Artigo 296 , Inciso Ii , do Código Penal em Jurisprudência

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  • TJ-SE - Apelação Criminal: APR XXXXX20158250001

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    APELAÇÕES CRIMINAIS – RECURSOS EXCLUSIVOS DAS DEFESAS - RÉUS CONDENADOS PELA PRÁTICA DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DO SELO OU SINAL PÚBLICO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO. 296 , II , DO CP – PLEITOS RECURSAIS DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO EM INSUFIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO DOS APELANTES – ANÁLISE PRÉVIA, DE OFÍCIO, ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA NO CASO CONCRETO – PENAS APLICADAS NA SENTENÇA DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO PARA CADA ACUSADO - PRAZO PRESCRICIONAL DE 04 (QUATRO) ANOS, PREVISTO NO INCISO V , DO ARTIGO 109 DO CP – TERMO INICIAL – RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – MARCO FINAL – PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRAZO TRANSCORRIDO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS – INEXISTÊNCIA DE PERÍODO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA – DECRETADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS ACUSADOS, DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 107 , IV , DO CÓDIGO PENAL – RECURSOS DOS RÉUS CONSIDERADO PREJUDICADOS. (Apelação Criminal Nº 202200308545 Nº único: XXXXX-41.2015.8.25.0001 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): GILSON FELIX DOS SANTOS - Julgado em 22/07/2022)

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20154047100 RS XXXXX-67.2015.4.04.7100

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    DIREITO PENAL. FALSIFICAÇÃO E USO INDEVIDO DE RECONHECIMENTO DE FIRMA EM DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA DE CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA (DBECNPJ). ARTIGO 296 , II , DO CÓDIGO PENAL . MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. CONDENAÇÃO. 1. Comete o delito previsto no artigo 296 , II do CP o acusado que utiliza reconhecimento de firma e certidão de registro na Junta Comercial falsificados em DBECNPJ, para transmissão à Receita Federal. 2. É genérico o dolo do crime disposto no artigo 296 , II , do Código Penal , devendo ser comprovada a ciência do acusado acerca da inautenticidade dos selos públicos. 3. Materialidade, autoria e dolo comprovados, sendo mantida a condenação do réu às penas do artigo 296 , II , do CP .

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR XXXXX20084013400

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE SINAL PÚBLICO FALSIFICADO. ART. 296 , II , DO CÓDIGO PENAL . MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDA. 1. Declarada, por meio de decisão monocrática (transitada em julgado), a extinção da punibilidade dos acusados no tocante ao delito tipificado no art. 50 , I, e parágrafo único , I e II, na forma do art. 51 , todos da Lei nº 6.766 /79, em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva, remanesce somente a análise da apelação do Ministério Público Federal contra a absolvição dos réus no tocante aos delitos do art. 296 , II , e § 1º, do CP . 2. Mantida a sentença que absolveu os acusados, no tocante ao crime do art. 296 , II , e § 1º, do CP , pois o conjunto probatório carreado aos autos mostrou-se insuficiente para demonstrar a materialidade e a autoria, havendo dúvidas em relação à participação dos réus no evento. 3. Apelação do Ministério Público Federal não provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX20154036102 SP

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    E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 29 , § 1º , III DA LEI 9.605 /98. ART. 296 , § 1º , I DO CP . PRELIMINAR REJEITADA. CARÁTER NEGOCIAL DO ANPP. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. USO DE SINAL PÚBLICO ADULTERADO. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. FIXAÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO CONFORME O NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS. RECURSO DESPROVIDO. O Juízo da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto condenou o réu pela prática do crime do artigo 296 , II , do CP , em concurso formal, e pelo cometimento do delito do art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605198, mas em relação a esse último crime houve a concessão do perdão judicial, nos termos do art. 29 , § 2º da Lei 9.605 /98. O ANPP - Acordo de Não Persecução Penal foi incluído no Código de Processo Penal , em seu art. 28-A , pela Lei nº 13.964 /2019, que entrou em vigor após a prolação da sentença condenatória nos presentes autos, razão pela qual não há nulidade a ser reconhecida. Nesta Corte, o Ministério Público Federal manifestou-se pela inviabilidade de oferecimento de proposta de ANPP e pugnou pelo regular prosseguimento do feito. O oferecimento de ANPP não é direito público subjetivo do investigado. Ao revés, tal instituto constitui poder-dever do titular da ação penal, a quem cabe analisar a possibilidade de sua aplicação. Diante disso, não cabe qualquer manifestação desta Corte quanto ao tema, dado esse caráter negocial do ANPP, que pressupõe a atuação da defesa e da acusação (ao Poder Judiciário cabe a verificação das condições e sua viabilidade e, se o caso, a homologação judicial). Os tipos penais do art. 296 do CP e art. 29 da Lei 9.605 /98 tutelam bens jurídicos distintos (o primeiro, a fé pública; o segundo, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, destacadamente, a fauna silvestre), além de decorrerem de condutas diversas e autônomas, razão pela qual não se vislumbra, na presente hipótese, a incidência do princípio da consunção. Extrai-se do laudo pericial que, embora verdadeiras, as anilhas estavam violadas, o que comprova a adulteração. Tais anilhas foram utilizadas em quatro pássaros silvestres em relação aos quais o réu não detinha autorização para criação. As imagens constantes do laudo demonstram claramente a existência de um corte na parede das anilhas. As anilhas oficiais fornecidas pelo IBAMA aos criadores amadores de pássaros são consideradas sinais públicos de identificação. No que se refere ao delito do art. 296 , II do CP , mostra-se necessária a modificação da capitulação jurídica atribuída na denúncia, para que o réu seja condenado pelo uso de sinal falsificado, conduta que se amolda ao tipo penal do art. 296 , § 1º , I do CP , e que está devidamente descrita na denúncia, sendo perfeitamente cabível a modificação da classificação jurídica neste momento processual, considerando que o réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica. Não há óbice em relação à aplicação da emendatio libelli em segundo grau, ainda que em exame de recurso exclusivo da defesa, desde que respeitado o montante final da pena fixada no édito recorrido, sob pena de inaceitável ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus, e em linha com a prescrição do artigo 617 do Código de Processo Penal . O réu possui larga experiência enquanto criador amador de passeriformes registrado no IBAMA há mais de quinze anos, com pleno conhecimento tanto em relação à proibição de adulterar a anilha fornecida pelo IBAMA como de utilizá-la em ave diversa. Devidamente demonstrados a materialidade, autoria e dolo do apelante em relação à prática delitiva tipificada no artigo 296 , § 1º , I do CP e no artigo 29 , § 1º , III da Lei 9.605 /98. Dosimetria. A fração de aumento decorrente do concurso formal de delitos deve ser fixada considerando a quantidade de infrações penais cometidas. Apelação desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20184013502

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    PENAL. FALSIFICAÇÃO DE SINAL PÚBLICO. ART. 296 , II , CP . PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. PROVA PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA CORRETA. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. APELAÇÃO DO ACUSADO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O acusado foi condenado pela prática da conduta tipificada no art. 296 , II , do CP , por ter falsificado selo da Junta Comercial do Estado de Goiás- JUCEG em alteração contratual de sociedade empresarial, protocolando-a junto à Receita Federal em Anápolis-GO. 2. Não prospera a arguição de prescrição da pretensão punitiva estatal, tendo em vista que, considerando a pena concretamente aplicada de 2 (dois) anos de reclusão, não transcorreu o lapso prescricional de 4 (quatro) anos (art. 109 , V , CP ) entre nenhum dos marcos interruptivos da prescrição, haja vista que os fatos ocorreram em 3/12/2013, a denúncia foi recebida em 10/1/2018 e a sentença condenatória foi publicada em 9/1/2019. 3. Não merece abrigo a irresignação do acusado em relação à alegação de ausência de justa causa para a ação penal, em razão da ausência de exame pericial no documento supostamente falso, tendo em vista que a denúncia amparou-se em provas e indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas. Ademais, a regra contida no art. 158 do CPP não possui caráter absoluto, podendo a falsidade ser comprovada por outros meios, como ocorreu na hipótese com a informação prestada pela Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG (fls. 18 - 19). 4. O conjunto da prova produzida, analisado criteriosamente pela sentença, demonstrando objetivamente a autoria, a materialidade e o dolo do crime imputado ao acusado (art. 296 , II , CP ), autoriza a manutenção do veredicto condenatório. 5. A apenação, devidamente individualizada (art. 5º , XLVI CF ), foi estabelecida com razoabilidade no mínimo legal, dentro das circunstâncias objetivas e subjetivas do processo, de forma suficiente para a reprovação e prevenção do crime (art. 59 Código Penal ), obedecida a legislação. 6. A finalidade da prestação pecuniária é reparar o dano causado pela infração penal (art. 45 , § 1º CP ), motivo pelo qual não precisa guardar correspondência ou ser proporcional à pena privativa de liberdade fixada ao acusado, mas sua dimensão deve observar o que dispõe o art. 59 CP e a situação econômica do agente, como também dispõe o art. 6º da Lei 9.605 /1998. Redução da prestação pecuniária para 1 (um) salário mínimo. 7. Considerando o quanto dispõe o art. 98 , caput, do CPC - pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei -, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, pelo que é de deferir-se a gratuidade da justiça. 8. Apelação parcialmente provida.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX70027698001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - CRIME AMBIENTAL E COMUM - ARTIGOS 29 , § 4º , IV , DA LEI 9.605 /98 E 296 , II , DO CÓDIGO PENAL - CRIAÇÃO DE PASSERIFORMES COM ANILHAS ADULTERADAS - CONFISSÃO PARCIAL - PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL - ORIGEM INEXPLICADA DAS ANILHAS - CAPITULAÇÃO DO FATO - ART. 296 , § 1º , I , DO CÓDIGO PENAL - APLICAÇÃO DO ART. 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (EMENDATIO LIBELLI) - DECOTE DE UMA DAS PENAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - NECESSIDADE - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO JÁ CONCEDIDA NA SENTENÇA - PEDIDO PREJUDICADO. - As provas pericial e testemunhal, aliadas à apreensão de passeriformes com anilhas sabidamente adulteradas em criadouro pertencente ao agente, constituem prova suficiente de autoria e materialidade do crime previsto no art. 296 , § 1º , I , do Código Penal , em concurso material com o crime previsto no art. 29, § 4º, IV, da Lei 9.605/06 (Lei dos Crimes Ambientais)- É admissível, em grau recursal, a readequação do fato típico na forma do art. 383 , do Código de Processo Penal , uma vez contido o fato, com todas as suas circunstâncias, na narrativa acusatória - Se a substituição da pena corporal por restritivas de direitos se deu de forma equivocada na sentença, impõe-se sua correção, decotando-se da condenação uma das penas de prestação pecuniária fixadas - Tendo sido o acusado isentado do pagamento das custas processuais na sentença, resta prejudicado o pedido formulado nesse sentido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX20074036108 SP

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    PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DO SELO OU SINAL PÚBLICO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ARTS. 296 , II , 297 E 304 C. C. O ART. 69 , TODOS DO CÓDIGO PENAL . PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE DENÚNCIA OFERTADA FORA DO PRAZO. ABSOLVIÇÃO, DE OFÍCIO, DO DELITO DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS EM RELAÇÃO AOS DOIS DELITOS REMANESCENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Segundo jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, o oferecimento da denúncia fora do prazo legal constitui mera irregularidade, sem consequências para o processo, tendo em vista que o MP não perde a legitimidade ativa para a ação penal (STJ, HC n. 103.774/PB , Rel. Min. Rogério Schietti, 6ª Turma, DJE 17/03/2016). Preliminar rejeitada. 2. Da leitura da exordial acusatória, em que pese a acusação ter pugnado pela condenação também por delito de uso de documento falso, percebe-se que apenas a conduta do acusado de "falsificar" selos de reconhecimento de firma e certidão negativa de naturalização, foi descrita na denúncia, sendo que, em nenhum momento foi descrita a conduta de usar o documento público falsificado por parte do acusado, pois na realidade ele era um mero falsificador que confeccionava documentos e selos públicos para serem utilizados por terceiros, mediante paga. 3. Confirmada a condenação do apelante pela prática dos delitos previstos nos arts. 296 , II , e 297 , ambos do Código Penal , absolvendo-o, de ofício, da prática do delito de uso de documento público falso previsto no art. 304 do Código Penal . 4. Dosimetria. Penas-bases reduzidas no mínimo legal. o fato de o réu ter em sua residência cartela de selos contrafeitos, tudo para falsificar certidões negativas de naturalização e reconhecer como verdadeiras assinaturas falsas, não autoriza a exasperação da pena-base, pois faz parte integrante do próprio tipo penal, sendo circunstância ordinária para os delitos de falsificação de selo ou sinal público de tabelião ( CP , art. 296 , II ) e falsificação de documento público ( CP , art. 297 ), de forma que a sanção por tais condutas já estão abrangidas pela pena mínima cominada. 5. Mantido o cúmulo material para os crimes de falsificação do selo ou sinal público e falsidade documental, as penas ora revistas totalizam 4 (quatro) anos de reclusão, mais o pagamento de 20 (vinte) dias-multa. 6. Considerando a pena ora aplicada e sendo o réu tecnicamente primário e não reincidente, fixado o regime o regime inicial de cumprimento de pena no aberto ( CP , art. 33 , § 2º , c, c. c. o art. 59 ). 7. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal , substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária de um salário-mínimo, a serem definidas pelo Juízo da Execução. 8. Recurso de defesa parcialmente provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX20174036181 SP

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    E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 296 , § 1º , I , e 298 c.c. o art. 304 DO CÓDIGO PENAL , EM CONCURSO FORMAL. EMENDATIO LIBELLI. ARTIGO 383 DO CPP . NOVA CAPITULAÇÃO. DOCUMENTO PARTICULAR. CONFIGURADO O DELITO DO ARTIGO 304 , C.C. 298 , DO CP . MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PARCIAL PROVIMENTO E RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. O elemento considerado na sentença como sinal público falsificado não possui essa qualidade jurídica, porquanto cuida-se de atestado de conferência aposto em documento particular, firmado por funcionário público. 2. Não se trata de selo, poderia se cogitar de sinal público, contudo, nos termos do artigo 296 , inciso II , do Código Penal , o sinal falso penalmente relevante é aquele "atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião", de maneira que não há lei que atribua o sinal em questão a qualquer entidade de direito público. 3. No caso em análise, cuida-se, portanto, apenas de um componente de certificado de conclusão de curso de reciclagem expedido por entidade particular, ou seja, de documento particular, para fins penais. 4. Assim, os fatos narrados na denúncia se amoldam ao crime descrito no artigo 298 , c.c. 304 , do Código Penal , devendo ser afastada a aplicação do artigo 383 do Código de Processo Penal , para conferir à conduta narrada na denúncia a referida classificação jurídica. 5. A materialidade está comprovada por meio da notícia de crime emitida em 05.11.13 com o relato dos fatos que originaram a apuração dos fatos objetos destes autos; cópia do documento que certificou a conclusão do curso de reciclagem de vigilantes por Geraldo do Nascimento Ferreira, supostamente pela empresa Emforvigil; auto de colheita de material gráfico de João Batista de Moraes; auto de colheita de material gráfico de Vanderli Fontes; laudo de perícia criminal federal, documentoscopia, conclusivo para indicação negativa da assinatura de Vanderli Fontes no certificado de conclusão de Geraldo do Nascimento Ferreira; declaração de Geraldo do Nascimento Ferreira de que não assinou o certificado falsificado; e certificado juntado pelo réu comprovando a conclusão de Curso de Formação de Vigilantes realizado em 1996. 6. Da mesma forma, autoria restou demostrada por meio dos depoimentos testemunhais e interrogatório do réu Geraldo do Nascimento Ferreira. 7. Em razão do réu ser reincidente, fica mantenho o regime inicial semiaberto. No entanto, por não ser específica, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e a entidades assistenciais e pena pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo vigente ao tempo do pagamento. 8. Pelo parcial provimento e reconhecimento de ofício.

  • TJ-RS - Habeas Corpus: HC XXXXX RS

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    HABEAS CORPUS. ARTIGOS 180 , 296 , INC. II , E 297 , TODOS DO CP . PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE ÓBICE À CUSTÓDIA CAUTELAR. 1. Paciente presa em flagrante pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 180 , 296 , inc. II , e 297 , todos do CP . 2. Decisão que atende aos comandos constitucionais e legais, porquanto refere concretamente as circunstâncias fáticas que evidenciam a necessidade da custódia processual como garantia da ordem pública. Materialidade e indícios de autoria demonstrados. Precedentes. 3. Paciente que responde a outras cinco ações penais, pela suposta prática dos delitos de roubo e extorsão e falsificação de documento público, com prisão temporária decretada em outro expediente, é flagrada, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, com diversos objetos supostamente utilizados para falsificação de documentos públicos e alteração de sinal identificador de veículos. 4. A existência de condições pessoais favoráveis não se constitui em óbice para a decretação da prisão preventiva, presentes os requisitos que autorizam a constrição. 5. Inexistência de constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA.

  • TJ-DF - XXXXX20208070011 1663728

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    APELAÇÕES CRIMINAIS. USO DE SINAL PÚBLICO DE TABELIÃO FALSIFICADO. ART. 296 , INCISO II , ÚLTIMA PARTE, C/C § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL . SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE. AUTORIAS E MATERIALIDADES COMPROVADAS. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA DE MULTA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a realização da perícia não se mostra imprescindível para a caracterização do crime de uso de sinal público de tabelião falsificado, tendo em vista que a falsidade foi afirmada pelos tabeliães responsáveis, conforme certidões constantes nos autos. 2. Restou demonstrado por provas testemunhais e documentais de que os selos e sinais falsificados oriundos de 3º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos apostos em documento de Contrato de Locação foi utilizado pelo primeiro apelante. De igual modo, o 6º Ofício de Notas do Distrito Federal também certificou que os carimbos de reconhecimento de firmas apostos na Cessão de Direitos de Imóvel, utilizados pelo segundo recorrente nos autos da ação de despejo também são falsos. 3. Esta Corte já entendeu que: "O tipo penal do artigo 296 , § 1º , II , do Código Penal , pune o agente que faz uso do selo ou sinal falsificado. Quando os elementos constantes dos autos permitirem concluir de forma incontroversa pelo uso de selo público falso, impõe-se a condenação. (Acórdão n.1070077, 20161110025016APR, Relator: SANDRA DE SANTIS, Revisor: ANA MARIA AMARANTE, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 25/01/2018, Publicado no DJE: 30/01/2018. Pág.: 293/298). 4. A exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 (um sexto) para cada vetor desfavorável, em situações nas quais não há fundamentação específica que justifique a necessidade de elevação superior a esse patamar. 5. A pena de multa deve guardar proporção com a privativa de liberdade. 6. RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS.

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