APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - CONTRATO DE EMPREITADA INTEGRAL A POR PREÇO GLOBAL ¿ RESCISÃO POR CULPA DA PROMOVIDA/APELANTE ¿ CONTRATAÇÃO DA PARCELA REMANESCENTE DO OBJETO CONTRATUAL COM OUTRA EMPRESA ¿ VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA GERAL DE BOA-FÉ CONTRATUAL E DOS TERMOS PACTUADOS ¿ DEVER DE PAGAMENTO DOS DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES ¿ CONFIRMADO CONFORME ART. 402 E ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL - PROVA DOCUMENTAL DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS CORRESPONDENTES A 2/5 DO EMPREENDIMENTO ¿ DIREITO DE RECEBIMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES AO SERVIÇOS PRESTADOS PELA CONTRATADA ¿ CONFIRMAÇÃO ¿ APLICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ART. 623 DO CÓDIGO CIVIL - SUBSTITUIÇÃO DO IGPM PELA SELIC ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ ÍNDICE QUE NÃO SE PRESTA AO CÁLCULO DA RECOMPOSIÇÃO DA PERDA MONETÁRIA ¿ PRECEDENTE DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO ¿ SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se em examinar a correção da sentença que julgou procedente a ação movida pela empresa autora/recorrida para declarar rescindido o contrato (CTZ 17/2019) firmado com a ré/recorrente, por culpa desta, condenando-a ao pagamento de i) 5% sobre R$ 1.419.500,00, totalizando R$ 70.975,00 e R$ 17.212,00, referente a 50% do serviço de comissionamento das subestações da UFV Trairi, sujeitos à correção monetária pelo IGP-M a partir do vencimento e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação e ii) R$ 314.390,43, decorrente dos custos concernentes à UFV Trairi, e R$ 168.484,89, referente a lucros cessantes relacionados com a rescisão do contrato, ambos corrigidos pelo IGP-M desde a ruptura fática do negócio, além de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. 2. Hipótese dos autos em que restou comprovado documentalmente que o contrato (CTZ 17/2019), tratava-se de uma empreitada integral por preço global envolvendo no valor de R$3.300.00,00 (três milhões e trezentos mil reais), para execução do projeto de instalação de complexo fotovoltaico de geração de energia, com potência de 4,8 MW (potência nominal) ou 6,24 MWp (potência pico), abrangendo seis subestações transformadoras integrante do UFV TRAIRI, tendo a empresa contratada, em evidente má-fé, contratado a parcela remanescente, correspondente a 3/5 da obra, junto a outra empresa prestadora de serviço, incorrendo em ato ilícito (art. 186 e 927 do Código Civil ) com violação à boa fé contratual (art. 422 do Código Civil ). 3. Ademais, restou também comprovado que, embora a ré/apelante tivesse expedido Certificado de Aceitação Provisória ¿ CAP, atestando o cumprimento das obrigações contratuais e prestação dos serviços correspondentes a 2/5 da obra pela autora/apelada, não foram efetivados os pagamentos devidos a título de comissionamento das subestações e da parcela prevista na Cláusula 9.2.1, item 4 do Contrato. 4. In casu, a parte autora logrou êxito em comprovar documentalmente as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, e dos prejuízos suportados com o rompimento do contrato, além da indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se houvesse sido concluída a obra, mediante juntada das tratativas de cobrança de valores registradas em e-mails, Relatório detalhado de Equalização de Custos acostado às fls. 181/219 e resumido na Planilha de fls.2849/2850, lastreado por todos os Relatórios de Obra (fls.956/2847) e demais especificações constantes do contrato, que serviram igualmente para a apuração da projeção dos lucros cessantes, apurados em R$ 168.484,89, consonante planilha de fls.2851, os quais não foram impugnados na forma do art. 341 do CPC/2015 5. Destarte, uma vez comprovado que o rompimento do contrato se deu por culpa da recorrente, em virtude da prática de ilícito contratual e violação aos deveres de probidade e boa-fé contratual, o reconhecimento da rescisão do pacto e sua condenação ao pagamento dos valores dos serviços efetivamente prestados e aprovados, parcelas contratualmente devidas, além dos danos emergentes e lucros cessantes é medida de imposição legal, não havendo reparo a ser feito na sentença, improvido o apelo quanto a esse ponto. 6. Pleito de substituição do índice IGP-M e dos juros moratórios de 1% ao mês pela SELIC que não também não comporta provimento. Eis que a referida taxa trata de um indicador de planejamento da política monetária e que, portanto, projeta-se para o futuro, motivo pelo qual não se presta ao cálculo da recomposição da perda monetária, precedente do TJCE. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados para 15%, na forma do § 11 do art. 85 do CPC/2015 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida inalterada e majorando os honorários advocatícios fixados na origem para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do § 11 do art. 85 do CPC/2015 , tudo nos exatos termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza,data e hora da assinatura digital. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator