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30 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amazonas TJ-AM: XXXXX-12.2013.8.04.6300 AM XXXXX-12.2013.8.04.6300

Tribunal de Justiça do Amazonas
há 9 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Câmara Criminal

Julgamento

Relator

João Mauro Bessa

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-AM__00012201220138046300_53c5f.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CRIMINALLATROCÍNIOACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME IMPUTADOPRÁTICA DE HOMICÍDIO E ROUBO EM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE FURTO – ADMISSIBILIDADEREMESSA À VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1.

Em que pesem os argumentos da acusação, dos autos do processo se extrai que todos os elementos de convicção colhidos durante as fases inquisitorial e judicial indicam, em verdade, a suposta prática de um crime de homicídio, seguido de um crime de furto, e não autorizam a conclusão cabal e segura acerca da prática do crime de roubo qualificado pelo resultado morte (latrocínio), pelo qual fora condenado o apelante. 2. O Juiz a quo, ao proferir a sentença condenatória, formou seu convencimento baseando-se em meras presunções e conjecturas, que não se mostram suficientes a dar suporte a um decreto condenatório. 3. Nos termos do artigo 157, § 3º do Código Penal Brasileiro, para o enquadramento da conduta do réu ao tipo penal de roubo qualificado pelo evento morte, deve o julgador perquirir se a intenção principal do agente é a subtração do patrimônio da vítima, sendo a morte uma decorrência da consecução do delito. 4. No caso dos autos, contudo, das declarações das testemunhas de acusação e das demais provas dos autos, não é possível se extrair a necessária certeza acerca da prática do crime de latrocínio por parte do apelante, visto que não restou evidenciado se a morte da vítima tenha decorrido de violência empregada para o fim da prática do delito de roubo, ou se os fatos tenham se dado posterior e isoladamente. 5. Em verdade, não se desimcumbiu o órgão de acusação de seu mister de comprovar de que as acusações feitas na denúncia se subsumem ao crime previsto no artigo 157, § 3º, segunda parte, do Código Penal, não podendo, de igual modo, a sentença condenatória basear-se em presunções para atribuir ao réu às penas do mencionado delito, sem que seja provada a intenção precípua do agente em subtrair o bem da vítima, com emprego de violência ou grave ameaça, tendo acarretado o resultado morte. 6. Destarte, não estando demonstrado que o acusado matou a vítima para subtrair-lhe os bens, não há como manter a condenação pelo delito de latrocínio. Deve o delito imputado ao apelante ser desclassificado para o de homicídio, em concurso material com o delito patrimonial de furto, cuja competência passa a ser privativa do Tribunal do Júri. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-am/529758863

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