APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LUCRO CESSANTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. APELO DESERTO: consta do sistema e-proc o regular pagamento das custas recursais, tal como esclarecido pela parte autora/apelante, razão pela qual não há irreguaridade no recolhimento das custas recursais.Preliminar rejeitada.APELAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIAFALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: A parte autora demonstrou a falha na prestação do serviço e reclamações daí decorrentes, mediante a indicação de número de protocolos. Inclusive o defeito é reconhecido pela apelante/demandada.Em que pese a demandada alegue não ter realizado a transferência do local de instalação das linhas telefônicas em razão da ausência de condições técnicas no local, não produziu qualquer prova que corrobore a afirmação, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373 , II do CPC .Recurso não provido.DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. PESSOA JURÍDICA: O Código Civil dispõe sobre a aplicabilidade às pessoas jurídicas, no que couber, da proteção aos direitos da personalidade, e, também, a redação da Súmula 227 do STJ defende a existência de danos morais à pessoa jurídica.Contudo, em casos como o dos autos, o dano moral não é presumido, e a condenação da parte adversa ao pagamento da indenização postulada depende de demonstração do prejuízo sofrido, o que inocorreu no caso concreto.Não obstante os transtornos ocasionados, os eventos ocorridos não permitem o deferimento do pedido de indenização por dano moral, pois não há prova de que a o prestigio da empresa autora tenha sido abalado perante clientes e terceiros.Sentença reformada. Recurso provido, no ponto.REPETIÇÃO DO INDÉBITO: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Inteligência do artigo 42 , parágrafo único , do CDC . A conduta da requerida ofende ao princípio da boa-fé objetiva, pois efetuou cobrança pelo lapso temporal em que o serviço não era prestada por falha dela própria.Recurso não provido.ASTREINTES: Não há falar em afastamento da multa diária (astreintes) ou redução de seu valor, haja vista que houve o descumprimento da tutela de urgência deferida pelo juízo de origem pela empresa de telefonia apelante.APELAÇÃO DA PARTE AUTORAASTREINTES: O pedido da parte autora, no particular, é desfocado do debate, porquanto se ela entende que foram fixadas as astreintes, possui título executivo judicial que deverá ser submetido na origem para exigir o crédito alegado, não havendo motivo para manifestação do Colegiado sobre o tema.LUCROS CESSANTES: Consiste o lucro cessante na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima. O deferimento da condenação em lucro cessante se justifica pela comprovação cabal dos gastos e/ou prejuízos e sua exata extensão, o que se verifica no caso em liça. Cumpriu a parte autora o ônus que lhe incumbia na forma do artigo 373 , I , do CPC/15 .O valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, observada as vendas realizadas nos últimos três anos, relativamente ao período em discussão, que antecedem o fato ocorrido, forma de apurar a média das vendas no período reclamado.Apelo da autora parcialmente provido, no ponto.DANO MATERIAL. PUBLICIDADE: A parte autora obteve indenização por lucro cessante, de modo que é correto o entendimento que as despesas de material publicitário estão previstas nos gastos necessários para ter o lucro em questão, não sendo possível nova indenização.Recurso não provido.SUCUMBENCIA: A distribuição da sucumbência vai mantida conforme estabelcido pela sentença. Honorários em prol da parte autora fixados em 20% sobre o valor da condenação e em favor da empresa demandada em 20% sobre o valor do proveito economico obtido com a reforma da sentença no tocante ao dano moral.REJEITARAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS.