Bacen. Transferência em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260302 SP XXXXX-26.2021.8.26.0302

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    AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO RÉU IMPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. CONSUMIDOR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS. RESPONSABILIDADE DO BANCO. RECONHECIMENTO. Ação de indenização fundada em defeito dos serviços bancários. Autora que foi vítima de golpe do PIX. Primeiro, reconhece-se a falha da instituição financeira apelante. Assim que realizou a transferência bancária e notou o golpe, a autora entrou em contato com os bancos destinatários (BRB Banco de Brasília S/A e Pagseguro) para buscar o bloqueio da quantia. Ineficiência das instituições financeiras na abertura das contas e na fiscalização das operações PIX, violando-se expressamente normas do BACEN. Descumprimento dos artigos 2º e 4º da Resolução nº 4.753/2019 do BACEN Violação do regulamento do PIX (art. 39, 88 e 89) na parte das cautelas e riscos das operações via PIX. Aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. E segundo, tem-se como demonstrados danos morais passíveis de indenização. Consumidor atingido em sua esfera de direitos pela insegurança do serviço bancário. Ineficiência que lhe acarretou transtornos e aborrecimentos severos. Indenização fixada em R$ 4.000,00 para cada banco réu, sem solidariedade, diante da peculiaridade do caso concreto, que atenderá as funções compensatória e inibitória. Precedentes da Turma julgadora e do TJSP. Ação julgada parcialmente procedente em maior extensão em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO RÉU IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

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  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20228160182 Curitiba XXXXX-38.2022.8.16.0182 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. DANO MATERIAL DESCABIDO. VALORES RETIDOS QUE JÁ FORAM RESTITUÍDOS ADMINISTRATIVAMENTE À AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. ENCERRAMENTO IRREGULAR DE CONTA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA CONSUMIDORA. INOBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO 4.753/19 DO BACEN. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL FIXADO EM R$ 3.000,00 QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - XXXXX-38.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 02.05.2023)

  • TJ-RS - Recurso Inominado: RI XXXXX20228212001 PORTO ALEGRE

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. BANCO RÉU QUE PODERIA TER EVITADO A PERDA DO VALOR SUBTRAÍDO ATRAVÉS DA FRAUDE. OPERAÇÃO VIA TED REALIZADA EM FINAL DE SEMANA. POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO PELO BANCO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO CAUTELAR DA OPERAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 147/21 DO BACEN. MEDIDA NÃO TOMADA PELO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20238260011 São Paulo

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    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. CONSUMIDOR. DEFEITO DO SERVIÇO. ABERTURA DE CONTA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DAS NORMAS DO BACEN. CAUSA DO SUCESSO DA FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. Ação de indenização. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Primeiro, reconhece-se o defeito do serviço. Situação em que o autor foi vitima de golpe do falso leilão. Na instrução, apurou-se que, logo após identificar da fraude, no momento seguinte à transferência dos valores, entrou em contato com a instituição financeira ré e solicitou o bloqueio dos valores. Preposto da ré que, durante o contato, garantiu que os valores ainda se encontravam na conta corrente fraudulenta bloqueada, mas que, para devolver a quantia, seria necessário autorização judicial. Todavia, após a formalização da reclamação, a ré informou que os falsários movimentaram a quantia contestada. Ineficiência da instituição financeira que, diante da solicitação do autor para bloquear e impedir as transferências, deveria agir de maneira cautelar, impedindo-se a consumação da fraude. Aplicação do CDC . Instituição de serviços financeiros e pagamentos que não cumpriu com a cautela na abertura de conta de pagamento de forma digital, violando normas do BACEN. Também descumpriu as normas do BACEN sobre as transferências via PIX. Falha na prestação dos serviços. Incidência do parágrafo único do art. 7º e do art. 14 , ambos do CDC e da Súmula nº 479 do STJ. Precedentes da Turma Julgadora e do TJSP. Determinação da restituição do valor desembolsado pelo autor. E segundo, reconhece-se a existência de danos morais passíveis de reparação. Os danos morais também decorrem da situação de intensa aflição do autor para a solução do problema. Entretanto, mesmo em juízo, a ré insistiu na ausência de responsabilidade pelo ocorrido. Indenização fixada em R$ 5.000,00, parâmetro razoável e que atenderá as funções compensatória (principal) e inibitória (secundária). Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PORTABILIDADE DA FOLHA DE PAGAMENTO PARA OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS CONSIGNADOS EXPRESSAMENTE AUTORIZADOS. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO 3.402/2006 DO BACEN. Portabilidade de Salário. Possibilidade excepcional de descontos em conta-registro. Consoante determina a Resolução nº. 3.402/2006 do BACEN, em caso de portabilidade da folha de pagamento para outra instituição financeira é possível ao Banco em que creditado originalmente o salário a dedução de prestações de empréstimos em conta-salário, antes de realizar a transferência do crédito. Sentença mantida.NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.

  • TJ-DF - XXXXX20218070008 1416051

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    APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR, ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. MUTUANTE. PESSOA FÍSICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO. MODULAÇÃO PELO MERCADO. ABUSIVIDADE. NÃO CONSTATADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACESSÓRIOS MORATÓRIOS LEGÍTIMOS. DESPESAS DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO. PREVISÃO LEGÍTIMA. ACESSÓRIO INERENTE À MORA ( CC , ARTS. 389 E 395 ). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória, atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 2. Aliado ao fato de que a Cédula de Crédito Bancário consubstancia espécie do gênero contrato bancário, ensejando que sujeite-se à incidência do disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, é regulada de forma casuística e específica e a modulação legal que lhe é conferida legitima e autoriza a capitalização mensal dos juros remuneratórios convencionados, corroborando a legitimidade da contratação e efetivação da prática, obstando que seja desqualificada e infirmada (Lei nº 10.931 /04, art. 28 ). 3. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 4. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, uma vez que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 5. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal , ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da argüição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 6. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp XXXXX/RS , em sede de recursos repetitivos, estabeleceu que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios prevista do Decreto 22.626 /33. 7. Os juros remuneratórios somente podem ser revistos caso reste caracterizada a relação de consumo, bem como a comprovação cabal da abusividade. 7.1. No caso dos autos, nada há prova que indique que a taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira seja abusiva ou muito superior à média de mercado, principalmente porque os dados divulgados pelo Banco Central à época da contratação demonstram que os valores contratados não estavam destoantes da realidade nacional. 8. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, apenas deverão ser consideradas abusivas as taxas de juros que superem em 50% (cinquenta por cento) a média praticada no mercado, sendo certo que as diferenças em relação à taxa média inferiores a este percentual refletem tão somente a concorrência de mercado e práticas comerciais. REsp XXXXX/RS. Precedentes 9. A previsão contratual que apregoa que, no período da inadimplência, o débito inadimplido sujeitar-se-á à incidência dos juros remuneratórios convencionados, acrescidos de juros moratórios, mas sem capitalização, resultando em acessório consoante o parâmetro legalmente admitido (1% a.m. - um por cento ao mês), mais multa de 2% (dois por cento) do débito inadimplido, não encerra a pactuação e a utilização da comissão de permanência como acessório moratório, obstando a revisão da regulação, notadamente porque os acessórios moratórios guardam subserviência aos parâmetros legais e a subsistência da incidência dos juros remuneratórios no interstício da mora não implica cobrança em duplicidade do acessório, mas simplesmente resguarda sua incidência no período da inadimplência. 10. Sob as inflexões da Lei nº 10.931 /04, que, dentre outras disposições, regula a Cédula de Crédito Bancário, outorgando-lhe a qualidade de título executivo, é autorizada a imputação ao mutuário dos custos e despesas provenientes do contrato e do montante disponibilizado, não se afigurando ilícita ou abusiva, portanto, disposição contratual derivada desse permissivo legal, tornando inviável sua invalidação, notadamente quando sequer utilizada pelo credor para incrementar o débito inadimplido (Lei nº 10.931 /04, art. 28 , § 1º , I e IV ). 11. A responsabilização por despesas de cobrança contratualmente estabelecidos no ambiente de Cédula de Crédito Bancário para a hipótese de o mutuário incorrer em mora, a incidir independentemente do aviamento de pretensão de cobrança em sede judicial, encontram ressonância na lei especial e no codificado pelo legislador civil, consubstanciando encargo acessório inerente à mora, legitimado pelos custos que o credor suportará com as medidas realizadas com o viso de realização do que o assiste ( CC , arts. 389 e 395 ). 12. Honorários majorados, em observância ao art. 85 , § 11 , do Código de Processo Civil . 13. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

    Encontrado em: Apontara, ainda, a existência de cumulação da comissão de permanência, pactuada de forma disfarçada, com outros encargos, além da transferência dos encargos administrativos relativos à cobrança extrajudicial

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇAO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESTITUIÇÃO DE VALORES. Conforme permissão prevista na Resolução 3.402/2006 do BACEN, possível a realização de desconto na conta-corrente da autora, no caso, ainda por ela autorizado, mesmo que tenha requerido a transferência da sua aposentadoria para outra instituição financeira. APELO PROVIDO, POR MAIORIA.

  • TJ-RS - Recurso Cível: XXXXX RS

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    INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. PORTABILIDADE DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRATADA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 3.402/2006 DO BACEN. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1. No mérito, a relação de consumo havida entre as partes imputa ao demandado o ônus de comprovar a existência de autorização expressa para a transferência da conta bancária do autor, nos termos do artigo 333, II, do Diploma Processual Civil, o que inocorreu na espécie. 2. No caso em exame, o banco réu autorizou, unilateralmente, a transferência do recebimento do benefício previdenciário do autor para outra instituição financeira, sem qualquer comunicação prévia. Assim, ao contrário do sustentado nas razões recursais, é responsável pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 6º da Resolução nº 3.402, de 06 de setembro de 2006, emitida pelo BACEN, fls. 45/47. 3. Conduta irregular e abusiva que ocasionou prejuízos ao demandante, surpreendido pela transferência do local de recebimento de seu benefício, aliado à contratação fraudulenta verificada, situação que autoriza a concessão da indenização por danos morais. 4. No que diz com o montante da condenação, tem-se que a decisão hostilizada merece manutenção, pois a verba indenizatória foi fixada em atenção aos parâmetros das Turmas Recursais, em casos símiles, sem denotar insignificância, tampouco se mostrando elevada, ao ponto de enriquecer a ofendida. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004556650, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 04/09/2013)

  • TRT-2 - XXXXX20075020063 SP

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. BACEN CCS. A não satisfação do crédito exequendo, mesmo após vários esforços nesse sentido, justifica a busca de informações junto ao BACEN CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), que é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. Em que pese referido sistema não se prestar à localização de ativos, permite obter informações que ultrapassam a mera consulta de ordem de bloqueio, desbloqueio e transferência de valores, tal como realizada pelo BacenJud. Assim, a obtenção de informações junto ao sistema BACEN CCS pode auxiliar o juízo executório.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BLOQUEIO DE VALORES ATRAVÉS DO SISTEMA BACEN-JUD. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O BLOQUEIO E A TRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL. ÔNUS DA DEVEDORA. Hipótese em que o magistrado realizou bloqueio de valores através do sistema Bacen-Jud, mas deixou de emitir o comando de transferência da soma para conta judicial vinculada ao processo. Embora entre a data do bloqueio e a transferência não ocorra remuneração em favor do Poder Judiciário, e ainda que a parte que teve os valores bloqueados em sua (s) conta (s) deles não possa dispor, há casos em que incidirá remuneração, de acordo com a espécie de conta/aplicação onde depositados os valores. Para o caso de restar constatado que não ocorreu remuneração da conta, caberá à devedora arcar com o valor dos juros e correção monetária no período compreendido entre o bloqueio e a transferência dos valores para conta judicial, o que se justifica porque, sendo a devedora/agravante a titular e gestora da conta onde efetivado o bloqueio, que ocorreu porque não efetuou o pagamento quando devidamente intimada para fazê-lo, tinha ela plenas condições de informar ao juízo que a transferência não havia sido efetivada, postulando fosse realizada, para que, então, cessasse sua responsabilidade, vez que não se pode confundir indisponibilidade de valores por terem eles sido bloqueados via Bacen Jud e ainda não transferidos, da efetiva penhora ou depósito judicial para garantia do juízo (quando o valor passa a ser remunerado pela instituição financeira conveniada em que depositada a quantia), pois somente nesta segunda hipótese é que a mora será afastada, desonerando o devedor de promover pagamentos complementares. Precedentes.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

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