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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-3

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro HERMAN BENJAMIN

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_RESP_1657363_db2e9.pdf
Certidão de JulgamentoSTJ_RESP_1657363_cda0c.pdf
Relatório e VotoSTJ_RESP_1657363_19f72.pdf
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. DATA DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO.

1. Cinge-se a controvérsia ao termo inicial da fluência do prazo recursal do Agravo de Instrumento de decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp XXXXX/SP, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que, "nos casos de intimação/citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta". ( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 26/05/2017).
3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento do STJ, incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Recurso Especial não conhecido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/514537302

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