TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX43268903001 MG
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO - REQUERIMENTO POR EXECUTADO DIVERSO DO PROPRIETÁRIO - LEGITIMIDADE CONFERIDA A QUALQUER DAS PARTES - ART. 873 , CPC - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INDICAÇÃO DO CÔNJUGE NO POLO PASSIVO - OBSERVÂNCIA - APONTAMENTO DE ERRO GROSSEIRO - PRECLUSÃO TEMPORAL - ARGUIÇÃO MUITO TEMPO DEPOIS DA INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA AVALIAÇÃO - DECISÃO MANTIDA. 1. O legislador, no art. 873 , inc. I , CPC , conferiu a todos a prerrogativa de impugnar a avaliação e de, por meio dela, tentar impedir adjudicações lesivas ao patrimônio do titular do bem penhorado. 2. O art. 842 , CPC (art. 655 , § 2, CPC )é impositiva do litisconsórcio passivo necessário, obrigando que o cônjuge que não participou da relação obrigacional seja ele também indicado no polo passivo da demanda executiva, como meio de assegurar a proteção de sua meação. 3. No ponto específico relativo à avaliação do bem a ser penhorado, o contraditório dentro do processo de execução é garantido com a cientificação pelas partes do laudo de avaliação e com a concessão da prerrogativa de impugná-lo. 4. O exercício de prerrogativa processual não pode ficar indefinidamente ao alvedrio da parte a quem ela foi conferida. Caso em que a faculdade de impugnação do laudo de avaliação foi exercido mais de três anos depois da intimação de sua lavratura.