Denúncia Pela Prática de Crime de Homicídio em Jurisprudência

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  • TJ-MT - XXXXX20218110000 MT

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ART. 121 , §§ 2º, IV E 4º , DO CP – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – HOMICÍDIO DOLOSO – PEDIDO DESCLASSIFICATÓRIO PARA HOMICÍDIO CULPOSO – PROCEDÊNCIA – FALTA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA QUE JUSTIFIQUEM A PRONÚNCIA A TÍTULO DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – DESCLASSIFICAÇÃO DE DOLO EVENTUAL PARA CULPA, DEMONSTRADA A IMPRUDÊNCIA DO RECORRENTE – CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 302 DA LEI 9.503 /97 – RECURSO PROVIDO, DE ACORDO COM O PARECER DA PGJ. A pronúncia do réu conforme a denúncia, somente deve ocorrer se houver certeza ou dúvida quanto à ocorrência do dolo eventual sustentado pela acusação. Em outras palavras, inexistindo qualquer elemento mínimo de convicção a apontar para a prática de homicídio, em acidente de trânsito, na modalidade de dolo eventual, não é possível a submissão do réu ao julgamento perante o Tribunal do Júri, sendo, pois, imperiosa a desclassificação do crime, para o previsto no art. 302 do CTB , uma vez, que as circunstâncias do caso concreto demonstram que o recorrente agiu com culpa ao trafegar, em via pública, sem a devida atenção, cautela e prudência.

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  • TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR XXXXX20158090107

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    DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A PRÁTICA DE CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ANIMUS FURANDI NÃO COMPROVADO. DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO. Inexistindo prova suficiente quanto a prática de crime contra o patrimônio, mas havendo certeza quanto a morte da vítima e de que os apelantes tenham sido os seus autores, imperiosa é a cassação da condenação por latrocínio para que a acusação tenha prosseguimento na forma reservada para a apuração dos crimes dolosos contra a vida. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O PRIMEIRO E PROVIDO O SEGUNDO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AO CORRÉU, NOS TERMOS DO ART. 580 , DO CPP .

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX10039114001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO - POSSIBILIDADE - ANIMUS FURANDI NÃO AFERIDO - CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, CUJA COMPETÊNCIA É DO TRIBUNAL DO JÚRI - REMESSA DO PROCESSO AO PRIMEIRO GRAU - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O art. 157 , § 3º , segunda parte, do Código Penal , que doutrinariamente recebeu o nomen juris latrocínio, contempla crime complexo, qualificado pelo resultado, formado pela soma dos delitos de roubo e homicídio, doloso ou culposo, e "ocorre quando, do emprego de violência física contra a pessoa com o fim de subtrair a res, ou para assegurar a sua posse ou a impunidade do crime, decorre a morte da vítima" (CAPEZ, Fernando). II - Diante da ausência de provas de que os réus agiram com animus furandi ao efetuar os diversos golpes contra a vítima, não é possível concluir que a conduta perpetrada amolda-se ao delito de latrocínio, motivo pelo qual a desclassificação é medida de rigor. Por envolver a prática de crime doloso contra a vida, a competência para a análise da conduta, inclusive de todos os ilícitos conexos, é do Tribunal do Júri, que deliberará sobre materialidade e autoria delitivas.

  • TJ-AM - : XXXXX20138046300 AM XXXXX-12.2013.8.04.6300

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    APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME IMPUTADO – PRÁTICA DE HOMICÍDIO E ROUBO EM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE FURTO – ADMISSIBILIDADE – REMESSA À VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1. Em que pesem os argumentos da acusação, dos autos do processo se extrai que todos os elementos de convicção colhidos durante as fases inquisitorial e judicial indicam, em verdade, a suposta prática de um crime de homicídio, seguido de um crime de furto, e não autorizam a conclusão cabal e segura acerca da prática do crime de roubo qualificado pelo resultado morte (latrocínio), pelo qual fora condenado o apelante. 2. O Juiz a quo, ao proferir a sentença condenatória, formou seu convencimento baseando-se em meras presunções e conjecturas, que não se mostram suficientes a dar suporte a um decreto condenatório. 3. Nos termos do artigo 157 , § 3º do Código Penal Brasileiro, para o enquadramento da conduta do réu ao tipo penal de roubo qualificado pelo evento morte, deve o julgador perquirir se a intenção principal do agente é a subtração do patrimônio da vítima, sendo a morte uma decorrência da consecução do delito. 4. No caso dos autos, contudo, das declarações das testemunhas de acusação e das demais provas dos autos, não é possível se extrair a necessária certeza acerca da prática do crime de latrocínio por parte do apelante, visto que não restou evidenciado se a morte da vítima tenha decorrido de violência empregada para o fim da prática do delito de roubo, ou se os fatos tenham se dado posterior e isoladamente. 5. Em verdade, não se desimcumbiu o órgão de acusação de seu mister de comprovar de que as acusações feitas na denúncia se subsumem ao crime previsto no artigo 157 , § 3º , segunda parte, do Código Penal , não podendo, de igual modo, a sentença condenatória basear-se em presunções para atribuir ao réu às penas do mencionado delito, sem que seja provada a intenção precípua do agente em subtrair o bem da vítima, com emprego de violência ou grave ameaça, tendo acarretado o resultado morte. 6. Destarte, não estando demonstrado que o acusado matou a vítima para subtrair-lhe os bens, não há como manter a condenação pelo delito de latrocínio. Deve o delito imputado ao apelante ser desclassificado para o de homicídio, em concurso material com o delito patrimonial de furto, cuja competência passa a ser privativa do Tribunal do Júri. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4318 BA

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 11.370 /2009 DA BAHIA. DISCUSSÃO SOBRE A EXCLUSIVIDADE DA POLÍCIA CIVIL PARA NA ATUAR NA PERSECUÇÃO PENAL. MATÉRIA PROCESSUAL. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRECEDENTES. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 593.727, COM REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Nos termos do art. 22 , inc. I , da Constituição da Republica , compete à União legislar sobre os mecanismos da persecução penal, “da qual fazem parte o inquérito policial e a ação penal, regidos pelo direito processual penal”. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.896 (DJe 8.8.2008). 2. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 593.727 (DJe 8.9.2015), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover investigações de natureza penal, fixando os parâmetros dessa atuação. 3. Ação julgada prejudicada quanto à expressão “instituição essencial à função jurisdicional do Estado” suprimida do caput do art. 4º da Lei n. 11.370 /2009, pela Lei n. 11.471 , de 15.4.2009. Na parte remanescente, procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “o exercício das funções de polícia judiciária, ressalvada a competência da União, cabendo-lhe, ainda, as atividades de repressão criminal especializada” daquele dispositivo legal.

    Encontrado em: ‘HABEAS CORPUS CRIME DE TORTURA ATRIBUÍDO A POLICIAL CIVIL POSSIBILIDADE DE O MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNDADO EM INVESTIGAÇÃO POR ELE PRÓPRIO PROMOVIDA, FORMULAR DENÚNCIA CONTRA 17 Supremo Tribunal Federal... Legislativo , destacam-se as apurações promovidas pelas CPI (art. 58 , § 3.º , da CF/88 ), além do inquérito a cargo da Corregedoria da Câmara dos Deputados ou do diretor do serviço de segurança (no caso da prática... A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente acentuado ser dispensável, ao oferecimento da denúncia, a prévia instauração de inquérito policial, desde que evidente a materialidade do

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENAL E PROCESSO PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO NOTÓRIO. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO NO FURTO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DE NATUREZA OBJETIVA. JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. CONFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO PRECONIZADO NO ERESP XXXXX/RS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA DO RÉU. 1. Consoante entendimento pacificado pelo julgamento do EREsp. 842.425/RS, de que relator o eminente Ministro Og Fernandes, afigura-se absolutamente "possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado ( CP , art. 155 , § 4º )", máxime se presente qualificadora de ordem objetiva, a primariedade do réu e, também, o pequeno valor da res furtiva. 2. Na hipótese, estando reconhecida pela instância ordinária a reincidência do réu, incabível a aplicação da posição firmada pela Terceira Seção. 3. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

    Encontrado em: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido do reconhecimento da conciliação entre homicídio objetivamente qualificado e ao mesmo tempo subjetivamente privilegiado... A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido do reconhecimento da conciliação entre homicídio objetivamente qualificado e ao mesmo tempo subjetivamente privilegiado... ” Segundo os autos, o recorrente foi condenado em primeiro grau de jurisdição à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime semi-aberto, em virtude da prática da conduta prevista no art. 155 5, §

  • TJ-DF - XXXXX20208070011 1436664

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    PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. CRIME AUTÔNOMO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a configuração da qualificadora prevista no art. 302 , § 3º do CTB basta a comprovação de que o autor do homicídio culposo conduziu veículo automotor sob a influência de álcool ou de outra sustância psicoativa que determine dependência, não sendo necessário que a embriaguez seja a causa determinante do crime. 2. Demonstrado que o acusado praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor sob a influência de álcool, correta a condenação pela prática do crime previsto no artigo 302 , § 3º , do CTB e absolvição quanto ao delito descrito no artigo 306 , § 1º , I , do CTB , evitando-se, assim, indevida punição quanto ao mesmo fato. 3. Recursos do Ministério Público e do acusado conhecidos e não providos.

  • TJ-PR - Conflito de Jurisdição: CJ XXXXX20128160124 Curitiba XXXXX-90.2012.8.16.0124 (Acórdão)

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA CRIME. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO (ART. 302 , CAPUT, DO CTB ). ACIDENTE OCORRIDO NA COMARCA DE PALMEIRA. VÍTIMA QUE FALECEU NA COMARCA DE CURITIBA. CRIME MATERIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ESTABELECIDA PELO LOCAL DE CONSUMAÇÃO DO DELITO. EXEGESE DOS ART. 69 , I , E ART. 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. (TJPR - 1ª C. Criminal - XXXXX-90.2012.8.16.0124 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 04.07.2020)

  • TJ-PE - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX PE

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    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO POR PRESCRIÇÃO. INCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO EVIDENCIADA DE MODO INCONTESTE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. NECESSÁRIA SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI.RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, leva em consideração a pena máxima em abstrato, o que na hipótese, considerando que o crime de homicídio qualificado, tem uma pena máxima de 30 (trinta) anos, a luz do art. 109 , I do CP a prescrição ocorre em 20 (vinte anos). 2. A denúncia foi recebida em 13/11/2000, e a sentença de pronúncia proferida em 15 de setembro de 2016. Observa-se que entre os marcos interruptos (recebimento da denúncia e sentença de pronúncia) decorreram 16 anos, de modo que não ocorreu a prescrição que na situação dos casos, demandaria o decurso de tempo superior a 20 (vinte) anos.3. A materialidade encontra-se comprovada nos autos e, quanto à autoria é certo que há inúmeros elementos de prova nos presentes autos que evidenciam a presença de indícios da prática do crime de homicídio qualificado pelo recorrente, pelo menos a título de participação. Por isso é que a tese da negativa de autoria deverá ser analisada pelo Tribunal do Júri.4. Não se pode olvidar que, na fase processual da pronúncia, vigora o princípio do in dubio pro societate, no sentido de que eventuais incertezas propiciadas pela prova se resolvem em favor da sociedade, as quais somente serão afastadas quando do julgamento do feito pelo Tribunal do Júri.5. À unanimidade, negou-se provimento ao recurso.

  • TJ-RS - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX RS

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL. CRIMES CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REJEIÇÃO DO ADITAMENTO À DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Rejeição do aditamento à denúncia: manutenção. Ausência de provas novas nos autos a permitir o recebimento do aditamento à denúncia realizado pelo Ministério Público. Elementos de investigação apontados pelo Parquet já estavam nos autos quando do aditamento da exordial. Manutenção da rejeição do aditamento da denúncia.RECURSO DESPROVIDO.

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