Art. 623 do Código Civil em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50809268001 MG

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    EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE EMPREITADA - INDENIZAÇÃO DO EMPREITEIRO - POSSIBILIDADE - ART. 623 DO CÓDIGO CIVIL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIO - EQUIDADE DO JUÍZ. Pelo contrato de empreitada o empreiteiro contratado se obriga, sem relação de subordinação ou dependência, à execução de uma obra em favor do contratante - dono da obra. Mesmo após iniciada a construção, a resilição unilateral do contrato de empreitada pelo dono da obra, mediante denúncia, é plenamente possível, posto que prevista no art. 623 do Código Civil , e, principalmente, quando expressamente convencionada entre as partes contratantes, como no caso dos autos, cabendo ao empreiteiro direito ao recebimento das despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra, nos termos do artigo 623 do Código Civil : "Art. 623 . Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra". Quanto ao pagamento das despesas e lucros relativos aos serviços já feitos pela empreiteira, mais indenização razoável, calculada em função do que ela teria ganho, se concluída a obra, na forma do art. 623 do Código Civil , tenho que este segundo valor deve ser fixado pelo juiz por equidade, tendo em vista a falta de critério legal objetivo para a quantificação.

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  • STJ - AREsp XXXXX

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    Acórdão recorrido deve ser reformado e o valor da indenização deve necessariamente ser revisto, nos termos do Artigo 623 do Código Civil , para que seja arbitrado em um montante equivalente ao que a Recorrida... No recurso especial (e-STJ fls. 639/647), fundamentado no art. 105, III, a, da CF, a parte recorrente alegou ofensa ao art. 623 do CC/2002 , sustentando, em síntese, que "para se evitar uma decisão teratológica

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-6

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    disposto pelo art. 623 do Código Civil , que dispõe que "Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já... De qualquer sorte, deve-se considerar o disposto pelo art. 623 do Código Civil , que dispõe que "Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas... Nas razões do recurso especial, a recorrente, alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 389 , 404 e 623 do CC/2002 ; e 86 , 322 , 373 , I , e 492 do CPC/2015

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    Parte ré/reconvinte que faz jus ao recebimento de indenização, nos moldes dos arts. 623 e 624 , do Código Civil . IV... Defende que a indenização não poderia ter sido fixada com base no valor global do contrato, sob pena de ofensa ao artigo 623 do Código Civil... O Tribunal de origem, por sua vez, consignou que a cláusula nona do contrato determina que a rescisão imotivada por uma das partes será indenizada nos termos dos artigos 623 e 624 do Código Civil

  • TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20228179000

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    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-71.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO ALVES e OUTROS ADVOGADO: ANTÔNIO J. R. MESSIAS AGRAVADO: VIBRA ENERGIA SA ADVOGADO: LEONARDO M. CRUZ RELATOR: DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMENTA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATO DE EMPREITADA . LUCROS CESSANTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1. Na liquidação de sentença não pode ser excluído capítulo da sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa ao § 4º do art. 509 do Código de Processo Civil . 2. A indenização por lucros cessantes em contrato de empreitada extinto prematuramente por culpa do contratante, deve corresponder ao que a construtora deixou de lucrar com a execução total do contrato, nos termos do art. 623 do Código Civil . 3. Indenização por danos emergentes em valor razoável. DECISÃO: "À unanimidade dos votos, deu-se provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator". DATA DO JULGAMENTO: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº XXXXX-71.2022.8.17.9000, em que figuram como agravantes MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO ALVES E OUTROS e como agravado a PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, acordam os Exmos. Srs. Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em PROVÊ-LO, tudo na forma do relatório, votos e notas taquigráficas, anexos que passam a integrar o presente julgado. Recife, data da certificação digital. DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO RELATOR

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20208060001 Fortaleza

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - CONTRATO DE EMPREITADA INTEGRAL A POR PREÇO GLOBAL ¿ RESCISÃO POR CULPA DA PROMOVIDA/APELANTE ¿ CONTRATAÇÃO DA PARCELA REMANESCENTE DO OBJETO CONTRATUAL COM OUTRA EMPRESA ¿ VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA GERAL DE BOA-FÉ CONTRATUAL E DOS TERMOS PACTUADOS ¿ DEVER DE PAGAMENTO DOS DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES ¿ CONFIRMADO CONFORME ART. 402 E ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL - PROVA DOCUMENTAL DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS CORRESPONDENTES A 2/5 DO EMPREENDIMENTO ¿ DIREITO DE RECEBIMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES AO SERVIÇOS PRESTADOS PELA CONTRATADA ¿ CONFIRMAÇÃO ¿ APLICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ART. 623 DO CÓDIGO CIVIL - SUBSTITUIÇÃO DO IGPM PELA SELIC ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ ÍNDICE QUE NÃO SE PRESTA AO CÁLCULO DA RECOMPOSIÇÃO DA PERDA MONETÁRIA ¿ PRECEDENTE DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO ¿ SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se em examinar a correção da sentença que julgou procedente a ação movida pela empresa autora/recorrida para declarar rescindido o contrato (CTZ 17/2019) firmado com a ré/recorrente, por culpa desta, condenando-a ao pagamento de i) 5% sobre R$ 1.419.500,00, totalizando R$ 70.975,00 e R$ 17.212,00, referente a 50% do serviço de comissionamento das subestações da UFV Trairi, sujeitos à correção monetária pelo IGP-M a partir do vencimento e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação e ii) R$ 314.390,43, decorrente dos custos concernentes à UFV Trairi, e R$ 168.484,89, referente a lucros cessantes relacionados com a rescisão do contrato, ambos corrigidos pelo IGP-M desde a ruptura fática do negócio, além de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. 2. Hipótese dos autos em que restou comprovado documentalmente que o contrato (CTZ 17/2019), tratava-se de uma empreitada integral por preço global envolvendo no valor de R$3.300.00,00 (três milhões e trezentos mil reais), para execução do projeto de instalação de complexo fotovoltaico de geração de energia, com potência de 4,8 MW (potência nominal) ou 6,24 MWp (potência pico), abrangendo seis subestações transformadoras integrante do UFV TRAIRI, tendo a empresa contratada, em evidente má-fé, contratado a parcela remanescente, correspondente a 3/5 da obra, junto a outra empresa prestadora de serviço, incorrendo em ato ilícito (art. 186 e 927 do Código Civil ) com violação à boa fé contratual (art. 422 do Código Civil ). 3. Ademais, restou também comprovado que, embora a ré/apelante tivesse expedido Certificado de Aceitação Provisória ¿ CAP, atestando o cumprimento das obrigações contratuais e prestação dos serviços correspondentes a 2/5 da obra pela autora/apelada, não foram efetivados os pagamentos devidos a título de comissionamento das subestações e da parcela prevista na Cláusula 9.2.1, item 4 do Contrato. 4. In casu, a parte autora logrou êxito em comprovar documentalmente as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, e dos prejuízos suportados com o rompimento do contrato, além da indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se houvesse sido concluída a obra, mediante juntada das tratativas de cobrança de valores registradas em e-mails, Relatório detalhado de Equalização de Custos acostado às fls. 181/219 e resumido na Planilha de fls.2849/2850, lastreado por todos os Relatórios de Obra (fls.956/2847) e demais especificações constantes do contrato, que serviram igualmente para a apuração da projeção dos lucros cessantes, apurados em R$ 168.484,89, consonante planilha de fls.2851, os quais não foram impugnados na forma do art. 341 do CPC/2015 5. Destarte, uma vez comprovado que o rompimento do contrato se deu por culpa da recorrente, em virtude da prática de ilícito contratual e violação aos deveres de probidade e boa-fé contratual, o reconhecimento da rescisão do pacto e sua condenação ao pagamento dos valores dos serviços efetivamente prestados e aprovados, parcelas contratualmente devidas, além dos danos emergentes e lucros cessantes é medida de imposição legal, não havendo reparo a ser feito na sentença, improvido o apelo quanto a esse ponto. 6. Pleito de substituição do índice IGP-M e dos juros moratórios de 1% ao mês pela SELIC que não também não comporta provimento. Eis que a referida taxa trata de um indicador de planejamento da política monetária e que, portanto, projeta-se para o futuro, motivo pelo qual não se presta ao cálculo da recomposição da perda monetária, precedente do TJCE. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados para 15%, na forma do § 11 do art. 85 do CPC/2015 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida inalterada e majorando os honorários advocatícios fixados na origem para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do § 11 do art. 85 do CPC/2015 , tudo nos exatos termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza,data e hora da assinatura digital. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    do CC - Sentença parcialmente reformada... Recurso especial: alega violação do art. 413 do CC/02 , bem como dissídio jurisprudencial... do CC ; V- Vencidas e vencedoras as partes, em proporções equivalentes, de rigor a distribuição paritária dos ônus de sucumbência.”

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: Ag-AIRR XXXXX20165120038

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. RECLAMANTE. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 623 DO CÓDIGO CIVIL . RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO REQUISITO DO ART. 896 , § 1º-A, I, DA CLT . I. É ônus da parte, "sob pena de não conhecimento" do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015 /2014). II. Nas razões de recurso de revista, a parte Recorrente deixou de atender ao requisito do inciso Ido § 1º-A do art. 896 da CLT , pois não transcreveu o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

  • TST - Ag-AIRR XXXXX20165120038

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. RECLAMANTE. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 623 DO CÓDIGO CIVIL . RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO REQUISITO DO ART. 896 , § 1º-A, I, DA CLT . I. É ônus da parte, "sob pena de não conhecimento" do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015 /2014). II. Nas razões de recurso de revista, a parte Recorrente deixou de atender ao requisito do inciso Ido § 1º-A do art. 896 da CLT , pois não transcreveu o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Decisão • 

    Assim sendo, não reconheço a ofensa ao art. 535 , I e II , do CPC 1973 no tocante aos arts. 603 e 623 do CC 2002 . III A... No julgamento dos embargos de declaração a corte revisora rechaçou essa tese e fez expressa referência ao art. 623 do CC 2002... Nesse sentido, esta Corte decidiu que “[o] art. 413 do Código Civil impõe ao juiz o dever de reduzir equitativamente a cláusula penal na hipótese de cumprimento parcial da obrigação.”

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