20 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX20145010016 RJ
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Décima Turma
Publicação
Julgamento
Relator
LEONARDO DIAS BORGES
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Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL NA FASE DE CONHECIMENTO. VALIDADE. ARTIGO 841, 1º PARÁGRAFO DA CLT.
No Processo do Trabalho, a presença dos litigantes na audiência dita inaugural é obrigatória, já que o artigo 844 da CLT comina a penalidade de arquivamento do feito, caso a parte autora não compareça, e de revelia e confissão ficta, caso a ré não o faça, sem qualquer tipo de exceção a tais hipóteses. Certo é que a citação inicial é pressuposto de validade da relação jurídica processual (art. 239 do CPC de 2015), porque sem ela (e sem comparecimento espontâneo do reclamado) a relação sequer se completa, não se assegurando o contraditório e a ampla defesa. Com efeito, nos termos da lei, a citação por edital só se justifica quando o citando cria embaraços ao recebimento da comunicação do ato processual ou quando seu paradeiro é desconhecido (art. 841, 1º parágrafo, CLT). No caso em apreço, tem-se que foram efetivadas suficientes tentativas de localização da ré, e tendo as mesmas sido infrutíferas, a citação editalícia ocorreu em conformidade com a previsão do artigo 841, 1º parágrafo da CLT. Agravo de Petição da exequente a que se dá provimento.