PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Itamar de Lima APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-73.2014.8.09.0011 Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE (S): SILVANIO DE BARROS ARRUDA APELADO (S): CARLOS SANTOS RECURSO ADESIVO RECORRENTE : CARLOS SANTOS RECORRIDO : SILVANIO DE BARROS ARRUDA RELATOR: Desembargador DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. TESE DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO NÃO APRECIADAS. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. CASSAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO. INADIMPLEMENTO EVIDENCIADO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECONVENÇÃO EXTINTA. 1. O juízo de primeiro grau deixou de examinar a tese de intempestividade da contestação, com decretação da revelia e aplicação dos seus efeitos, e da reconvenção aventada na impugnação, o que enseja o reconhecimento do vício de sentença citra petita, não havendo se falar em preclusão da matéria pela omissão. Não obstante o referido vício, é possível que este Tribunal examine o pedido quando a causa estiver madura para julgamento, nos termos do artigo 1.013 , § 3º , III , do CPC , como é o caso. 2. A contestação apresentada pelo requerido em 26 de maio de 2017, é intempestiva, pois, contados 15 (quinze) dias da data da juntada do mandado de citação, ou seja, de 27 de abril de 2017, o prazo para apresentação da peça de defesa findou-se em 19 de maio de 2017, resultando, portanto, na sua revelia. 3. A alegação da reconvenção deve ser apresentada na própria contestação, na forma do art. 343 do CPC , de modo que se a reconvenção foi apresentada no bojo da peça de defesa, que foi protocolada fora do prazo legal, conclui-se que reconvenção apresentada pelo requerido também é intempestiva. 4. A revelia causada pelo reconhecimento da intempestividade da contestação enseja apenas a presunção relativa de veracidade das alegações do autor, não impondo a procedência automática do seu pedido, devendo o julgador analisar o conjunto probatório e formar livremente a sua convicção, de acordo com o direito aplicável. 5. Conforme evidenciado pelos documentos e alegações apresentadas no processo, o requerido não realizou os pagamentos vencidos, situação que enseja a procedência do pedido de rescisão realizado pelo autor, devendo as partes retornarem ao estado em que estavam antes da celebração do pacto. 6. Para se deferir indenização por lucros cessantes, é indispensável a prova objetiva de sua ocorrência, com base em documentos seguros e concretos, não bastando expectativa e ou dano hipotético, configuração não demonstrada nos autos. Apelação Cível Adesiva conhecida e provida. Sentença Cassada. Primeira Apelação Cível prejudicada. Aplicação da teoria da causa madura. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Reconvenção extinta, sem resolução do mérito.