TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260482 SP XXXXX-67.2019.8.26.0482
Seguro obrigatório. DPVAT . Cobrança de indenização de danos físicos e reembolso de despesas médicas (DAMS). Alegação de invalidez permanente. Laudo pericial que concluiu que a lesão evoluiu com consolidação médica legal e sem sequela funcional de natureza permanente. Procedência parcial da ação. Recurso apenas da Seguradora. Despesas médicas. Documentos suficientes para comprovar os danos decorrentes de acidente de veículo e os respectivos gastos. Indenização que está condicionada apenas à comprovação do acidente com o atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente. Lei nº 6.194 /74, artigo 3º , inciso III , § 2º , e artigo 5º alterados pelas Leis nºs 11.482 /07 e 11.945 /09. Indenização devida de R$ 603,42, corrigida desde o desembolso. Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. Recurso provido em parte. A Lei nº 6.194 /74, em seus artigos 3º , inciso III , § 2º , e 5º, com as alterações feitas pelas Leis nº 11.482 /07 e 11.945 /09, assegura à vítima o reembolso no valor de até R$ 2.700,00 de despesas médico hospitalares devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado. (art. 31 , inciso III, § 2º da Lei 11.945 /09) e, nos termos do artigo 5º da lei 6.194 /74, a indenização será paga mediante a "prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais." No caso, as despesas com tratamento estão respaldadas em documentos que comprovam o nexo causal entre o acidente e as despesas, perfazendo a quantia de R$ 603,42, corrigida desde o desembolso e juros de mora a partir da citação. Há sucumbência recíproca, observando-se que a autora requereu indenização securitária de R$ 13.500,00 e reembolso de despesas médicas no montante de R$ 603,42, tendo a sentença afastado a indenização securitária e acolhido o pedido de reembolso de despesas médicas. Daí porque ambas as partes devem arcar com metade das custas e despesas processuais, respondendo cada qual com honorários de advogado da parte adversa de R$ 300,00, observando-se a gratuidade processual concedida à autora.