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4 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX-59.2007.4.03.6105 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INEXIGIBILIDADE E ILIQUIDEZ DO PROTESTO. VALORES PAGOS NÃO DESCONTADOS DO SALDO DEVEDOR. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. A Caixa Econômica Federal - CEF promoveu a concessão de dois empréstimos/financiamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e de R$ 11.000,00 (onze mil reais), creditado no ato na conta corrente da mutuária. Diante da inadimplência da recorrente, o banco réu ajuizou ações executivas para a cobrança dos débitos, precedidas do encaminhamento a protesto das notas promissórias para fins de constituição do devedor em mora.
2. Há, portanto, título executivo extrajudicial - contrato particular assinado pela devedora, avalistas/fiadores e por duas testemunhas, prevendo o pagamento de valor certo, líquido e exigível, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 585, II c/c 580 Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784, III c/c 786 do CPC/2015), sendo cabível a ação de execução.
3. Os contratos vêm acompanhados de nota promissória, emitida no mesmo valor do contrato de financiamento, e que também constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 585, inciso I, do CPC/1973 (artigo 784, inciso I, do CPC/2015).
4. É certo que, na verdade, o credor não pretende a execução da nota promissória, mas do contrato, sendo que o título de crédito serve apenas como garantia do contrato, possibilitando o protesto por falta de pagamento.
5. No caso dos autos, a apelante insurge-se contra a r. sentença, sustentando que "... o título levado a cartório não goza de liquidez já que pelos comprovantes juntado aos autos, a apelante já havia pago algumas parcelas do financiamento e o banco apelado levou a cartório o valor total do título sem proceder os descontos das parcelas pagas pelo apelante." , e ainda "... buscou o banco apelado receber do apelante valores que já haviam sido pagos.". Dessa forma, requer o reconhecimento da ilegalidade do título levado a protesto.
6. Vale destacar o teor da cláusula 17.2 dos contratos firmados: "17.2 - O pagamento da Nota Promissória em Cartório de Protestos pela DEVEDORA e/ou AVALISTA (S), não os exonera do pagamento dos encargos contratuais e legais como pactuados neste instrumento. O pagamento efetuado será recebido pela CAIXA como amortização parcial do débito e não retira a liquidez da dívida, que permanecerá sujeita a cobrança judicial por meio da ação principal pertinente.".
7. A CEF apresentou contestação de fls. 28/36, cujos excertos ora transcrevo: "(...) Tanto é verdadeira a afirmação acima, que a CAIXA ajuizou duas ações de execução em face da ora Autora, em trâmite perante a Justiça Federal de Campinas (procs. 2004.61.05.012157-7 e 2004.61.05. XXXXX-7) tendo cada qual como título de crédito os contratos de mútuo e não as Notas Promissórias em questão. E mais, o saldo devedor de ambos os contratos, já descontadas as poucas parcelas pagas, alcançam atualmente os montantes de R$ 37.605,27 (contrato n. 25.1600.702.00000186-79) e R$ 122.285,52 (contrato n. 25.1600.00000089-98), portanto, muito superiores às quantias estampadas nas Notas Promissórias levadas a protesto ...".
8. Não se verifica qualquer irregularidade ou ilegalidade dos títulos levados a protesto pela apelada. Ademais, a análise do histórico do contrato juntado aos autos às fls. 63/72 revela que o banco réu contabilizou nos cálculos os valores pagos pela autora. Assim, não vislumbro razões para reformar a sentença, devendo ser mantida a r. decisão nos seus termos.
9. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 10. Apelação improvida.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/444703957