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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-69.2016.8.26.0083 SP XXXXX-69.2016.8.26.0083

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

11ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Renato Rangel Desinano

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_APL_10012616920168260083_0acf8.pdf
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Ementa

EMBARGOS À EXECUÇÃO – Nota promissória emitida como garantia de contrato de cessão de direitos creditórios – Sentença que declarou a nulidade da nota promissória e extinguiu a execução – Insurgência da embargada – Alegação de que não é sociedade que realiza operação de fomento mercantil, mas fundo de investimento em direitos creditórios, assim como de que a nota promissória é exigível porque estampa valor relativo a créditos inexistentes – Descabimento – O exame do contrato celebrado entre as partes revela que a embargada realizou verdadeira operação de fomento mercantil, razão pela qual não possui direito de regresso contra o cedente do crédito, exceto em caso de inexistência do crédito – Hipótese em que o contrato celebrado entre as partes prevê direito de regresso da embargada contra a cedente dos créditos não apenas em caso de inexistência, mas também em caso de insolvência dos devedores dos créditos cedidos – Ademais, o instrumento, que é título executivo, não menciona a existência da nota promissória que lastreia a execução, restando configurada a existência de dupla garantia – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/659453810

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