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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX-04.2020.8.21.0010 CAXIAS DO SUL

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Sexta Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Gelson Rolim Stocker
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PEDIDO ADMINISTRATIVO NEGADO. LAUDO PERICIAL REALIZADO. GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ. IDENTIFICADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUÍDOS. SENTENÇA REFORMADA.

- Caracterizada a ocorrência do acidente e a invalidez permanente da parte autora, é devida a indenização securitária, nos termos do art. 5º da Lei n. 6.194/74. O valor da indenização para os vasos de invalidez permanente deve observar o grau da lesão, observada a tabela acrescida à Lei n. 6.194/74.- Os documentos médicos acostados pela parte autora demonstram o nexo causal entre a fato e a lesão, na forma disposta no art. 5º da Lei nº 6.194/74, o que também foi atestado pela perícia judicial realizada - Ônus sucumbenciais redistribuídos.APELO PROVIDO. UNÂMIME.
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