ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHADOR INTERMITENTE. GARANTIA DO ART. 118 DA LEI Nº 8.213 /91. Na esteira dos corretos fundamentos da sentença, é inegável que o acidente recentemente ocorrido fragiliza profundamente o empregado tanto no aspecto físico como no emocional, dificultando sobremaneira sua recolocação no já restritivo mercado de trabalho, ainda que considerado apto para o labor a partir da alta previdenciária. É sob essa ótica que aliás se justifica a garantia de emprego estabelecida no art. 118 da Lei nº 8.213 /91, obrigando o empregador a manter o contrato de trabalho vigente pelo período mínimo de 12 meses a partir do término do afastamento previdenciário. No caso de um contrato especial como o aqui enfocado (contrato de trabalho intermitente), caracterizado por períodos de atividade e inatividade, na dependência de convocações do empregador para o trabalho, a garantia de emprego em questão se traduz na prioridade de convocação do trabalhador intermitente para as oportunidades de trabalho oferecidas. Assim, mantendo-se para a empresa a necessidade de recorrer ao trabalho intermitente com a finalidade de execução do contrato celebrado com a Usiminas, a garantia de emprego do art. 118 da Lei nº 8.213 /91, decorrente de acidente para o qual o trabalhador não concorreu com nenhum tipo de culpa, implica sua obrigação de oferecer o trabalho disponível, de forma prioritária, ao empregado detentor da garantia legal, procedimento esse não adotado pela ora recorrente, que o conservou em inatividade a partir da alta previdenciária. A simples manutenção do contrato em estado de latência, sem convocações ao trabalho e remunerações correspondentes, não concretiza a garantia legal prevista em favor do trabalhador intermitente acidentado. Destarte, e considerando que já expirou o período de estabilidade provisória fixado na Lei nº 8.213 /91, mostra-se judiciosa, e não comporta reparo, a condenação da empresa ao pagamento de indenização substitutiva, nos moldes estipulados na sentença, que levam em conta as condições de trabalho vigentes no período de convocação, antes do acidente, com os devidos reflexos salariais. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento.