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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX-38.2022.8.16.0182 Curitiba XXXXX-38.2022.8.16.0182 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais

Publicação

Julgamento

Relator

Júlia Barreto Campelo

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_RI_00135293820228160182_6d29d.pdf
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Ementa

RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. DANO MATERIAL DESCABIDO. VALORES RETIDOS QUE JÁ FORAM RESTITUÍDOS ADMINISTRATIVAMENTE À AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. ENCERRAMENTO IRREGULAR DE CONTA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA CONSUMIDORA. INOBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO 4.753/19 DO BACEN. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL FIXADO EM R$ 3.000,00 QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR

- 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - XXXXX-38.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 02.05.2023)

Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. XXXXX-38.2022.8.16.0182 Recurso Inominado Cível nº XXXXX-38.2022.8.16.0182 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) Recorrente (s): NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS Recorrido (s): DANIELA PEREIRA DA SILVA Relator: Júlia Barreto Campêlo RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. DANO MATERIAL DESCABIDO. VALORES RETIDOS QUE JÁ FORAM RESTITUÍDOS ADMINISTRATIVAMENTE À AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. ENCERRAMENTO IRREGULAR DE CONTA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA CONSUMIDORA. INOBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO 4.753/19 DO BACEN. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL FIXADO EM R$ 3.000,00 QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Relatório Inicial: A requerente alega ter tido sua conta bancária junto ao Banco requerido encerrada unilateralmente, sendo retido indevidamente o saldo disponível de R$ 250,80. Requer a devolução do valor retido e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença: Julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 250,80, e morais, no valor de R$ 3.000,00 (movs. 39.1 e 41.1). Recurso: A parte requerida interpôs recurso inominado em mov. 47.1, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Sucessivamente, pleiteia a minoração do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais. Contrarrazões: Contrarrazões em mov. 55.1. É o breve relatório. 2. Voto Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente demanda versa sobre o encerramento unilateral da conta bancária da requerente, bem como sobre a retenção indevida do saldo disponível na referida conta pela instituição financeira requerida. A sentença prolatada condenou a parte requerida a restituir o importe retido indevidamente, no valor de R$ 250,80, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no quantum de R$ 3.000,00. A partir da análise dos autos, verifica-se que a sentença prolatada merece parcial reforma. Isso porque, em sede de impugnação à contestação, é possível constatar que a própria requerente admite que a parte requerida promoveu a liberação administrativa do saldo retido indevidamente, mediante a realização de transferência do numerário para uma conta que a consumidora mantém junto a outra instituição financeira (mov. 19.1, pág. 3, item 9). Sendo assim, considerando que o saldo que a requerente possuía em sua conta bancária já lhe foi restituído, previamente à prolação da sentença, não há o que se falar na condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, devendo ser afastado o dever de restituição do valor de R$ 250,80. Quanto aos danos morais, cumpre esclarecer que, em que pese a parte requerida sustente que o encerramento da conta bancária da requerente decorreu de solicitação formulada pela própria consumidora, certo é que não há qualquer elemento probatório capaz de corroborar com a sua alegação (art. 373, II do CPC). Frisa-se que o print de mov. 1.5, por si só, não é apto a comprovar que a requerente tenha solicitado o encerramento de sua conta. A instituição financeira poderia ter colacionado registros de seu sistema que demonstrassem o suposto requerimento de encerramento, todavia, não o fez. Destarte, tratando-se de encerramento unilateral de conta bancária, impende salientar que, de acordo com o art. 5º, I da Resolução 4.753/ 2019 do BACEN, cabe à instituição financeira esclarecer ao consumidor as condições exigidas para a rescisão do contrato de conta bancária, bem como realizar a comunicação prévia da intenção de rescindir o contrato firmado entre as partes. Nesse mesmo sentido, é o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que “o encerramento do contrato de conta-corrente, como corolário da autonomia privada, consiste em um direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, desde que observada a prévia e regular notificação” ( AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03 /2021). Ocorre que, no caso em apreço, a parte requerida não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que efetuou a prévia comunicação da requerente acerca do encerramento unilateral de sua conta (art. 373, II do CPC). Desta feita, considerando a ausência de prévia notificação da requerente acerca da decisão de rescisão contratual, e a inobservância aos demais requisitos da Resolução 4.753/2019 do BACEN, conclui-se que o encerramento da conta bancária sub judice se deu de modo irregular. Ademais, a lesão ocasionada pelo encerramento unilateral da conta da requerente não pode ser considerada como mero dissabor cotidiano, visto que demonstrado que a consumidora foi privada de realizar operações bancárias rotineiras e acessar o seu dinheiro (mov. 1.5), o qual foi retido indevidamente pela instituição financeira em razão da rescisão contratual. Assim, deve ser mantida a sentença que condenou a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO DE CONTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RECLAMADO - PLEITO PELA REFORMA E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA PRÉVIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR QUANTO AO DISTRATO – IRREGULARIDADE – AVISO DE RECEBIMENTO INDICANDO DESTINATÁRIO AUSENTE QUE NÃO IMPLICA NA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR – DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - XXXXX-30.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 26.09.2022)-grifo nosso RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. ENCERRAMENTO DE CONTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. PECULIARIDADES. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - XXXXX-46.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 07.02.2022) -grifo nosso No tocante ao quantum indenizatório, importa salientar que difícil é a posição do Julgador, no momento de fixar o grau de sofrimento da ofendida, pelos danos morais causados, porém, deve o Magistrado considerar que o valor fixado não poderá ser ínfimo a ponto de agravar o sofrimento da vítima, mas também não poderá trazer-lhe enriquecimento. Sendo assim, resta consolidado tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica da parte requerente, o porte econômico da parte requerida, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Desta feita, tendo como base os parâmetros supramencionados e as demais peculiaridades do caso concreto, bem como os critérios adotados pela presente Turma Recursal, entendo que o valor da indenização arbitrada em R$ 3.000,00 deve ser mantido. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, devendo a sentença ser parcialmente reformada, para afastar a condenação imposta a título de danos materiais. Tendo em vista o conhecimento e parcial provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os últimos no montante de 10% sobre o valor da condenação. Observe-se o disposto no art. 98, § 3º do CPC em caso de eventual concessão do benefício da justiça gratuita. Custas conforme a Lei nº 18.413/2014, ressalvado o disposto no art. 98, § 3º do CPC. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Maria Roseli Guiessmann, sem voto, e dele participaram os Juízes Júlia Barreto Campêlo (relator), Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso e Manuela Tallão Benke. 28 de abril de 2023 Júlia Barreto Campêlo Juiz (a) relator (a)
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1827242095

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