TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20054013400
FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE JANEIRO/89 E ABRIL/90. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF 1ª REGIÃO. 1. "Consolidou-se a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não constitui ofensa aos institutos da coisa julgada e da preclusão a inclusão dos expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária, em conta de liquidação de sentença, ainda que essa questão não tenha sido debatida no processo de conhecimento" ( REsp XXXXX , rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, publ. DJe 03/04/2008). 2. Em consonância com o entendimento do STJ, revela-se sem nenhuma importância para fins de liquidação de sentença se os expurgos inflacionários de janeiro de 1989 (42,72%) e abril de 1990 (44,80%) foram ou não objeto do pedido e de provimento judicial na ação de juros progressivos do FGTS, porquanto consubstanciam parcelas de correção monetária e, dessa forma, não representam majoração real da obrigação, mas mera recomposição do valor da moeda em face dos efeitos deletérios da inflação. 3. Legítima a pretensão dos apelantes de inclusão dos expurgos inflacionários reconhecidos pela jurisprudência nos cálculos de liquidação, não havendo no procedimento violação aos limites da coisa julgada. 4. O autor Antônio Moreira da Costa Filho não faz jus à diferença uma vez que, ao apreciar embargos de declaração opostos pela CEF contra a sentença condenatória, o juízo de origem, dando efeitos infringentes ao recurso, julgou improcedente o pedido de pagamento dos juros progressivos em relação ao citado demandante, em razão de o mesmo haver feito opção pelo regime do FGTS após 22/09/1971, ou seja, na vigência da Lei n. 5.705/91, sem ter posteriormente optado pela retroatividade prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 5.958 /73, não havendo que se falar, portanto, em expurgos inflacionários com relação ao referido autor. 5. Apelação a que se dá parcial provimento para determinar a inclusão dos expurgos inflacionários referentes aos planos Verão e Collor I apenas nos cálculos de liquidação dos autores Firmino José de Moura, Francisco de Assis Marques, José Geraldo da Silva e Maristela Laurindo Araújo, com exceção do autor Antônio Moreira da Costa Filho.