Garantia de Emprego - Art. 118 da Lei 8213 %2f91 em Jurisprudência

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  • TRT-2 - XXXXX20185020601 SP

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    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 118 DA LEI Nº 8.213 /1991. REQUISITOS. A garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213 /1991 tem por escopo impedir que o empregado que tenha sofrido acidente de trabalho, ou tenha sido acometido por doença profissional, seja despedido imediatamente após a cessação da licença médica. E tem como como pressupostos o afastamento do trabalho por prazo superior a quinze dias e a consequente percepção do auxílio-doença-acidentário. Não havendo provas de que a reclamante tenha sido afastada e recebido o benefício mencionado, não há falar-se em estabilidade provisória. Recurso ordinário da primeira reclamada a que se dá provimento.

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  • TRT-2 - XXXXX20215020263 SP

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    GARANTIA DE EMPREGO. ART. 118 DA LEI 8213 /91. Para que o empregado beneficie-se da garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213 /91 é necessário o atendimento concomitante de dois requisitos: o afastamento do empregado por prazo superior a quinze (15) dias e o recebimento de auxílio-doença acidentário (Súmula n. 378 do C. TST). No caso em tela, a reclamante esteve afastada, por período superior a quinze (15) dias, porém percebendo auxílio doença previdenciário, sob espécie 31. Recurso da reclamante a que se nega provimento.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20205010343 RJ

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    ARTIGO 118 DA LEI 8213 /91. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. Empregado afastado com recebimento de auxílio acidentário. De acordo com o estabelecido no art. 118 da Lei nº 8.213 /91, o empregado detém a garantia de emprego de 12 meses após a cessação do benefício previdenciário.

  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20195120048

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    GARANTIA DE EMPREGO ACIDENTÁRIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTE DE TRAJETO . O acidente de trajeto é equiparado a acidente de trabalho para fins previdenciários, independentemente da verificação de culpa do empregador para configuração da estabilidade provisória devida ao empregado, nos termos dos arts. 21 , inc. IV , d , e 118 da Lei n. 8.213 /91. Hipótese na qual restou incontroverso o acidente sofrido pelo reclamante no trajeto casa/trabalho, tendo jus à indenização substitutiva do período estabilitário. É certo que a MP 905 /2019, que vigorou entre 12/11/2019 a 20/04/2020, que criou o Contrato Verde Amarelo, revogou o art. 21 , inc. IV , d , da Lei n. 8.213 /91, porém, não retroagindo à data do acidente noticiado nos autos. Ademais, a referida Medida Provisória foi expressamente revogada pela MP n. 955 , que, por sua vez, já teve encerrado seu prazo de vigência - vide Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n. 113/2020. A alteração legal das horas in itinere em nada altera o instituto da garantia de emprego acidentária, que encontra substrato jurídico no art. 118 da Lei n. 8.213 /91.

  • TRT-2 - XXXXX20195020264 SP

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    MOLÉSTIA PROFISSIONAL. CONSTATAÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL APÓS O ROMPIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA GARANTIA DE EMPREGO PREVISTA NO ARTIGO 118 DA LEI 8213 /91. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. Asseguradas à reclamante as reparações pecuniárias pelos danos morais e materiais resultantes da moléstia profissional detectada pelo laudo pericial, não há justificativas para a negativa de outorga da indenização pela frustração da garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8213 /91 por emergir do mesmo fato constitutivo e por não coincidir com o termo inicial do pensionamento convertido em parcela única. (Súmula 378 do C. TST) Recurso obreiro provido no particular.

  • TRT-2 - XXXXX20175020021 SP

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    CONTRATO A TERMO. GARANTIA DE EMPREGO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INCOMPATIBILIDADE. Indevida a concessão de estabilidade provisória por acidente de trabalho sofrido no curso de contrato de trabalho temporário. Pelo provimento do recurso interposto.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20185030100 MG XXXXX-18.2018.5.03.0100

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    ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. REQUISITOS. A teor do art. 118 da lei 8.213 /1991 e súmula 378 , II, do TST, são pressupostos objetivos para a concessão da garantia no emprego, a configuração do acidente do trabalho, o afastamento por mais de 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário. Admite-se, ainda, que, mesmo não gozando o trabalhador do auxílio-doença acidentário, ele tenha direito à garantia de emprego quando constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

  • TRT-2 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20215020254 SP

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    ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHADOR INTERMITENTE. GARANTIA DO ART. 118 DA LEI Nº 8.213 /91. Na esteira dos corretos fundamentos da sentença, é inegável que o acidente recentemente ocorrido fragiliza profundamente o empregado tanto no aspecto físico como no emocional, dificultando sobremaneira sua recolocação no já restritivo mercado de trabalho, ainda que considerado apto para o labor a partir da alta previdenciária. É sob essa ótica que aliás se justifica a garantia de emprego estabelecida no art. 118 da Lei nº 8.213 /91, obrigando o empregador a manter o contrato de trabalho vigente pelo período mínimo de 12 meses a partir do término do afastamento previdenciário. No caso de um contrato especial como o aqui enfocado (contrato de trabalho intermitente), caracterizado por períodos de atividade e inatividade, na dependência de convocações do empregador para o trabalho, a garantia de emprego em questão se traduz na prioridade de convocação do trabalhador intermitente para as oportunidades de trabalho oferecidas. Assim, mantendo-se para a empresa a necessidade de recorrer ao trabalho intermitente com a finalidade de execução do contrato celebrado com a Usiminas, a garantia de emprego do art. 118 da Lei nº 8.213 /91, decorrente de acidente para o qual o trabalhador não concorreu com nenhum tipo de culpa, implica sua obrigação de oferecer o trabalho disponível, de forma prioritária, ao empregado detentor da garantia legal, procedimento esse não adotado pela ora recorrente, que o conservou em inatividade a partir da alta previdenciária. A simples manutenção do contrato em estado de latência, sem convocações ao trabalho e remunerações correspondentes, não concretiza a garantia legal prevista em favor do trabalhador intermitente acidentado. Destarte, e considerando que já expirou o período de estabilidade provisória fixado na Lei nº 8.213 /91, mostra-se judiciosa, e não comporta reparo, a condenação da empresa ao pagamento de indenização substitutiva, nos moldes estipulados na sentença, que levam em conta as condições de trabalho vigentes no período de convocação, antes do acidente, com os devidos reflexos salariais. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento.

  • TRT-18 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215180129 GO XXXXX-16.2021.5.18.0129

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    ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ART. 118 DA LEI 8.213 /91. SÚMULA 378 DO TST. O art. 118 da Lei 8.213 /91 impõe como condição para o reconhecimento da garantia de emprego por 12 meses, após a alta previdenciária, a percepção do auxílio-acidentário. Isso porque o legislador presumiu que as situações de acidente de trabalho ou doença ocupacional seriam comunicadas ao órgão previdenciário, resultando na concessão do benefício de natureza acidentária, quando constatada a incapacidade laboral por período superior a 15 dias (art. 42 , § 2º , da Lei 8.213 /91). Todavia, não foi isso que a realidade que se apresentou aos tribunais demonstrou, razão pela qual o c. TST pacificou a jurisprudência no sentido de que para fazer jus à garantia de emprego, prevista pelo dispositivo citado, basta "o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego", como se vê da Súmula 378 do TST. Corolário é que, caso a lesão sofrida pelo empregado seja declarada como de natureza ocupacional, é assegurada a garantia de emprego prevista pelo art. 118 da Lei 8.213 /91, mesmo que não tenha havido a percepção de benefício acidentário. (TRT18, ROT - XXXXX-16.2021.5.18.0129, Rel. WELINGTON LUIS PEIXOTO, 1ª TURMA, 09/06/2022)

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165030038 MG XXXXX-34.2016.5.03.0038

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    EMPREGADO APOSENTADO. ACIDENTE DE TRABALHO. GARANTIA DE EMPREGO. INAPLICABILIDADE. Inaplicável o disposto no artigo 118 da Lei 8.213 /91, que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses, após a cessação do auxílio doença ao empregado acidentado, quando o laborista se encontrava aposentado à época do acidente. A intenção do legislador foi a de evitar que o empregado, estigmatizado por uma doença recente, tivesse sua empregabilidade comprometida, ficando ao completo desabrigo, isso é, sem benefício previdenciário e sem salário. O empregado aposentado conta com a proteção dos respectivos rendimentos. Note-se que a lei exige, como condição da estabilidade, o percebimento de auxílio-doença acidentário, benefício inacumulável com a aposentadoria, diante da vedação contida nos artigos 86 , § 2º , in fine, e 124 , I da lei 8.213 /91.

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