Denunciação da Lide em Sede de Embargos à Execução em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218160000 Barracão XXXXX-13.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. 1. Denunciação da lide - Não cabimento no âmbito dos embargos à execução – Defesa do executado, que se limita a discutir os limites do feito executivo, não comportando a ampliação da lide com a denunciação de terceiro. 2. “Os embargos do devedor constituem uma ação incidente ao processo de execução, visando desconstituir o título executivo, declarar sua nulidade ou inexistência, não admitindo a inclusão, por meio da denunciação da lide, de matéria obrigacional estranha à execução e aos embargos. (Precedente TJPR - AI XXXXX-10.2018.8.16.0000 ). 3. Decisão mantida.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - XXXXX-13.2021.8.16.0000 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 04.04.2022)

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  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20238190000 202300290015

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu a denunciação da lide. Irresignação que não merece acolhimento. Jurisprudência que há muito definiu ser incabível a denunciação da lide em sede de embargos à execução, na medida em que os fundamentos dessa ação incidental devem visar exclusivamente a discussão e a defesa das matérias da execução. Manutenção da decisão que se impõe. Eventual discussão acerca da responsabilidade pela autorização de obras suplementares no condomínio que não é oponível a empresa credora. Matéria que deve ser discutida via processual própria. RECURSO DESPROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-2

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    RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR QUE ADQUIRE VEÍCULO COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO. NUMERAÇÃO DUPLICADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DEMANDA REGRESSIVA NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. TRANSAÇÃO OCORRIDA NA LIDE PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A denunciação da lide é intervenção de terceiros com natureza jurídica de ação, cuja pretensão está associada ao direito de regresso, não ensejando, porém, a formação de outro processo, e sim de duas demandas que serão decididas por uma mesma sentença. O mote de sua existência é justamente permitir, com arrimo no princípio da economia processual, que o titular do direito exerça, no mesmo processo em que demandado, a sua pretensão ressarcitória (ação de garantia). 2. Instaurada e julgada a denunciação da lide, obtendo-se um título executivo judicial na ação regressiva, por consectário lógico, deve ser autorizado, no mesmo processo, o início do correspondente cumprimento de sentença, por se tratar de direito subjetivo do denunciante. 3. Ademais, a ausência de trânsito em julgado da denunciação da lide não pode ser tida como impeditivo do cumprimento de sentença da ação regressiva, uma vez que a coisa julgada apenas influencia a estabilidade do título, autorizando a instauração da execução provisória da sentença. 4. Na hipótese, a transação ocorrida na lide principal entre o autor/exequente e o réu/denunciante, além de não ter prejudicado a denunciada (a dívida atualizada acabou sendo substancialmente reduzida), não pode ser fundamento para a extinção automática da demanda de regresso, seja porque a denunciação da lide deve correr simultaneus processus, garantindo celeridade e economia processual, seja porque a condenação do litisdenunciado não interfere na relação jurídico-substancial entre o denunciante e a parte contrária, seja porque o cumprimento (provisório) de sentença é uma fase do processo de conhecimento. 5. Recurso especial provido.

  • TJ-DF - XXXXX20218070020 DF XXXXX-57.2021.8.07.0020

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se a denunciação da lide de modalidade compulsória de intervenção de terceiros cuja finalidade é viabilizar eventual direito de regresso, nos termos do art. 125 e seguintes do Código de Processo Civil . 2. Não é cabível a denunciação da lide em sede de execução de título extrajudicial, uma vez que, por incluir no processo nova lide acerca do direito de garantia ou de regresso, depende de probação fática e dilação probatória. 3. Ausentes os pressupostos processuais para propositura da demanda. 4. Apelação desprovida.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190002

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    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO A LIDE E DE RECONVENÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS A EXECUÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. PRECEDENTES. Embargos à execução os quais o Embargante sustenta além de excesso a execução a necessidade de denunciação da lide, condenação em danos materiais e morais bem como apresenta reconvenção. Prolatada sentença de improcedência, insurge-se o Embargante da decisão. Irresignação que não merece acolhimento. Pedido de denunciação a lide que deve ser novamente rejeitado. A jurisprudência pátria há muito definiu ser incabível a denunciação da lide em sede de embargos à execução, na medida em que os fundamentos dessa ação incidental devem visar exclusivamente a discussão e a defesa das matérias da execução. Igualmente, descabida a pretensão de conhecimento de reconvenção em embargos a execução. O processo de execução tem como finalidade a satisfação do crédito constituído, razão pela qual revela-se inviável a reconvenção, na medida que se admitida, ocasionaria o surgimento de uma relação instrumental cognitiva simultânea, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação executiva. Alegação de excesso a execução que não restou demonstrado. Embargante que não logrou demonstrar que não detinha a posse de seus imóveis no período de fevereiro de 2011 até janeiro de 2016, sendo devida a cobrança das cotas condominiais nesse período. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198160000 PR XXXXX-07.2019.8.16.0000 (Acórdão)

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    NPU XXXXX-58.2018.8.16.0026 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 917 , CPC/2015 . INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se admite intervenção de terceiros em sede de embargos à execução, na medida em que excede os limites da defesa do executado, previstos no artigo 917 , do Código de Processo Civil de 2015 . 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-07.2019.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 25.09.2019)

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-80.2020.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INTERVENÇÃO DE INTERCEIRO – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – Pretensão de reforma da r.decisão que indeferiu a denunciação da lide requerida nos embargos à execução – Descabimento – Hipótese em que se mostra incabível a intervenção de terceiro na execução, e igualmente nos embargos à execução – RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-DF - XXXXX20198070006 DF XXXXX-72.2019.8.07.0006

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    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CABIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA. HOSPITAL CREDENCIADO. HONORÁRIOS MÉDICOS PARTICULARES PAGOS PELO SEGURADO. INTERNAÇÃO E SERVIÇOS MÉDICOS. CUSTEIO DEVIDO PELO PLANO DE SAÚDE. DIREITO DE REGRESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiro admitida para assegurar o direto de regresso em favor do réu contra o denunciado, na forma do artigo 125 , II , do Código de Processo Civil . 2. É evidente a legitimidade da operadora do plano de saúde para responder regressivamente à ação de cobrança pela prestação de serviços de saúde ao segurado, formando com este litisconsórcio passivo anômalo. 3. A relação jurídica entre a operadora de plano de assistência à saúde e o contratante de tais serviços é regida pela Lei 9.656 /98 e também pelo Código de Defesa do Consumidor . 4. Diante da cobrança de dívida por internação hospitalar, diretamente do paciente segurado por plano de saúde, é cabível a denunciação à lide da seguradora, para que indenize regressivamente os valores que desembolsou com o pagamento do tratamento. 5. Ao analisar o REsp 913.687 , a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o disposto no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor não pode ser invocado pelo denunciado. Segundo o Ministro Relator, ?Trata-se de direito subjetivo público assegurado ao consumidor para a facilitação de sua defesa. Não pode, portanto, ser arrebatado por corréu litisdenunciado para eximir-se de suas responsabilidades perante o denunciante, desvirtuando regra concebida em favor do consumidor em juízo?. 6. Apelação conhecida e não provida. Preliminares rejeitadas. Unânime.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ISENÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. IMPOSSIBILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pelo indeferimento da denunciação da lide. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, bem como de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme preconizam as Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. De qualquer sorte, a jurisprudência desta Corte é hialina ao asseverar que "não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125 , II , do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro" ( AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24//2019, DJe de 30/9/2019). 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 4. Agravo interno desprovido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-83.2020.8.26.0000

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    Cheque. Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença. Pretensão da executada de denunciação da lide à beneficiária originária do cheque. Indeferimento. Manutenção. A pretendida denunciação à lide já foi indeferida no título executivo, e os recursos interpostos foram todos desprovidos. Não se admite o retorno para etapas processuais já ultrapassadas. Impossível reavivar questões já decididas. Ademais, é incabível a denunciação da lide em sede de cumprimento de sentença, por se tratar de instituto típico e exclusivo da fase de conhecimento. A denunciação pressupõe prazo de contestação, que não existe no processo de execução e na fase de cumprimento de sentença, onde a defesa é eventual e, respectivamente, por embargos e por impugnação. A impugnação ao cumprimento de sentença é incidente processual para discussão apenas das matérias da execução. Não comporta ingresso de uma ação indenizatória do impugnante/executado contra um terceiro. Agravo não provido.

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