AUTO DE ARREMATAÇÃO. REQUISITOS FORMAIS. REMIÇÃO DA DÍVIDA ANTES DA ASSINATURA DO AUTO. POSSIBILIDADE. Dispõe o § 2º do art. 893 do CPC/2015 que "A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado" . Por sua vez, o "caput" do art. 903 do CPC/2015 prevê que "Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos" . Assim, a assinatura do auto de arrematação pelo Juiz é ato formal e imprescindível para tornar perfeita, acabada e irretratável a alienação do bem, o qual não pode ser suprido pela "declaração de validade e eficácia" exarada pelo juízo deprecado, no caso concreto. Outrossim, mesmo quando assinado o auto por todos os sujeitos previstos nos artigos supra, ainda é possível a invalidação da arrematação, quando realizada por preço vil ou com outro vício, a declaração de sua ineficácia, se não observado o disposto no art. 804 do CPC e a sua resolução, caso não seja pago o preço ou não seja prestada a caução, conforme incisos I a IIIdo § 1º do art. 903 do CPC . Na hipótese, não tendo ainda sido assinado o auto de arrematação pelo Juiz, não se encerrou o prazo para a remição da dívida, a qual, repita-se, pode ocorrer a qualquer momento antes da assinatura do documento em questão, e, tendo a Executada quitado a dívida, incluídos os valores devidos ao Exequente, ao leiloeiro e a título de custas e contribuições sociais, impositiva a declaração de remição da dívida.