% em favor dos patronos do réu. Custas de R$ 2.772,34 calculadas sobre o valor da causa, pela autora, já satisfeitas. Após o trânsito em julgado, libere-se aos réus o depósito prévio, nos termos do art. 974, parágrafo único, do CPC. Intime-se. Porto Alegre, 24 de junho de 2022 (sexta-feira).
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