27 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-62.2023.8.19.0000 202300290015
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
Agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu a denunciação da lide. Irresignação que não merece acolhimento. Jurisprudência que há muito definiu ser incabível a denunciação da lide em sede de embargos à execução, na medida em que os fundamentos dessa ação incidental devem visar exclusivamente a discussão e a defesa das matérias da execução. Manutenção da decisão que se impõe. Eventual discussão acerca da responsabilidade pela autorização de obras suplementares no condomínio que não é oponível a empresa credora. Matéria que deve ser discutida via processual própria. RECURSO DESPROVIDO.