APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINARES: 1. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 2. SENTENÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO: VALIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO. ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DO ART. 585 , II , CPC/73 . LEGITIMIDADE DO AVAL. MEMORIAL DISCRIMINADO DO DÉBITO. PRESENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO STF. SÚMULA 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. PREVISÃO EXPRESSA, NOS TERMOS DA MP XXXXX-36/2001. CONSTITUCIONALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PRELIMINARES: 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Vige em nosso sistema processual o princípio do livre convencimento motivado do julgador, de maneira que a ele o Estado confere o poder de dizer o direito a partir da análise das provas, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos, cabendo-lhe determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (arts. 130 e 131 do CPC ). Ademais, a matéria constante dos autos se trata exclusivamente de direito e as provas documentais a eles anexados são suficientes para a solução da lide, haja vista envolver questão que depende de interpretação contratual, sendo desnecessária a produção de outras provas, de modo que a fase instrutória nada acrescentaria ao convencimento do Julgador. 2. DA VALIDADE DA SENTENÇA. Muito embora de forma concisa, o Magistrado analisou as questões postas em discussão, sendo possível dela extrair as razões que levaram o Julgador a decidir pela improcedência dos Embargos, o que afasta a alegação de nulidade do decisum por ausência de fundamentação e violação ao disposto no art. 93 , IX , da Constituição Federal . MÉRITO RECURSAL 3. DA VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. Muito embora os recorrentes aleguem que a Nota Promissória é imprestável como título executivo extrajudicial em função de sua perda de autonomia por ser vinculada a contrato de mútuo, bem assim em razão de ser mera garantia da dívida, extrai-se dos autos que a ação executiva proposta está lastreada no "Contrato para Financiamento de Capital de Movimento ou Abertura de Crédito e Financiamento para Aquisição de Bens Móveis, ou Crédito Pessoal, ou Prestação de Serviços e Outras Avenças" (fls. 20-24 da execução nº XXXXX-15.2009.8.06.0001 ), o qual foi assinado pelas partes e por duas testemunhas, preenchendo os requisitos do art. 585 , II , do CPC/73 . Ademais, o entendimento cristalizado na Súmula 258 do STJ somente se aplica nos casos em que não é possível vislumbrar a origem e a evolução do débito, o que não se amolda à espécie, cuja dívida é líquida, certa e exigível. 4. DO AVAL EM CONTRATO. Na espécie, os embargantes constam como avalistas no Contrato de Financiamento de fls. 21-24, bem como na Nota Promissória de fl. 19, na qualidade de intervenientes garantidores. Mostra-se inequívoca a intenção das partes contratantes no sentido de que os intervenientes garantidores respondam solidariamente com o devedor principal, conforme cláusula 15 do instrumento, não se admitindo o excessivo apego ao formalismo para, sob o simples argumento de não haver aval em contrato, excluir a responsabilidade daqueles que, de forma iniludível e autonomamente, se obrigaram pelo pagamento da integralidade da dívida. 5. DA OUTORGA UXÓRIA. A exigência do art. 1.647 , III , do Código Civil é uma forma de impedir a dilapidação do patrimônio do casal por um dos cônjuges. Entretanto, conforme entendimento pacificado no STJ, "a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia (Sumula 332 /STJ), salvo se o fiador emitir declaração falsa, ocultando seu estado civil de casado" ( AgInt no Resp XXXXX/SP , Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 12/05/2017). Ou seja, "a regra de nulidade total da fiança prestada pelo cônjuge sem a outorga do outro não se aplica no caso de informação inverídica acerca do estado civil", segundo entendimento da Corte Superior ( AgInt no AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016). Portanto, a arguição de nulidade do aval não cabe àqueles que praticaram o ato, e sim aos cônjuges prejudicados e/ou seus herdeiros. 6. DO PROTESTO. A respeito da necessidade do protesto da nota promissória, o STJ firmou entendimento no sentido de ser "desnecessário o protesto por falta de pagamento da nota promissória, para o exercício do direito de ação do credor contra o seu subscritor e respectivo avalista." ( Resp XXXXX/SC , Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, 4ª Turma) 7. DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. Ao revés do que alegado pelos embargantes/executados, a ação executiva foi instruída com a planilha que aponta o respectivo valor, com a indicação das parcelas incidentes, conforme documentos às fls. 25-27 dos autos da execução. 8. JUROS REMUNERATÓRIOS. A questão da limitação da taxa de juros ao percentual constitucional é totalmente superada, frente à Súmula Vinculante nº 7 , do STF: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição , revogada pela Emenda Constitucional nº 40 /2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." Ademais, a Súmula 382 do STJ assenta que: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." A Corte Superior também consolidou a orientação no sentido de ser inadequado o uso da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia Selic, como parâmetro de abusividade nos contratos bancários, por não representar a taxa média praticada pelo mercado ( Recurso Especial n. 1.061.530/RS ; Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009; submetido à sistemática dos recursos repetitivos: art. 543-C do CPC). 9. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. Após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001, passou-se a admitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano desde que atendidas duas exigências: a) que o contrato tenha sido firmado após a publicação da MP XXXXX-17, de 31.03.2000, e b) que conste do contrato cláusula expressa de sua previsão. O contrato em debate foi celebrado em 27/06/2008, ou seja, após a publicação da referida MP, restando, assim, atendida a primeira exigência, e a cláusula 2 (fl. 22) contém previsão expressa textualmente, legitimando, assim, a cobrança do encargo. 10. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Segundo a Súmula 472 do STJ, "a cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Na hipótese dos autos, a comissão de permanência encontra-se cumulada com juros de mora e multa, o que não se admite. Sentença reformada neste ponto para possibilitar a cobrança isolada da comissão de permanência, em caso de inadimplemento, limitada à taxa do contrato e vedada a cobrança superior à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos na avença. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.