RESPONSABILIDADE CIVIL Em demandas promovidas por correntistas imputando saques e operações indevidas, em conta corrente, mediante uso de cartões eletrônicos, incumbe ao banco provar que as operações foram realizadas regularmente, "tendo em vista a notoriedade do reconhecimento da possibilidade de violação do sistema eletrônico de saque por meio de cartão bancário e/ou senha", por força do disposto nos arts. 6º , VIII , e 14 , caput, do CDC , e art. 333 , II , do CPC Banco réu não produziu prova que permitisse o reconhecimento de que os saques imputados como indevidos, na conta poupança da autora, foram realizados por esta ou por terceiro por ela autorizado Configurado o defeito do serviço, consistente nos saques indevidos de valores da conta poupança da autora, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação do banco na obrigação de indenizar a autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão.DANOS MATERIAIS Saques indevidos relativos à conta poupança são fatos geradores de danos materiais, porquanto implicaram na diminuição do patrimônio da autora poupadora Condenação, a título de indenização por danos materiais, ao pagamento do valor correspondente ao montante retirado da conta da autora indevidamente, com incidência de correção monetária a partir do mês que efetuados saques impróprios.DANOS MORAIS Retirada de valores da conta poupança por saques indevidos constitui, por si só, fato ensejador de dano moral Condenação ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$12.440,00, com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento.JUROS DE MORA Juros simples - Incidência na taxa de 12% ao ano ( CC/2002, art. 406, c.c. CTN, art. 161, § 1º), a partir da citação ( CPC , art. 219 ), por envolver responsabilidade contratual, o caso dos autos.Recurso provido, em parte.