Apelação cível. Ação de despejo por falta de pagamento e por infração contratual. Sentença de procedência. Apelo do réu. Apelação não preparada. Reconhecimento da concessão tácita dos benefícios da assistência judiciária. Contestação protocolada tempestivamente. O prazo para a apresentação da defesa se conta da juntada da comunicação, por meio eletrônico, do cumprimento da carta precatória, do juiz deprecado ao juiz deprecante, ou da juntada da própria carta precatória (arts. 231 , VI e 232 , CPC ). Não houve na hipótese a comunicação do cumprimento da carta precatória, não substituindo tal comunicação a juntada das peças da precatória pelos autores. Réu que ingressou nos autos, juntando procuração. A partir de então fluiu o prazo de 15 dias para o oferecimento de defesa. O réu realizou a exploração de atividade de turismo na região, tendo ele mesmo juntado fotografias de grupos de pessoas em trilhas e cachoeiras. Todavia, não se desincumbiram os autores de provar que tais áreas se encontravam em sua propriedade, a qual, ademais, não foi precisamente descrita no contrato de locação. Ausência de prova do alegado desvio de finalidade do imóvel locado. Ausência de impugnação, em apelação, em relação à rescisão do contrato com fundamento no não pagamento dos aluguéis, nem tampouco quanto à condenação no pagamento deles, em seus valores integrais, acrescidos de correção monetária, juros de mora e da multa moratória de 10%. Procedência do pedido mantida, com a observação de ser o réu beneficiário da assistência judiciária. Apelação não provida, com observação.