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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Efeito Suspensivo: ES XXXXX-60.2020.8.16.0000 PR XXXXX-60.2020.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

10ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Juiz Francisco Cardozo Oliveira
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTOAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZERCUMPRIMENTO DE SENTENÇAIMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTESUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESACITAÇÃO VIA CARTA PRECATÓRIA – INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA RESPOSTA A PARTIR DA COMUNICAÇÃO DO CUMPRIMENTO PELO JUIZ DEPRECADO, OU A PARTIR DA DATA DO RETORNO DA CARTA PRECATÓRIA AOS AUTOS DE ORIGEM – INTELIGÊNCIA DO ART. 231, INCISO VI, E ART. 232 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO NOS AUTOS NOS TERMOS DISPOSTOS NO ART. 232 DO CPCSENTENÇA PROLATADA ANTES DO RETORNO DA CARTA PRECATÓRIACERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADORECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.

Cível - XXXXX-60.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Francisco Cardozo Oliveira - J. 08.03.2021)

Acórdão

RELATÓRIO1. Marcelo Nunes Machado interpôs recurso de Agravo de Instrumento da decisão de mov. 162.1 dos autos de n. XXXXX-58.2018.8.16.0194, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante.Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo Condomínio Edifício Mario Montrucchio em face de Marcelo Nunes Machado. Na inicial, alegou-se que o requerido é proprietário de um apartamento localizado no Edifício requerente, que vem sendo utilizado de forma contrária ao disposto na Convenção do Condomínio e do Regimento Interno do Condomínio, pois supostamente ele alugou o referido apartamento para funcionamento de uma república. Nesses termos, requereu-se que o requerido fosse condenado, com antecipação dos efeitos da tutela pretendida, a se abster de alugar o apartamento localizado no Edifício requerente para instituição de pensionato, sob pena de multa diária (mov. 1.1 – autos de origem).Após o devido trâmite processual, foi prolatada sentença que declarou o requerido revel, bem como julgou procedente a demanda, de modo que determinou ao requerido a abstenção de locar o imóvel a estranhos sem a autorização da parte autora, sob pena de multa a ser arbitrada, bem como o condenou ele no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (mov. 47.1 – autos de origem).A parte autora opôs embargos de declaração (mov. 50.1 – autos de origem), que foram parcialmente acolhidos (mov. 53.1 – autos de origem).O trânsito em julgado da sentença foi certificado no dia 25/07/2019 (mov. 68.1 – autos de origem).Condomínio Edifício Mario Montrucchio formulou pedido de cumprimento de sentença, em que requereu a intimação do executado para adequar o aluguel do imóvel aos termos da Convenção e normas do Condomínio, e, em caso de não cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias, requereu a desocupação imediata do imóvel (mov. 73.1 – autos de origem).Marcelo Nunes Machado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. A parte alegou, entre outras teses, que a sentença é nula por ter supostamente ocorrido o cerceamento da defesa, sob o argumento de que o prazo para a apresentação da contestação inicia-se com a juntada da carta precatória aos autos, e não a partir da data da citação nos autos de carta precatória, nos termos do art. 231, inciso VI, do Código de Processo Civil. Assim, requereu-se o recebimento da impugnação com efeito suspensivo, com o reconhecimento da nulidade do processo desde a data da citação da parte requerida e a consequente extinção do processo de execução (mov. 102.1 – autos de origem).Condomínio Edifício Mario Montrucchio apresentou resposta à impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 160.1 – autos de origem).Sobreveio decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença improcedente (mov. 162.1 – autos de origem).Marcelo Nunes Machado opôs Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença alegando suposta omissão na decisão (mov. 167.1 – autos de origem), que foram rejeitados (mov. 169.1 – autos de origem).Marcelo Nunes Machado interpôs o presente Agravo de Instrumento em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Alegou-se, em suma, que a sentença foi prolatada antes de ser realizada a intimação do requerente acerca da juntada da carta precatória aos autos ou da comunicação de cumprimento da carta nos autos principais. Assim, com fulcro no art. 231, inciso VI, do Código de Processo Civil, a parte sustentou que o início da contagem do prazo para apresentação da contestação flui a partir da juntada da comunicação de cumprimento da carta precatória ou da intimação da juntada da carta precatória nos autos principais, e não a partir da efetiva citação nos autos de carta precatória, como considerado pelo Juiz da causa. Nesses termos, requereu o recebimento do recurso com efeito suspensivo, de modo que seja suspensa a execução da obrigação de fazer, bem como a reforma da decisão agravada para de que seja reconhecida nulidade da citação (mov. 1.1).O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido (mov. 7.1).A parta agravada apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 15.1).Determinou-se a expedição de requisição ao Juiz da causa (mov. 18.1), que foi cumprida conforme ofício de mov. 200.1 dos autos de origem. ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo conforme se observa do cotejo entre a certidão de mov. 173 dos autos de origem e o protocolo de mov. 1.1; preparo devidamente recolhido conforme comprovante de mov. 1.4.Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento em que é agravante Marcelo Nunes Machado e agravado Condomínio Edifício Mario Montrucchio.O agravante insurge-se contra decisão de mov. 162.1 proferida nos autos de n. XXXXX-58.2018.8.16.0194. Veja-se o conteúdo da decisão agravada:Alega a executada que ocorre nulidade da sentença tendo em vista que ocorreu cerceamento de defesa, sob o fundamento que o impugnante não foi intimado de nenhum ato processual, assim como, afirma que o prazo começa a correr na juntada da carta precatória aos autos originais, e não da intimação em si. Pugna pela nulidade do processo desde a data da suposta citação, assim como pugna pela concessão de efeito suspensivo. Após análise dos autos, verifica-se que o impugnante foi intimado através de carta precatória, a qual teve comprovante de citação em mov. 14.1 dos autos em apenso de nº XXXXX-55.2018.8.16.0129. Pois bem, com base nos artigos 231, inciso VI e 232 do CPC, a realização da citação foi informada por meio eletrônico em autos em apenso, tendo este Juízo total acesso a estas informações, tendo sido o impugnante citado em 17/02/2019. Desta forma, como houve informação por meio eletrônico, não há o que se falar na segunda hipótese que consta no inciso VI do art. 231, tendo em vista que ocorreu juntada dos atos de comunicação. Desta forma, não há o que se falar em nulidade dos atos processuais, uma vez que não houve cerceamento de defesa, e a citação foi feita de forma correta, respeitando os dispositivos processuais. 3.1. Marcelo Nunes Machado sustentou no recurso de Agravo de Instrumento que houve cerceamento de defesa no curso processual dos autos de origem, pois a sentença que declarou o agravante revel foi prolatada antes do início da contagem do prazo processual para a apresentação de contestação nos autos.A sentença considerou o réu revel e julgou procedente a demanda sob os seguintes fundamentos (mov. 47.1 – autos de origem):Devidamente citado por carta precatória nos autos apensados (mov.14.1-14.2), o réu deixou de apresentar contestação.(...) O pedido autoral deve ser julgado procedente, visto que está evidenciado por assembleia que o requerido infringiu as normas do condomínio, assim como, em decorrência da revelia do réu, as alegações da parte autora se tornam incontroversas e presume-se às verdadeiras.A relação entre as partes é incontroversa (mov.1.6), assim como é incontroverso que o réu está locando o imóvel à Igreja (mov.1.5), desrespeitando as normas condominiais (mov.1.1-fls3-1.3-1.4).Considerando o abuso de direito de propriedade evidenciado, deve o réu ser proibido de locar o imóvel à terceiros, sem o devido consentimento dos demais condôminos através de ata de assembleia.III – Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, determinando que o réu se abstenha, a contar da data da presente sentença, a locar o imóvel a estranhos sem a devida autorização da parte autora, sob pena de ser arbitrada multa. Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor da causa de acordo com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devidamente observada a justiça gratuita da autora. Em relação a alegação de cerceamento de defesa, o Juiz da causa julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo agravante nos autos de origem, nos seguintes termos (mov. 162.1 – autos de origem):Alega a executada que ocorre nulidade da sentença tendo em vista que ocorreu cerceamento de defesa, sob o fundamento que o impugnante não foi intimado de nenhum ato processual, assim como, afirma que o prazo começa a correr na juntada da carta precatória aos autos originais, e não da intimação em si. Pugna pela nulidade do processo desde a data da suposta citação, assim como pugna pela concessão de efeito suspensivo. Após análise dos autos, verifica-se que o impugnante foi intimado através de carta precatória, a qual teve comprovante de citação em mov. 14.1 dos autos em apenso de nº XXXXX-55.2018.8.16.0129. Pois bem, com base nos artigos 231, inciso VI e 232 do CPC, a realização da citação foi informada por meio eletrônico em autos em apenso, tendo este Juízo total acesso a estas informações, tendo sido o impugnante citado em 17/02/2019. Desta forma, como houve informação por meio eletrônico, não há o que se falar na segunda hipótese que consta no inciso VI do art. 231, tendo em vista que ocorreu juntada dos atos de comunicação. Desta forma, não há o que se falar em nulidade dos atos processuais, uma vez que não houve cerceamento de defesa, e a citação foi feita de forma correta, respeitando os dispositivos processuais. O Código de Processo Civil, ao dispor sobre o início da contagem do prazo processual nos casos de citação realizada por meio de carta precatória, estabelece o seguinte:Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:(...) VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;(...) Art. 232. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante. Sobre o início da contagem do prazo processual quando a citação se dá por meio de carta precatória, cabe atenção ao enunciado do Tema n. 379 do Superior Tribunal de Justiça, editado a partir do julgamento do Recurso Especial n. 1.632.777/SP e do Recurso Especial n. 1.632.497/SP, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos. Veja-se o teor da tese firmada:Nos casos de intimação/citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta. Extrai-se do corpo do acórdão do Recurso Especial n. 1.632.777/SP o seguinte entendimento:4. Entende-se que, via de regra, o prazo recursal inicia-se com a intimação. Todavia, sendo a intimação/citação por correio (art. 241, I do CPC/1973, atual art. 231, I do CPC/2015), oficial de justiça (art. 241, II do CPC/1973, atual art. 231, II do CPC/2015), ou por carta de ordem, precatória ou rogatória (art. 241, IV do CPC/1973, atual art. 231, VI do CPC/2015), o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido ou da juntada da carta. Esse é o entendimento adotado por esta Corte Especial, conforme se colhe de alguns julgados, a saber:(...) AGRAVO INTERNO. CARTA ROGATÓRIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA FEITA PELA VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA, INTERESSADA. DILIGÊNCIA: CITAÇÃO PARA CONTESTAR AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. JUNTADA DA PRESENTE CARTA ROGATÓRIA AOS AUTOS DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. Em regra, o prazo para contestação deve começar a fluir da juntada do mandado citatório devidamente cumprido aos autos em curso na Justiça rogante. A propósito, foi similar o entendimento exarado no julgamento do Agravo Regimental na Carta Rogatória n.º 9.518, Relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 16/10/2015. 3. Agravo interno desprovido (AgInt na CR XXXXX/EX, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 15.12.2016). Cássio Scarpinella Bueno, na obra “Manual de Direito Processual Civil”[1], afirma o seguinte:Assim, o dies a quo (expressão latina que significa o dia de início do prazo) será: (i) a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; (ii) a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça, mesmo quando se tratar de citação feita com hora certa (art. 231, § 4º); (iii) a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; (iv) o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; (v) o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; (vi) a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; (vii) a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; e, por fim, (viii) o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.(...) O art. 232 dispõe que, nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juízo deprecado ao juízo deprecante. Friso que, nessas situações, o início do prazo correrá da comunicação feita ao juízo deprecante, o que é clara a primeira parte do inciso VI do art. 231. Do entendimento doutrinário e jurisprudencial extrai-se que a contagem do prazo para apresentação da contestação, em caso de citação via carta precatória, inicia a partir da informação prestada pelo juízo deprecado, nos termos do art. 232 do Código Civil, ou a partir da juntada da carta precatória aos autos de origem, conforme segunda parte do inciso VI do art. 231 do CPC.Da análise dos autos de origem, observa-se que o pedido de citação da parte requerida via carta precatória foi deferido conforme despacho de mov. 32.1, sendo a carta precatória enviada nos termos do mov. 44.1.Dos autos de carta precatória de n. 00XXXXX-55.2018.8.16.0129 extrai-se que a parte requerida foi devidamente citada no dia 15/02/2019, conforme certidão de mov. 14.2 daqueles autos.Em 16/04/2019, a autora juntou aos autos de origem petição requerendo a decretação da revelia do requerido, sob o argumento de que após a devida citação a parte não se manifestou dentro do prazo legal (mov. 45.1 – autos de origem).A sentença, prolatada em 06/05/2019, considerou que o réu tornou-se revel (mov. 47.1 – autos de origem).Após, em 13/06/2019, foi certificado nos autos o retorno da carta precatória nos autos de origem (mov. 63.1 ao mov. 63.16 – autos de origem).O Juiz da causa, em atenção ao despacho de mov. 18.1 que requisitou informações acerca de eventual comunicado de cumprimento da carta precatória de n. 00XXXXX-55.2018.8.16.0129 pelo Juiz deprecado, encaminhou ofício nos seguintes termos (mov. 200.1 – autos de origem):Exmo. Sr. Relator: Em resposta ao contido no r. despacho proferido nos autos de Agravo de Instrumento sob nº XXXXX-60.2020.8.16.0000 e, em atenção ao contido nos autos acima mencionados, informo a V. Exa. que a carta precatória sob nº 00XXXXX-55.2018.8.16.0129, encaminhada para a Comarca de Paranaguá -PR, para citação do executado MARCELO NUNES MACHADO, inscrito no CPF/MF sob nº 777.969.429-15, foi devidamente cumprida em 15/02/2019, mov. 63.14), e devolvida a este Juízo em data de 13/06/2019, conforme registro de baixa, juntado no mov. 63.16, conforme cópias em anexo. Infere-se do ofício acima transcrito que o Juiz da causa faz referência à data da devolução da carta precatória, não mencionando a realização de nenhuma comunicação do Juiz deprecado.Assim, da confrontação da realidade fática com o entendimento jurisprudencial e doutrinário sobre a temática, infere-se que o termo inicial para a apresentação de contestação pela parte requerida nos autos de origem teve início a partir do retorno da carta precatória aos autos, dia 13/06/2019 (mov. 63.1 ao mov. 63.16 – autos de origem).Considerando que a sentença foi prolatada no dia 06/05/2019 (mov. 47.1 – autos de origem), resta evidenciado o cerceamento de defesa.De consequência, o Agravo de Instrumento deve ser provido para o efeito de reformar a decisão de impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 102.1 para julgá-la procedente com o consequente reconhecimento da nulidade da sentença que decretou a revelia do agravante, devendo o processo de conhecimento ter o seu seguimento, com a intimação do advogado da parte para a resposta. Vota-se, portanto, para CONHECER do Recurso de Agravo de Instrumento e para DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão de impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 102.1 para julgá-la procedente com o consequente reconhecimento da nulidade da sentença que decretou a revelia do agravante, devendo o processo de conhecimento ter o seu seguimento, com a intimação do advogado da parte para a resposta.
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