Art. 3º da Lei. 6.194/74 em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260482 SP XXXXX-67.2019.8.26.0482

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    Seguro obrigatório. DPVAT . Cobrança de indenização de danos físicos e reembolso de despesas médicas (DAMS). Alegação de invalidez permanente. Laudo pericial que concluiu que a lesão evoluiu com consolidação médica legal e sem sequela funcional de natureza permanente. Procedência parcial da ação. Recurso apenas da Seguradora. Despesas médicas. Documentos suficientes para comprovar os danos decorrentes de acidente de veículo e os respectivos gastos. Indenização que está condicionada apenas à comprovação do acidente com o atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente. Lei nº 6.194 /74, artigo 3º , inciso III , § 2º , e artigo 5º alterados pelas Leis nºs 11.482 /07 e 11.945 /09. Indenização devida de R$ 603,42, corrigida desde o desembolso. Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. Recurso provido em parte. A Lei nº 6.194 /74, em seus artigos 3º , inciso III , § 2º , e 5º, com as alterações feitas pelas Leis nº 11.482 /07 e 11.945 /09, assegura à vítima o reembolso no valor de até R$ 2.700,00 de despesas médico hospitalares devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado. (art. 31 , inciso III, § 2º da Lei 11.945 /09) e, nos termos do artigo 5º da lei 6.194 /74, a indenização será paga mediante a "prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais." No caso, as despesas com tratamento estão respaldadas em documentos que comprovam o nexo causal entre o acidente e as despesas, perfazendo a quantia de R$ 603,42, corrigida desde o desembolso e juros de mora a partir da citação. Há sucumbência recíproca, observando-se que a autora requereu indenização securitária de R$ 13.500,00 e reembolso de despesas médicas no montante de R$ 603,42, tendo a sentença afastado a indenização securitária e acolhido o pedido de reembolso de despesas médicas. Daí porque ambas as partes devem arcar com metade das custas e despesas processuais, respondendo cada qual com honorários de advogado da parte adversa de R$ 300,00, observando-se a gratuidade processual concedida à autora.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260002 São Paulo

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    APELAÇÃO. Cobrança de indenização securitária. Seguro obrigatório contra acidentes pessoais - DPVAT . Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Inadimplência que não inviabiliza o recebimento da indenização do seguro obrigatório. Exegese da Súmula 257 do STJ, aplicável ao proprietário de veículo. Precedentes do STJ. Dever de indenizar que compreende o reembolso das despesas médicas e suplementares, desde que devidamente comprovadas, nos limites do artigo 3º , inciso III , da Lei 6.194 /74. Prova documental suficiente à demonstração da realização das despesas com fisioterapia e de sua correlação com a lesão (da cabeça de rádio em cotovelo direito) decorrente de acidente de trânsito. Recurso provido.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20198210001 PORTO ALEGRE

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    APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT . AÇÃO DE COBRANÇA. Caracterizada a ocorrência do acidente e a invalidez permanente da parte autora, é devida a indenização securitária, nos termos do art. 5º, caput, da Lei nº 6.194 /74.Caracterizada a ocorrência do acidente e a invalidez permanente da parte autora, é devida a indenização securitária, nos termos do art. 5º, caput, da Lei nº 6.194 /74.DANO MORAL. DESCABIMENTO.A indenização do Seguro DPVAT é compensatória e não existe previsão normativa para o pagamento de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito com base nessa modalidade de seguro. Ademais, para fins de indenização por danos morais é necessária a demonstração de que efetivamente houve prejuízo digno de reparação, o que não está presente no caso.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.Readequação do valor em que fixados os honorários advocatícios, para que guardem conformidade com o disposto no art. 85 , §§ 8º e 16º , do CPC . Majoração da verba honorária para R$ 800,00.RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20208120019 MS XXXXX-28.2020.8.12.0019

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT . VEÍCULO DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA – IRRELEVÂNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA – APLICAÇÃO DA LEI 6.194 /74 COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA MP 340/2006 E PELA MP 451 /2008, CONVERTIDAS NA LEI 11.482 /07 E NA LEI 11.945 /09, RESPECTIVAMENTE – INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE VERIFICADA – INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O fato de o veículo ser licenciado em outro país não impede a indenização prevista na Lei n. 6.194 /74, que exige apenas a prova do acidente e do dano para o recebimento da indenização do seguro DPVAT . Diante da aplicação ao caso da Lei nº 6.194 /74, com as alterações trazidas pela MP nº 340/2006 e pela MP nº 451 /08, convertidas na Lei nº 11.482 /07 e na Lei nº 11.945 /09, respectivamente, a indenização do seguro obrigatório de DPVAT , no caso de invalidez permanente, deve ser arbitrada de acordo com os parâmetros estabelecidos no § 1º do artigo 3º da Lei nº 6.194 /74.

  • TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX20128040001 Manaus

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    APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT . DEMONSTRAÇÃO DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI DE REGÊNCIA. LAUDO DO IML QUE INDICA O GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO NA FORMA DA TABELA ESPECÍFICA DA LEI N. 6.194 /74. PARAPLEGIA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. INDENIZAÇÃO NA FORMA DA LEI N. 6.194 /74, COM A REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 5º da Lei n.º 6.194 /74 estabelece que, para o pagamento da indenização por seguro obrigatório DPVAT , basta a prova do acidente e do dano dele decorrente. 2. Dos elementos probatórios, em especial a certidão policial, o laudo médico do Hospital Universitário Getúlio Vargas e o laudo de exame de corpo de delito do IML, restaram devidamente comprovados o acidente do dia 05/08/1997 e a existência de invalidez permanente decorrente da fratura da coluna sofrida pelo Apelante, surgindo daí seu direito à indenização na forma da Lei n.º 6.194 /74. 3. Evidente o enquadramento do Apelante na hipótese de cobertura máxima prevista no anexo da Lei n.º 6.194 /74, de maneira que a indenização deve seguir o parâmetro do art. 3º da Lei n.º 6.194 /74 consoante a redação vigente à época do sinistro. 4. Sentença reformada para condenar o Apelado ao pagamento do seguro obrigatório DPVAT , na forma do art. 3º , parágrafo único, b, da Lei n.º 6.194 /74 (com a redação anterior à Lei n.º 11.482 /07), com inversão da sucumbência. 5. Recurso conhecido e provido em harmonia com o parecer ministerial.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208210010 CAXIAS DO SUL

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    APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT . PEDIDO ADMINISTRATIVO NEGADO. LAUDO PERICIAL REALIZADO. GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ. IDENTIFICADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUÍDOS. SENTENÇA REFORMADA. - Caracterizada a ocorrência do acidente e a invalidez permanente da parte autora, é devida a indenização securitária, nos termos do art. 5º da Lei n. 6.194 /74. O valor da indenização para os vasos de invalidez permanente deve observar o grau da lesão, observada a tabela acrescida à Lei n. 6.194 /74.- Os documentos médicos acostados pela parte autora demonstram o nexo causal entre a fato e a lesão, na forma disposta no art. 5º da Lei nº 6.194 /74, o que também foi atestado pela perícia judicial realizada - Ônus sucumbenciais redistribuídos.APELO PROVIDO. UNÂMIME.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190001

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    APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO DE COBRANÇA -COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE - DPVAT ¿ SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ¿ APELO DO AUTOR ¿ SINISTRO OCORRIDO EM 28/11/2015 ¿ CIDENTE SOB A ÉGIDE DA LEI 6.194 /74 - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - INCIDÊNCIA DO ART. 3º , § 1º , II , DA LEI Nº 6.194 /74, ATUALIZADA PELA LEI Nº 11.945 /09 - PARÂMETRO DE R$13.500,00, A INCIDIR O PERCENTUAL INDENIZATÓRIO ¿ LAUDO PERICIAL - INCAPACITAÇÃO PARCIAL E PERMANENTE EM GRAU PERCENTUAL DE 25% -VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO RESULTADO DA APLICAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ APURADO PELO PERITO SOBRE O LIMITE PREVISTO NA LEI Nº. 6194 /74 ¿ AUTOR QUE RECEBEU CORRETAMENTE O VALOR DEVIDO NA VIA ADMINISTRATIVA NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

  • TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20208220020 RO XXXXX-64.2020.822.0020

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    Seguro DPVAT . Correção. Indenização. DPVAT . Recurso provido. A indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente total e completa de um dos membros superiores deverá ser fixada de acordo com o grau de incapacidade a ser apurado, mormente se verificado nexo de causalidade entre as lesões e o acidente de trânsito. Nos casos de invalidez permanente total, o valor indenizável refere-se ao teto previsto no inciso II do artigo 3º da Lei 6.194 /74, sendo necessário enquadrar o caso concreto à tabela anexa na Lei 6.194 /74. Conforme previsto na tabela da Lei 6.194 /74, quando se tratar de casos em que há invalidez permanente em um dos membros superiores, o valor máximo para o cálculo da indenização deve ser de 70% do valor previsto no inciso II do art. 3º da Lei 6.194 /74.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20188210001 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. DPVAT . LEI 6.194 /74. CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTE DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EXTEMPORÂNEO. DESCABIMENTO. PAGAMENTO EFETUADO TEMPESTIVAMENTE, DENTRO DO PRAZO DE 30 DIAS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 5º, §§ 1º E 7º, DA LEI 6.194 /74. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20198120019 MS XXXXX-64.2019.8.12.0019

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    APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA – SEGURO DPVAT – LESÃO NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA E TERRITÓRIO ESTRANGEIRO – IRRELEVÂNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO – GRAU DE LESÃO DA TABELA PREVISTA NA LEI Nº 6.194 /74 - RECURSO PROVIDO. No seguro obrigatório, a Lei 6.194 /74 condiciona a procedência do pedido à simples prova do acidente e do dano decorrente. Em caso de incapacidade parcial permanente, o pagamento do seguro DPVAT deve observar a tabela anexa à Lei nº 6.194 /74 em vigor na data do acidente.

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