Nota Promissoria Descontada em Banco em Jurisprudência

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  • TJ-ES - Apelação: APL XXXXX20088080024

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    EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PROMISSÓRIA. PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA POR IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE. REJEITADA. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIDA. VÍCIO DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROMISSÓRIA. TÍTULO DE CRÉDITO AUTÔNOMO E ABSTRADO. PRESCINDE DE COMPROVAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. AFIRMAÇÃO DE AGIOTAGEM. NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. ¿Para configuração de impedimento do juiz, na hipótese prevista no art. 134 , IV, do Código de Processo Civil , é necessário que seu cônjuge ou parente tenha efetivamente postulado nos autos em que o juiz atua. A mera outorga de poderes de representação a cônjuge ou parente do juiz da causa, sem que haja, por parte daqueles, efetiva postulação no feito, não é suficiente para se reconhecer o impedimento do magistrado.¿ (TRF-3 - EXIMP: 6836 SP XXXXX-3). Preliminar rejeitada. 2. Questão não subemtida ao crivo do primeiro grau não pode ser conhecida na seara recursal, sob pena de incorrer-se em supressão de instância judiciária. Preliminar acolhida. 3. A nota promissória documenta a existência de um crédito líquido e certo que se torna exigível a partir do seu vencimento. Tal título de crédito é autônomo e abstrato, consituindo-se verdadeira confissão de dívida, uma vez que é emitido pelo devedor que se compromete com o pagamento da quantia em dinheiro ali especificada, de forma unilateral e sem motivação. Desse modo, prescinde de causa debendi, bastando a verificação do vencimento para que seu portador, apresentando-a, possa exigir a satisfação do crédito anotado. 4. A jurisprudência é pacífica no sentido de admitir o preenchimento pelo credor de boa-fé da nota promissória assinada em branco (Súmula nº 387 do STF), impondo-se ao devedor o ônus de provar o eventual abuso cometido. E isso porque a ausência de qualquer requisito essencial, no momento de entrega do instrumento ao devedor, não traduz, por si só, a sua invalidade, pois esta será apurada no momento em que é exigido o título. 5. De igual modo, a mera alegação de agiotagem não tem o condão de invalidar a nota promissória que lastreia a execução, uma vez que revestida de exigibilidade, liquidez e certeza. 6. É de se manter a condenação em honorários advocatícios na forma arbitrada com fulcro no art. 20 , § 4º, do CPC , porquanto a imposição de tais verbas pelo Juiz sentenciante obedeceu a uma escorreita interpretação do supracitado dispositivo legal. 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, rejeitar a 1ª preliminar e acolher a segunda. No mérito, por igual votação, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, ES, 10 de março 2015 Presidente Relator

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260083 Aguaí

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    EMBARGOS À EXECUÇÃO – Nota promissória emitida como garantia de contrato de cessão de direitos creditórios – Sentença que declarou a nulidade da nota promissória e extinguiu a execução – Insurgência da embargada – Alegação de que não é sociedade que realiza operação de fomento mercantil, mas fundo de investimento em direitos creditórios, assim como de que a nota promissória é exigível porque estampa valor relativo a créditos inexistentes – Descabimento – O exame do contrato celebrado entre as partes revela que a embargada realizou verdadeira operação de fomento mercantil, razão pela qual não possui direito de regresso contra o cedente do crédito, exceto em caso de inexistência do crédito – Hipótese em que o contrato celebrado entre as partes prevê direito de regresso da embargada contra a cedente dos créditos não apenas em caso de inexistência, mas também em caso de insolvência dos devedores dos créditos cedidos – Ademais, o instrumento, que é título executivo, não menciona a existência da nota promissória que lastreia a execução, restando configurada a existência de dupla garantia – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX60002116001 Candeias

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO - REJEIÇÃO. - A nota promissória devidamente constituída pode ser executada pelo valor nela discriminado, vez que se trata de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784 , I , do CPC , ainda que relacionada a um contrato de desconto (borderô), não constituído na forma exigida para ter força executiva.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA. Tratando-se de cobrança de dívida líquida representada por instrumento particular (nota promissória), o prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no artigo 206 , § 5º , inciso I , do Código Civil . Precedente.Contratação do empréstimo incontroversa.Alegação de pagamento mediante desconto em folha de pagamento. Falta de prova.Sentença de procedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20168260083 SP XXXXX-69.2016.8.26.0083

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    EMBARGOS À EXECUÇÃO – Nota promissória emitida como garantia de contrato de cessão de direitos creditórios – Sentença que declarou a nulidade da nota promissória e extinguiu a execução – Insurgência da embargada – Alegação de que não é sociedade que realiza operação de fomento mercantil, mas fundo de investimento em direitos creditórios, assim como de que a nota promissória é exigível porque estampa valor relativo a créditos inexistentes – Descabimento – O exame do contrato celebrado entre as partes revela que a embargada realizou verdadeira operação de fomento mercantil, razão pela qual não possui direito de regresso contra o cedente do crédito, exceto em caso de inexistência do crédito – Hipótese em que o contrato celebrado entre as partes prevê direito de regresso da embargada contra a cedente dos créditos não apenas em caso de inexistência, mas também em caso de insolvência dos devedores dos créditos cedidos – Ademais, o instrumento, que é título executivo, não menciona a existência da nota promissória que lastreia a execução, restando configurada a existência de dupla garantia – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20098060001 CE XXXXX-49.2009.8.06.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINARES: 1. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 2. SENTENÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO: VALIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO. ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DO ART. 585 , II , CPC/73 . LEGITIMIDADE DO AVAL. MEMORIAL DISCRIMINADO DO DÉBITO. PRESENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO STF. SÚMULA 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. PREVISÃO EXPRESSA, NOS TERMOS DA MP XXXXX-36/2001. CONSTITUCIONALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PRELIMINARES: 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Vige em nosso sistema processual o princípio do livre convencimento motivado do julgador, de maneira que a ele o Estado confere o poder de dizer o direito a partir da análise das provas, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos, cabendo-lhe determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (arts. 130 e 131 do CPC ). Ademais, a matéria constante dos autos se trata exclusivamente de direito e as provas documentais a eles anexados são suficientes para a solução da lide, haja vista envolver questão que depende de interpretação contratual, sendo desnecessária a produção de outras provas, de modo que a fase instrutória nada acrescentaria ao convencimento do Julgador. 2. DA VALIDADE DA SENTENÇA. Muito embora de forma concisa, o Magistrado analisou as questões postas em discussão, sendo possível dela extrair as razões que levaram o Julgador a decidir pela improcedência dos Embargos, o que afasta a alegação de nulidade do decisum por ausência de fundamentação e violação ao disposto no art. 93 , IX , da Constituição Federal . MÉRITO RECURSAL 3. DA VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. Muito embora os recorrentes aleguem que a Nota Promissória é imprestável como título executivo extrajudicial em função de sua perda de autonomia por ser vinculada a contrato de mútuo, bem assim em razão de ser mera garantia da dívida, extrai-se dos autos que a ação executiva proposta está lastreada no "Contrato para Financiamento de Capital de Movimento ou Abertura de Crédito e Financiamento para Aquisição de Bens Móveis, ou Crédito Pessoal, ou Prestação de Serviços e Outras Avenças" (fls. 20-24 da execução nº XXXXX-15.2009.8.06.0001 ), o qual foi assinado pelas partes e por duas testemunhas, preenchendo os requisitos do art. 585 , II , do CPC/73 . Ademais, o entendimento cristalizado na Súmula 258 do STJ somente se aplica nos casos em que não é possível vislumbrar a origem e a evolução do débito, o que não se amolda à espécie, cuja dívida é líquida, certa e exigível. 4. DO AVAL EM CONTRATO. Na espécie, os embargantes constam como avalistas no Contrato de Financiamento de fls. 21-24, bem como na Nota Promissória de fl. 19, na qualidade de intervenientes garantidores. Mostra-se inequívoca a intenção das partes contratantes no sentido de que os intervenientes garantidores respondam solidariamente com o devedor principal, conforme cláusula 15 do instrumento, não se admitindo o excessivo apego ao formalismo para, sob o simples argumento de não haver aval em contrato, excluir a responsabilidade daqueles que, de forma iniludível e autonomamente, se obrigaram pelo pagamento da integralidade da dívida. 5. DA OUTORGA UXÓRIA. A exigência do art. 1.647 , III , do Código Civil é uma forma de impedir a dilapidação do patrimônio do casal por um dos cônjuges. Entretanto, conforme entendimento pacificado no STJ, "a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia (Sumula 332 /STJ), salvo se o fiador emitir declaração falsa, ocultando seu estado civil de casado" ( AgInt no Resp XXXXX/SP , Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 12/05/2017). Ou seja, "a regra de nulidade total da fiança prestada pelo cônjuge sem a outorga do outro não se aplica no caso de informação inverídica acerca do estado civil", segundo entendimento da Corte Superior ( AgInt no AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016). Portanto, a arguição de nulidade do aval não cabe àqueles que praticaram o ato, e sim aos cônjuges prejudicados e/ou seus herdeiros. 6. DO PROTESTO. A respeito da necessidade do protesto da nota promissória, o STJ firmou entendimento no sentido de ser "desnecessário o protesto por falta de pagamento da nota promissória, para o exercício do direito de ação do credor contra o seu subscritor e respectivo avalista." ( Resp XXXXX/SC , Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, 4ª Turma) 7. DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. Ao revés do que alegado pelos embargantes/executados, a ação executiva foi instruída com a planilha que aponta o respectivo valor, com a indicação das parcelas incidentes, conforme documentos às fls. 25-27 dos autos da execução. 8. JUROS REMUNERATÓRIOS. A questão da limitação da taxa de juros ao percentual constitucional é totalmente superada, frente à Súmula Vinculante nº 7 , do STF: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição , revogada pela Emenda Constitucional nº 40 /2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." Ademais, a Súmula 382 do STJ assenta que: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." A Corte Superior também consolidou a orientação no sentido de ser inadequado o uso da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic, como parâmetro de abusividade nos contratos bancários, por não representar a taxa média praticada pelo mercado ( Recurso Especial n. 1.061.530/RS ; Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009; submetido à sistemática dos recursos repetitivos: art. 543-C do CPC). 9. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. Após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001, passou-se a admitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano desde que atendidas duas exigências: a) que o contrato tenha sido firmado após a publicação da MP XXXXX-17, de 31.03.2000, e b) que conste do contrato cláusula expressa de sua previsão. O contrato em debate foi celebrado em 27/06/2008, ou seja, após a publicação da referida MP, restando, assim, atendida a primeira exigência, e a cláusula 2 (fl. 22) contém previsão expressa textualmente, legitimando, assim, a cobrança do encargo. 10. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Segundo a Súmula 472 do STJ, "a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Na hipótese dos autos, a comissão de permanência encontra-se cumulada com juros de mora e multa, o que não se admite. Sentença reformada neste ponto para possibilitar a cobrança isolada da comissão de permanência, em caso de inadimplemento, limitada à taxa do contrato e vedada a cobrança superior à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos na avença. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20074036105 SP

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INEXIGIBILIDADE E ILIQUIDEZ DO PROTESTO. VALORES PAGOS NÃO DESCONTADOS DO SALDO DEVEDOR. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Caixa Econômica Federal - CEF promoveu a concessão de dois empréstimos/financiamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e de R$ 11.000,00 (onze mil reais), creditado no ato na conta corrente da mutuária. Diante da inadimplência da recorrente, o banco réu ajuizou ações executivas para a cobrança dos débitos, precedidas do encaminhamento a protesto das notas promissórias para fins de constituição do devedor em mora. 2. Há, portanto, título executivo extrajudicial - contrato particular assinado pela devedora, avalistas/fiadores e por duas testemunhas, prevendo o pagamento de valor certo, líquido e exigível, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 585, II c/c 580 Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784 , III c/c 786 do CPC/2015 ), sendo cabível a ação de execução. 3. Os contratos vêm acompanhados de nota promissória, emitida no mesmo valor do contrato de financiamento, e que também constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 585 , inciso I , do CPC/1973 (artigo 784 , inciso I , do CPC/2015 ). 4. É certo que, na verdade, o credor não pretende a execução da nota promissória, mas do contrato, sendo que o título de crédito serve apenas como garantia do contrato, possibilitando o protesto por falta de pagamento. 5. No caso dos autos, a apelante insurge-se contra a r. sentença, sustentando que "... o título levado a cartório não goza de liquidez já que pelos comprovantes juntado aos autos, a apelante já havia pago algumas parcelas do financiamento e o banco apelado levou a cartório o valor total do título sem proceder os descontos das parcelas pagas pelo apelante." , e ainda "... buscou o banco apelado receber do apelante valores que já haviam sido pagos.". Dessa forma, requer o reconhecimento da ilegalidade do título levado a protesto. 6. Vale destacar o teor da cláusula 17.2 dos contratos firmados: "17.2 - O pagamento da Nota Promissória em Cartório de Protestos pela DEVEDORA e/ou AVALISTA (S), não os exonera do pagamento dos encargos contratuais e legais como pactuados neste instrumento. O pagamento efetuado será recebido pela CAIXA como amortização parcial do débito e não retira a liquidez da dívida, que permanecerá sujeita a cobrança judicial por meio da ação principal pertinente.". 7. A CEF apresentou contestação de fls. 28/36, cujos excertos ora transcrevo: "(...) Tanto é verdadeira a afirmação acima, que a CAIXA ajuizou duas ações de execução em face da ora Autora, em trâmite perante a Justiça Federal de Campinas (procs. 2004.61.05.012157-7 e 2004.61.05. XXXXX-7) tendo cada qual como título de crédito os contratos de mútuo e não as Notas Promissórias em questão. E mais, o saldo devedor de ambos os contratos, já descontadas as poucas parcelas pagas, alcançam atualmente os montantes de R$ 37.605,27 (contrato n. 25.1600.702.00000186-79) e R$ 122.285,52 (contrato n. 25.1600.00000089-98), portanto, muito superiores às quantias estampadas nas Notas Promissórias levadas a protesto ...". 8. Não se verifica qualquer irregularidade ou ilegalidade dos títulos levados a protesto pela apelada. Ademais, a análise do histórico do contrato juntado aos autos às fls. 63/72 revela que o banco réu contabilizou nos cálculos os valores pagos pela autora. Assim, não vislumbro razões para reformar a sentença, devendo ser mantida a r. decisão nos seus termos. 9. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85 , § 11 , do CPC/2015 . 10. Apelação improvida.

  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20058110041 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – MÚTUO E NOTA PROMISSÓRIA FIRMADOS COM PROCURADOR SEM PODERES PARA CONTRATAÇÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO – NEGATIVAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO – RESTITUIÇÃO DO VALOR LIQUIDADO – CABIMENTO - DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS – DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS – PESSOA JURÍDICA – LUCROS CESSANTES – NÃO COMPROVADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo falha na prestação do serviço, empréstimo e nota promissória firmados com procurador que não detinha poderes de contratação em nome do representado, o banco deve responder pelos danos causados ao cliente. 2. Cabível a restituição do valor pago cujo débito era inexistente. 3. Não comprovado que o evento danoso causou danos materiais e lucros cessantes, incabível as condenações a esse titulo.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX PR XXXXX-0 (Acórdão)

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    DECISÃO: ACORDAM os integrantes da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, restando cassada a decisão de fls. 58/60-TJ, por meio da qual lhe havia sido atribuído efeito suspensivo O julgamento foi presidido pelo Desembargador Sérgio Roberto N. Rolanski (sem voto), e dele participaram os Desembargadores Coimbra de Moura e Athos Pereira Jorge Junior Curitiba, 12 de agosto de 2015. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AVAL DE PESSOA FÍSICA. VALIDADE. ART. 60 , § 3º , DO DECRETO-LEI Nº 167 /1967. VEDAÇÃO NÃO APLICÁVEL ÀS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.NOVA INTERPRETAÇÃO DADA AO REFERIDO DISPOSITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.É válido o aval dado por pessoa física em cédula de crédito rural, uma vez que a vedação a que faz menção o § 3º do art. 60 do Decreto-Lei nº 167 /1967 diz respeito apenas a nota promissória e duplicata rurais, conforme previsto no § 2º do mesmo artigo. Precedentes: Resp XXXXX/MS (DJe 13/04/2015) e Resp XXXXX/MS (DJe 18/11/2014).RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1360148-0 - Cambará - Rel.: Eduardo Sarrão - Unânime - - J. 12.08.2015)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260562 SP XXXXX-72.2020.8.26.0562

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    APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexigibilidade de nota promissória c.c. indenização por danos morais. Compra e venda de imóvel. Desistência do promitente comprador. Sentença de parcial procedência para declarar a resolução contratual e a inexigibilidade da cártula de crédito da comissão de corretagem em face da empresa intermediadora. Inconformismo das partes. PRELIMINAR. Ausência de pressuposto processual, ante a necessidade de formação de litisconsórcio ativo necessário entre os dois promitentes compradores. Descabimento. Ausência de previsão legal. Inexiste litisconsórcio necessário ativo no ordenamento jurídico brasileiro, vez que atentaria contra a lógica do sistema processual brasileiro. O direito de acesso à Justiça e a garantia da liberdade de demandar é individual e começa por livre iniciativa da parte. Inteligência do Art. 2º , do CPC , e Art. 5º , inciso XXXV , da Constituição Federal . PRELIMINAR. Prescrição trienal prevista no Art. 206 , § 3º , IV , do Código Civil . Inaplicabilidade. Demanda que versa sobre inexigibilidade de nota promissória. Obrigação constante de documento particular. Prazo quinquenal. Inteligência do Art. 206 , § 5º , inciso I , do Código Civil e da Súmula 504 do C. Superior Tribunal de Justiça. MÉRITO. Inexigibilidade de nota promissória representativa de comissão de corretagem. Descabimento. Cabe ao adquirente preencher os requisitos necessários à obtenção do financiamento. Ainda que tenha assumido serviço de assessoria, a ré tem obrigação de meio, não de fim. Ademais, não tem ingerência sobre os critérios utilizados pelos bancos para liberação do empréstimo. Resolução do contrato por culpa do comprador que não importa na devolução da corretagem. Presença de discriminação dos valores pagos a este título no instrumento de contrato. Informação prévia, clara e não abusiva. Partes capazes e ausência de vício de consentimento. Desistência posterior do negócio que não afasta a necessidade de remuneração do corretor. Preceptivo do Artigo 725 do Código Civil . Ação improcedente. Danos morais não configurados, à mingua de ato ilícito praticado pela intermediadora (Art. 186 c.c. 927 , CC ). Recurso do autor DESPROVIDO e da ré PROVIDO.

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