Garantia de Emprego - Art. 118 da Lei 8213 %2f91 em Jurisprudência

Mais de 10.000 resultados

  • TRT-2 - XXXXX20185020601 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 118 DA LEI Nº 8.213 /1991. REQUISITOS. A garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213 /1991 tem por escopo impedir que o empregado que tenha sofrido acidente de trabalho, ou tenha sido acometido por doença profissional, seja despedido imediatamente após a cessação da licença médica. E tem como como pressupostos o afastamento do trabalho por prazo superior a quinze dias e a consequente percepção do auxílio-doença-acidentário. Não havendo provas de que a reclamante tenha sido afastada e recebido o benefício mencionado, não há falar-se em estabilidade provisória. Recurso ordinário da primeira reclamada a que se dá provimento.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRT-2 - XXXXX20215020263 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    GARANTIA DE EMPREGO. ART. 118 DA LEI 8213 /91. Para que o empregado beneficie-se da garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213 /91 é necessário o atendimento concomitante de dois requisitos: o afastamento do empregado por prazo superior a quinze (15) dias e o recebimento de auxílio-doença acidentário (Súmula n. 378 do C. TST). No caso em tela, a reclamante esteve afastada, por período superior a quinze (15) dias, porém percebendo auxílio doença previdenciário, sob espécie 31. Recurso da reclamante a que se nega provimento.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20205010343 RJ

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ARTIGO 118 DA LEI 8213 /91. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. Empregado afastado com recebimento de auxílio acidentário. De acordo com o estabelecido no art. 118 da Lei nº 8.213 /91, o empregado detém a garantia de emprego de 12 meses após a cessação do benefício previdenciário.

  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20195120048

    Jurisprudência • Acórdão • 

    GARANTIA DE EMPREGO ACIDENTÁRIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTE DE TRAJETO . O acidente de trajeto é equiparado a acidente de trabalho para fins previdenciários, independentemente da verificação de culpa do empregador para configuração da estabilidade provisória devida ao empregado, nos termos dos arts. 21 , inc. IV , d , e 118 da Lei n. 8.213 /91. Hipótese na qual restou incontroverso o acidente sofrido pelo reclamante no trajeto casa/trabalho, tendo jus à indenização substitutiva do período estabilitário. É certo que a MP 905 /2019, que vigorou entre 12/11/2019 a 20/04/2020, que criou o Contrato Verde Amarelo, revogou o art. 21 , inc. IV , d , da Lei n. 8.213 /91, porém, não retroagindo à data do acidente noticiado nos autos. Ademais, a referida Medida Provisória foi expressamente revogada pela MP n. 955 , que, por sua vez, já teve encerrado seu prazo de vigência - vide Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n. 113/2020. A alteração legal das horas in itinere em nada altera o instituto da garantia de emprego acidentária, que encontra substrato jurídico no art. 118 da Lei n. 8.213 /91.

  • TST - ROT XXXXX20235050000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. EMPREGADA DEMITIDA NO PERÍODO ALBERGADO POR GARANTIA DE EMPREGO, DECORRENTE DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B-91). ART. 118 , DA LEI N.º 8.213 /91 E SÚMULA N.º 378, II, DO TST. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS NO PROCESSO MATRIZ. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que visava à reintegração da impetrante aos quadros do ora recorrente o restabelecimento dos benefícios, pelo fato de estar doente à época da dispensa, bem como estar amparada por estabilidade provisória no emprego, decorrente da concessão de auxílio-doença acidentário. 2. No caso em exame, a análise dos elementos de prova apresentados, em juízo de cognição sumária, revela o atendimento das exigências contidas no art. 300 do CPC de 2015 . O fumus boni juris está evidenciado pela constatação de que a impetrante obteve decisão favorável na Justiça Comum, convertendo o benefício previdenciário antes concedido (auxílio-doença comum) em auxílio-doença acidentário (modalidade B91) no período de 23/9/2021 a 28/1/2022, no curso do aviso prévio indenizado (projetado para 30/11/2021), de modo que a dispensa deu-se no período albergado pela garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213 /91. 3. Logo, é possível inferir, em análise perfunctória, a plausibilidade da nulidade da dispensa, diante da possibilidade de o ato demissional atentar contra o art. 118 da Lei n.º 8.213 /91 e o item II da Súmula n.º 378 desta Corte Superior. 4. Assim, é forçoso concluir que o Ato Coator, ao indeferir a concessão da tutela provisória, decidiu em descompasso com os parâmetros estabelecidos pelo art. 300 do CPC de 2015 , resultando daí a violação de direito líquido e certo da impetrante, a impor a manutenção do acórdão regional. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

  • TST - ROT XXXXX20225060000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. EMPREGADA DEMITIDA NO PERÍODO ALBERGADO POR GARANTIA DE EMPREGO, DECORRENTE DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B-91). ART. 118 , DA LEI N.º 8.213 /91 E SÚMULA N.º 378, II, DO TST. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS NO PROCESSO MATRIZ. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que visava à reintegração da impetrante aos quadros do ora recorrente o restabelecimento do plano de saúde e demais benefícios, pelo fato de estar doente à época da dispensa, bem como estar amparada por estabilidade provisória no emprego, decorrente da concessão de auxílio-doença acidentário. 2. No caso em exame, a análise dos elementos de prova apresentados, em juízo de cognição sumária, revela o atendimento das exigências contidas no art. 300 do CPC de 2015 . O fumus boni juris está evidenciado pela constatação de que a impetrante obteve decisão favorável na Justiça Comum, concedendo auxílio-doença acidentário (modalidade B91) no curso do aviso prévio indenizado, de modo que a dispensa deu-se no período albergado pela garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213 /91. 3. Logo, é possível inferir, em análise perfunctória, a plausibilidade da nulidade da dispensa, diante da possibilidade de o ato demissional atentar contra o art. 118 da Lei n.º 8.213 /91 e o item II da Súmula n.º 378 desta Corte Superior. 4. Assim, é forçoso concluir que o Ato Coator, ao indeferir a concessão da tutela provisória, decidiu em descompasso com os parâmetros estabelecidos pelo art. 300 do CPC de 2015 , resultando daí a violação de direito líquido e certo da impetrante, a impor a manutenção do acórdão regional. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

  • TRT-2 - XXXXX20195020264 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MOLÉSTIA PROFISSIONAL. CONSTATAÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL APÓS O ROMPIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA GARANTIA DE EMPREGO PREVISTA NO ARTIGO 118 DA LEI 8213 /91. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. Asseguradas à reclamante as reparações pecuniárias pelos danos morais e materiais resultantes da moléstia profissional detectada pelo laudo pericial, não há justificativas para a negativa de outorga da indenização pela frustração da garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8213 /91 por emergir do mesmo fato constitutivo e por não coincidir com o termo inicial do pensionamento convertido em parcela única. (Súmula 378 do C. TST) Recurso obreiro provido no particular.

  • TRT-2 - XXXXX20175020021 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONTRATO A TERMO. GARANTIA DE EMPREGO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INCOMPATIBILIDADE. Indevida a concessão de estabilidade provisória por acidente de trabalho sofrido no curso de contrato de trabalho temporário. Pelo provimento do recurso interposto.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20185030100 MG XXXXX-18.2018.5.03.0100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. REQUISITOS. A teor do art. 118 da lei 8.213 /1991 e súmula 378 , II, do TST, são pressupostos objetivos para a concessão da garantia no emprego, a configuração do acidente do trabalho, o afastamento por mais de 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário. Admite-se, ainda, que, mesmo não gozando o trabalhador do auxílio-doença acidentário, ele tenha direito à garantia de emprego quando constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

  • TRT-2 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20215020254 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHADOR INTERMITENTE. GARANTIA DO ART. 118 DA LEI Nº 8.213 /91. Na esteira dos corretos fundamentos da sentença, é inegável que o acidente recentemente ocorrido fragiliza profundamente o empregado tanto no aspecto físico como no emocional, dificultando sobremaneira sua recolocação no já restritivo mercado de trabalho, ainda que considerado apto para o labor a partir da alta previdenciária. É sob essa ótica que aliás se justifica a garantia de emprego estabelecida no art. 118 da Lei nº 8.213 /91, obrigando o empregador a manter o contrato de trabalho vigente pelo período mínimo de 12 meses a partir do término do afastamento previdenciário. No caso de um contrato especial como o aqui enfocado (contrato de trabalho intermitente), caracterizado por períodos de atividade e inatividade, na dependência de convocações do empregador para o trabalho, a garantia de emprego em questão se traduz na prioridade de convocação do trabalhador intermitente para as oportunidades de trabalho oferecidas. Assim, mantendo-se para a empresa a necessidade de recorrer ao trabalho intermitente com a finalidade de execução do contrato celebrado com a Usiminas, a garantia de emprego do art. 118 da Lei nº 8.213 /91, decorrente de acidente para o qual o trabalhador não concorreu com nenhum tipo de culpa, implica sua obrigação de oferecer o trabalho disponível, de forma prioritária, ao empregado detentor da garantia legal, procedimento esse não adotado pela ora recorrente, que o conservou em inatividade a partir da alta previdenciária. A simples manutenção do contrato em estado de latência, sem convocações ao trabalho e remunerações correspondentes, não concretiza a garantia legal prevista em favor do trabalhador intermitente acidentado. Destarte, e considerando que já expirou o período de estabilidade provisória fixado na Lei nº 8.213 /91, mostra-se judiciosa, e não comporta reparo, a condenação da empresa ao pagamento de indenização substitutiva, nos moldes estipulados na sentença, que levam em conta as condições de trabalho vigentes no período de convocação, antes do acidente, com os devidos reflexos salariais. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo