Por Falta de Cita%c3%87%c3%83o do Conjuge em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20148070001 DF XXXXX-92.2014.8.07.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS INFRINGENTES EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PRELIMINAR. PARCIAL CABIMENTO. REJEITADA. MÉRITO. CORRUPÇÃO PASSIVA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração constitui um desdobramento do acórdão da apelação, incorporando-se a este, sendo inquestionável o cabimento de embargos infringentes quando há voto vencido (favorável à defesa) por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, complementando-se, assim, o julgamento meritório da apelação. 2. A colaboração premiada, por expressa determinação legal (art. 3º , I , da Lei n. 12.850 /13), é instrumento de investigação e de prova válido e eficaz que, somado a outros elementos probatórios, poderá ensejar condenação criminal. 3. Questões relativas à credibilidade das delações resolvem-se pela valoração da prova, com análise da qualidade dos depoimentos, considerando, por exemplo, densidade, consistência interna e externa e, principalmente, com a existência ou não de prova de corroboração. Ainda que o colaborador seja criminoso profissional, se as declarações soarem verídicas e forem corroboradas por provas independentes, remanesce o valor probatório do conjunto. 4. Inviável o acolhimento da tese absolutória, pois há provas fortes e seguras da materialidade delitiva, demonstrando que, no período de maio de 2008 a novembro de 2009, a embargante recebeu, mensalmente, vantagens indevidas, na condição de Deputada Distrital, consistente em dinheiro em espécie, em troca de apoio político. 5. O colaborador afirmou que a embargante integrava um esquema de recebimento de vantagem indevida, em troca de apoio político, tendo lhe efetuado pagamentos até dezembro de 2006 e, a partir de então, ela passou a receber por intermédio de José Geraldo Maciel. Afirmou que a viu aguardando na antessala deste no mesmo dia em que ali esteve para entregar-lhe dinheiro. O colaborador gravou conversa em que Maciel afirmou que controlava os pagamentos de sua responsabilidade, registrando em uma ?listinha?. Em cumprimento a mandado de busca e apreensão na residência de Maciel foi apreendido documento de controle de pagamento de propina a Deputados Distritais, no qual consta o nome da embargante encabeçando a lista de parlamentares. O secretário particular da embargante confirmou que ela foi ao encontro de Maciel, no Palácio do Buriti, durante o governo de José Roberto Arruda. Na residência da embargante, foi apreendida a quantia de R$ 244.800,00, escondida em fundo falso no interior do armário, e US$ 9.000,00. Havia uma série de notas que totalizavam R$ 100.000, lacradas e sem identificação bancária, apenas com o próprio lacre do Banco Central, sem vinculação com qualquer agência bancária, e outro pacote com série sequencial, faltando dois pacotes de R$ 10.000,00, sendo que um destes foi localizado dentro da bolsa da embargante. 6. A manutenção da valoração negativa das circunstâncias do crime é de rigor, pois a embargante recebeu as vantagens indevidas nas dependências do governo do Distrito Federal, bem como se valeu de sua condição de liderança política e estrutura do poder para auferir as referidas vantagens. 7. Preliminar rejeitada, embargos infringentes desprovidos, com recomendação.

    Encontrado em: Assim, ainda que se trate da palavra de criminosos, havendo verossimilhança nas alegações, corroboradas por vários outros elementos de prova existentes nos autos, não há que se falar em falta de credibilidade... declaração, bem como condenar a embargante ao pagamento de R$ 420.000,00 ao erário do Distrito Federal, a título de reparação do dano causado pelas infrações penais, nos termos do inciso IV do artigo 387

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20168190002 202105016029

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    APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENANDO A RÉ PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMAS DE FOGO E PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES, DELITO DESCRITO NO ARTIGO 35 , COMBINADO COM ARTIGO 4 0, INCISOS IV E VI, DA LEI Nº. 11.343 / 2 00 6 , ÀS PENAS DE 0 4 (QUATRO) ANOS E 0 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 1 .0 88 (UM MIL E OITENTA E OITO) DIAS- MULTA , NO VALOR MÍNIMO LEGAL. APELA A DEFESA SUSCITANDO PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, DE IMPARCIALIDADE DO JUIZ NATURAL, DE CERCEAMENTO DE DEFESA, E DE ILICITUDE DA PROVA OBTIDA NO INQUÉRITO POLICIAL. QUANTO AO MÉRITO , BUSCA A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; OU A REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL. AS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POR AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS E DE ILICITUDE DO INQUÉRITO POLICIAL, VEM SENDO REITERADAMENTE RECHAÇADAS POR ESTA COLENDA CÂMARA CRIMINAL, EM JULGAMENTO DE APELAÇÕES DE CORRÉUS EM AUTOS DESMEMBRADOS. A TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA RESTA SUPERADA DIANTE DA EMISSÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO COMPROVADA. AS INVESTIGAÇÕES SE INICIARAM A PARTIR DA PRISÃO DE UM TRAFICANTE, QUE RESULTOU NA QUEBRA DE SIGILO DE DADOS DO SEU APARELHO CELULAR, DEVIDAMENTE AUTORIZADA JUDICIALMENTE, CONFORME DECISÃO DE FLS. 31 / 33 , DA PASTA DE Nº. 00000 2 , DO ANEXOS 2 , PERMITINDO A IDENTIFICAÇÃO DE OUTROS TERMINAIS, OS QUAIS TAMBÉM FORAM INTERCEPTADOS, APÓS AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, POSSIBILITANDO A APURAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA DE FRAÇÃO DA FACÇÃO COMANDO VERMELHO, ATUANTE NA COMUNIDADE DO CAVALÃO, DEDICADA AO COMÉRCIO ILEGAL DE DROGAS E OUTROS DELITOS CORRELATOS, NO MUNICÍPIO DE NITERÓI. TAMBÉM NÃO RESTOU CARACTERIZADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS, POIS AS PARTES TIVERAM ACESSO À ÍNTEGRA DAS PROVAS OBTIDAS COM AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. POR FIM, QUANTO A SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA DE ORIGEM, VERIFICA-SE QUE A DEFESA NÃO FORMALIZOU A ARGUIÇÃO DESDE LOGO E ATRAVÉS DE PETIÇÃO PRÓPRIA, O QUE SÓ VEIO A FAZER EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS E EM RAZÕES RECURSAIS, DE MODO QUE OPERADA A PRECLUSÃO DA MATÉRIA. QUANTO AO MÉRITO , A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS RESTARAM COMPROVADAS NÃO SÓ PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA "OPERAÇÃO PÉ DE PANO", MAS TAMBÉM PELOS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NO TRANSCORRER DAS INVESTIGAÇÕES INICIADAS APÓS A PRISÃO EM FLAGRANTE DE UM TRAFICANTE, EM MARÇO DE 2 0 16 , EM UMA DAS BOCAS DE FUMO DA COMUNIDADE DO CAVALÃO, E COM A OBTENÇÃO DE RELEVANTE MATERIAL ENCONTRADO EM SEU APARELHO DE TELEFONE CELULAR, FORAM REALIZADAS DIVERSAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS JUDICIALMENTE AUTORIZADAS E DILIGÊNCIAS EXTERNAS, COM A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA REGISTRO DE IMAGENS E AÇÕES DE INTELIGÊNCIA COM RECONHECIMENTO E VIGILÂNCIA, QUE REVELARAM A ASSOCIAÇÃO DOS 84 (OITENTA E QUATRO) ACUSADOS, INCLUSIVE DA APELANTE, PARA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS À TRAFICÂNCIA, NA COMUNIDADE DO CAVALÃO E OUTRAS VIZINHAS, DOMINADAS PELA FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO. FINDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL RESTOU COMPROVADO QUE A APELANTE, ATUAVA AJUDANDO A FILHA E O GENRO, FRENTE DO TRÁFICO DO CAVALÃO, RECEBENDO DINHEIRO E GUARDANDO MATERIAIS LIGADOS AO COMÉRCIO ILÍCITO, CEDENDO SUA CASA EM BENEFÍCIO DO ESQUEMA CRIMINOSO. HÁ PROVA DO VÍNCULO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA APELANTE COM O GRUPO CRIMINOSO, O QUE SE EXTRAI DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E DE TRECHOS DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS CONSTANTES DOS ANEXOS, QUE REVELOU A SUA PARTICIPAÇÃO ATIVA NAS ATIVIDADES DA QUADRILHA, GUARDANDO MATERIAIS NECESSÁRIOS À TRAFICÂNCIA, COMO CADERNOS COM REGISTROS DE ENTRADA E SAÍDA DE DROGAS, RECEBENDO E DESTINANDO VALORES ORIUNDOS DA ATIVIDADE ILÍCITA DE ACORDO COM AS ORDENS QUE RECEBIA DE SUA FILHA, QUE REPLICAVA AS DO SEU GENRO. TAMBÉM INCONTESTE A CARACTERIZAÇÃO DAS MAJORANTES RELATIVAS AO EMPREGO DE ARMAS DE FOGO, COMO MEIO DE GARANTIR A CONTINUIDADE E IMPUNIDADE DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, SENDO PRESCINDÍVEL A SUA APREENSÃO, E DO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES, O QUE SE EXTRAI DAS CONVERSAS DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DE FOTOS ENCONTRADAS NOS ANEXOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO ESTAMPADO NA SENTENÇA . A DOSAGEM DA PENA TAMBÉM NÃO MERECE RETOQUES. PENA BASE ADEQUADAMENTE EXASPERADA DA FRAÇÃO DE 1 / 6 (UM SEXTO), EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME , DIANTE DA COMPLEXIDADE DA ESTRUTURAÇÃO E PODERIO DA FACÇÃO CRIMINOSA. NA TERCEIRA FASE, ADEQUADA A EXASPERAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2 / 6 (DOIS SEXTOS), CONSIDERANDO A UTILIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO DE GROSSO CALIBRE, E O ENVOLVIMENTO DE PELO MENOS DOIS ADOLESCENTES NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO , RECURSO DESPROVIDO.

    Encontrado em: A correta interpretação do art. 252 , IV , primeira parte, do CPP é no sentido que somente há impedimento se o magistrado, cônjuge ou parente, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau forem... e VI , primeira parte, c/c arts. 65 , 66 e 67 ), ou da norma individual do caso concreto constante da sentença penal condenatória, bem como seu efeito extrapenal ( CP , art. 91 , I , c/c CPP , art. 387... Na falta de indicação pelo legislador das balizas para o quantum da redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do delito, podem ser utilizadas na definição

  • TJ-MG - XXXXX20188130514 MG

    Jurisprudência • Sentença • 

    denunciada em comento realizava três principais atividades no âmbito da associação para o tráfico, consistentes em: cuidar da contabilidade referente à venda de entorpecentes pelo marido, ajudar o cônjuge

  • TJ-MT - Ação Penal - Procedimento Ordinário: AP XXXXX20168110000 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA – OPERAÇÃO “CARTAS MARCADAS” – PROCURADORES DO ESTADO – MERA EMISSÃO DE PARECER – AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA – INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO DO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES PENAIS – REJEIÇÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA – DO DENUNCIADO GILMAR DONIZETE FABRIS – DO CRIME DE QUADRILHA OU BANDO – AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E DE PERMANÊNCIA PARA COMETIMENTO DE INFRAÇÕES PENAIS – MERO CONCURSO DE PESSOAS – DOS DELITOS DE FALSIFICAÇÃO IDEOLÓGICA E DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA – FATOS DELITUOSOS DESCRITOS COM CLAREZA NA PEÇA ACUSATÓRIA – POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DA DEFINIÇÃO JURÍDICA POR OCASIÃO DO RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA – MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA – DOS CRIMES DE PECULATO E DE LAVAGEM DE DINHEIRO – PRESENÇA DE JUSTA CAUSA – RECEBIMENTO PARCIAL DA DENÚNCIA. O fato de o parecer confeccionado, em regra, ser apenas opinativo, não alforria a responsabilidade penal do Procurador, especialmente quando atua dolosamente nos seus atos de ofício, em prejuízo da Administração Público. A mera emissão de pareceres, e a homologação deles, não é representativo de que os Procuradores do Estado agiram dolosamente, anuindo e colaborando com o propósito fraudulento e lesivo da apontada associação criminosa. O dolo não se presume, e deve ser minimamente demonstrado, o que não verifica nas situações descritas na denúncia, em relação aos Procuradores do Estado. A denúncia, como é cediço, não pode ser lastreada em meras elucubrações ou deduções por parte do órgão ministerial, sem embasamento probatório a indicar, minimamente, a ligação dos denunciados com os fatos incriminados. O crime de quadrilha ou bando [atual associação criminosa], caracteriza-se pela finalidade específica do cometimento de crimes, de modo que, ausente esta finalidade, estamos diante de mero concurso de pessoas. Constitui nota essencial do tipo em questão a estabilidade e a permanência da associação formada, para cometimento de crimes. A indeterminação de crimes é característica da permanência do ajuntamento dos celerados em associação. “Associar-se quer dizer reunir-se, aliar-se ou congregar-se estável e permanentemente. À quadrilha ou bando pode ser dada a seguinte definição: reunião estável e permanente (que não significa perpétua), para o fim de perpetração de uma indeterminada série de crimes. A nota de estabilidade ou permanência da aliança é essencial. Não basta, como na ‘co-participação criminosa’, um ocasional e transitório conceito de vontades para determinado crime: é preciso que o acordo verse sobre uma duradoura atuação em comum, no sentido da prática de crimes não precisamente individuados ou apenas ajustados à espécie, que tanto pode ser uma única (roubos) ou plúrima (roubos, extorsões e homicídios)” [Nelson Hungria, Comentários ao Código Penal , Forense, vol. IX, p. 177]. Conquanto muitíssimo bem arquitetada e organizada a malsinada quadrilha, cada um com uma função específica e bem delineada, não há nenhum indicativo de que havia, entre eles, qualquer estabilidade ou permanência para o cometimento de outros delitos. O que houve, e isso não se discute, foi a reunião pontual das pessoas envolvidas para a prática, em tese, da fraude narrada na peça acusatória, razão pela qual a rejeição da denúncia, neste particular, é medida que se impõe. A denúncia é manifestamente improcedente quanto ao crime de falsificação de papel público, previsto no artigo 293 , inciso II , do Código Penal , pois referido tipo penal tem seu núcleo no verbo falsificar, que pode se dar por duas maneiras específicas, apenas: por fabricação ou alteração. A primeira constitui a contrafação propriamente dita, porque a forjatura do papel público se dá ex integro. A segunda, a falsificação é parcial, com a modificação apenas de sua configuração ou conformação material. O aludido crime não se confunde com o falsum ideológico, que tem previsão no art. 299 do Código Penal . Segundo Nelson Hungria “Enquanto a falsidade material afeta a autenticidade ou a inalterabilidade do documento na sua forma extrínseca e conteúdo intrínseco, a falsidade ideológica afeta-o tão somente na sua ideação, no pensamento que as suas letras encerram (. .). Na falsificação material, o que se falsifica é a materialidade gráfica, visual do documento (e, portanto, simultânea e necessariamente, o seu teor intelectual); na falsidade ideológica, é apenas o seu valor ideativo” [Comentários ao Código Penal , Forense, vol. IX, p. 272]. Não obstante a errônea capitulação dada, da denúncia se infere facilmente que o crime de falsidade, teoricamente cabível, é a ideológica, prevista no art. 299 do Código Penal . Noutras palavras, a falsidade material refere-se à autenticidade do documento. Na ideológica, à verdade da declaração nele afirmada. O falsum do artigo 293 se dá no plano material; no do artigo 299, no plano ideal. O erro do Ministério Público não autoriza a rejeição da denúncia, pois é velha a lição de que o réu se defende dos fatos, e não da capitulação atribuída. Há indícios de que o denunciado Gilmar Donizete Fabris se apropriou indevidamente das cartas de crédito atinentes aos Lotes 2 e 4 – as de maior valor –, repassando aos servidores apenas às dos Lotes 1 e 3. Apesar de se cuidar de providência excepcionalíssima, é plenamente admissível que o magistrado, no limiar da acusação, promova a alteração da definição jurídica do fato, e não apenas por ocasião da prolação da sentença, conforme determina o art. 383 do Código de Processo Penal , sem que isso incorra em ofensa ao sistema acusatório. Se há indícios mais do que suficientes a comprovar, em tese, a prática do crime de falsificação ideológica e de apropriação indébita, onde foram, segundo indicado na peça acusatória, desviados mais de quatrocentos milhões de reais dos cofres públicos, a simples rejeição da denúncia com base em mero equívoco ou desatenção por parte do órgão de acusação no momento da definição jurídica dos fatos, que apontou a falsidade material ao invés do falsum ideológico, além de fomentar a impunidade, vai de encontro com a finalidade precípua do processo penal, que é a apuração de possíveis infrações penais, e a respectiva aplicação da sanção penal. O processo penal assegura mecanismos que autorizam a persecução penal, a despeito de possíveis falhas contidas na peça acusatória, falhas estas que, diga-se de passagem, em nenhum momento foram capazes de obstaculizar ou de prejudicar a defesa dos réus, se revelando de todo inconcebível livrar o réu da acusação que pesa contra ele, e da possibilidade de responder pelas infrações penais expressamente descritas na peça acusatória. A presença do lastro probatório mínimo, demonstrada pela exordial acusatória, de participação de Gilmar Donizete Fabris na prática dos crimes de peculato e de lavagem de dinheiro, autoriza o recebimento da denúncia.

  • TRT-3 - RO XXXXX20135030103

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    EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LAUDO PERICIAL - Os peritos funcionam como auxiliares do juiz e recebem seu encargo sob compromisso, possuindo o dever de lealdade (art. 147 do CPC ). Por essas razões, embora o juiz não se vincule à conclusão pericial (art. 436 /CPC ), somente diante de elementos robustos de convicção contrários ao exame técnico, as impressões obtidas pelo "expert" poderão ser desconsideradas.

    Encontrado em: Cita a ADIN 4.357 julgada pelo STF em que foi reconhecida a ilegitimidade do índice TR e a OJ nº 49 do TRT da 4ª Região. Pois bem... Nesse passo, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, como deferido à f. 379v da sentença, aplica-se o entendimento contido na a OJ 387, da SDI-1, do C... Isso, porque, como já dito, a testemunha acima, dada a falta de precisão nas suas afirmações, não nos leva a crer que os registros de intervalo sejam falsos

  • TJ-MT - Ação Penal - Procedimento Ordinário: AP XXXXX00492572016 MT

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    AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA – OPERAÇÃO “CARTAS MARCADAS” – PROCURADORES DO ESTADO – MERA EMISSÃO DE PARECER – AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA – INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO DO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES PENAIS – REJEIÇÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA – DO DENUNCIADO GILMAR DONIZETE FABRIS – DO CRIME DE QUADRILHA OU BANDO – AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E DE PERMANÊNCIA PARA COMETIMENTO DE INFRAÇÕES PENAIS – MERO CONCURSO DE PESSOAS – DOS DELITOS DE FALSIFICAÇÃO IDEOLÓGICA E DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA – FATOS DELITUOSOS DESCRITOS COM CLAREZA NA PEÇA ACUSATÓRIA – POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DA DEFINIÇÃO JURÍDICA POR OCASIÃO DO RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA – MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA – DOS CRIMES DE PECULATO E DE LAVAGEM DE DINHEIRO – PRESENÇA DE JUSTA CAUSA – RECEBIMENTO PARCIAL DA DENÚNCIA. O fato de o parecer confeccionado, em regra, ser apenas opinativo, não alforria a responsabilidade penal do Procurador, especialmente quando atua dolosamente nos seus atos de ofício, em prejuízo da Administração Público. A mera emissão de pareceres, e a homologação deles, não é representativo de que os Procuradores do Estado agiram dolosamente, anuindo e colaborando com o propósito fraudulento e lesivo da apontada associação criminosa. O dolo não se presume, e deve ser minimamente demonstrado, o que não verifica nas situações descritas na denúncia, em relação aos Procuradores do Estado. A denúncia, como é cediço, não pode ser lastreada em meras elucubrações ou deduções por parte do órgão ministerial, sem embasamento probatório a indicar, minimamente, a ligação dos denunciados com os fatos incriminados. O crime de quadrilha ou bando [atual associação criminosa], caracteriza-se pela finalidade específica do cometimento de crimes, de modo que, ausente esta finalidade, estamos diante de mero concurso de pessoas. Constitui nota essencial do tipo em questão a estabilidade e a permanência da associação formada, para cometimento de crimes. A indeterminação de crimes é característica da permanência do ajuntamento dos celerados em associação. “Associar-se quer dizer reunir-se, aliar-se ou congregar-se estável e permanentemente. À quadrilha ou bando pode ser dada a seguinte definição: reunião estável e permanente (que não significa perpétua), para o fim de perpetração de uma indeterminada série de crimes. A nota de estabilidade ou permanência da aliança é essencial. Não basta, como na ‘co-participação criminosa’, um ocasional e transitório conceito de vontades para determinado crime: é preciso que o acordo verse sobre uma duradoura atuação em comum, no sentido da prática de crimes não precisamente individuados ou apenas ajustados à espécie, que tanto pode ser uma única (roubos) ou plúrima (roubos, extorsões e homicídios)” [Nelson Hungria, Comentários ao Código Penal , Forense, vol. IX, p. 177]. Conquanto muitíssimo bem arquitetada e organizada a malsinada quadrilha, cada um com uma função específica e bem delineada, não há nenhum indicativo de que havia, entre eles, qualquer estabilidade ou permanência para o cometimento de outros delitos. O que houve, e isso não se discute, foi a reunião pontual das pessoas envolvidas para a prática, em tese, da fraude narrada na peça acusatória, razão pela qual a rejeição da denúncia, neste particular, é medida que se impõe. A denúncia é manifestamente improcedente quanto ao crime de falsificação de papel público, previsto no artigo 293 , inciso II , do Código Penal , pois referido tipo penal tem seu núcleo no verbo falsificar, que pode se dar por duas maneiras específicas, apenas: por fabricação ou alteração. A primeira constitui a contrafação propriamente dita, porque a forjatura do papel público se dá ex integro. A segunda, a falsificação é parcial, com a modificação apenas de sua configuração ou conformação material. O aludido crime não se confunde com o falsum ideológico, que tem previsão no art. 299 do Código Penal . Segundo Nelson Hungria “Enquanto a falsidade material afeta a autenticidade ou a inalterabilidade do documento na sua forma extrínseca e conteúdo intrínseco, a falsidade ideológica afeta-o tão somente na sua ideação, no pensamento que as suas letras encerram (. .). Na falsificação material, o que se falsifica é a materialidade gráfica, visual do documento (e, portanto, simultânea e necessariamente, o seu teor intelectual); na falsidade ideológica, é apenas o seu valor ideativo” [Comentários ao Código Penal , Forense, vol. IX, p. 272]. Não obstante a errônea capitulação dada, da denúncia se infere facilmente que o crime de falsidade, teoricamente cabível, é a ideológica, prevista no art. 299 do Código Penal . Noutras palavras, a falsidade material refere-se à autenticidade do documento. Na ideológica, à verdade da declaração nele afirmada. O falsum do artigo 293 se dá no plano material; no do artigo 299, no plano ideal. O erro do Ministério Público não autoriza a rejeição da denúncia, pois é velha a lição de que o réu se defende dos fatos, e não da capitulação atribuída. Há indícios de que o denunciado Gilmar Donizete Fabris se apropriou indevidamente das cartas de crédito atinentes aos Lotes 2 e 4 – as de maior valor –, repassando aos servidores apenas às dos Lotes 1 e 3. Apesar de se cuidar de providência excepcionalíssima, é plenamente admissível que o magistrado, no limiar da acusação, promova a alteração da definição jurídica do fato, e não apenas por ocasião da prolação da sentença, conforme determina o art. 383 do Código de Processo Penal , sem que isso incorra em ofensa ao sistema acusatório. Se há indícios mais do que suficientes a comprovar, em tese, a prática do crime de falsificação ideológica e de apropriação indébita, onde foram, segundo indicado na peça acusatória, desviados mais de quatrocentos milhões de reais dos cofres públicos, a simples rejeição da denúncia com base em mero equívoco ou desatenção por parte do órgão de acusação no momento da definição jurídica dos fatos, que apontou a falsidade material ao invés do falsum ideológico, além de fomentar a impunidade, vai de encontro com a finalidade precípua do processo penal, que é a apuração de possíveis infrações penais, e a respectiva aplicação da sanção penal. O processo penal assegura mecanismos que autorizam a persecução penal, a despeito de possíveis falhas contidas na peça acusatória, falhas estas que, diga-se de passagem, em nenhum momento foram capazes de obstaculizar ou de prejudicar a defesa dos réus, se revelando de todo inconcebível livrar o réu da acusação que pesa contra ele, e da possibilidade de responder pelas infrações penais expressamente descritas na peça acusatória. A presença do lastro probatório mínimo, demonstrada pela exordial acusatória, de participação de Gilmar Donizete Fabris na prática dos crimes de peculato e de lavagem de dinheiro, autoriza o recebimento da denúncia. (APN 49257/2016, DES. PEDRO SAKAMOTO, TRIBUNAL PLENO, Julgado em 28/02/2019, Publicado no DJE 28/03/2019)

  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20054047000 PR

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    OPERAÇÃO JATOBÁ. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCUSSÃO. ART. 316 , DO CP . CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317 , § 1º , DO CP . CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333 , DO CP . NULIDADE. RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. AFASTAMENTO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. IMPUTAÇÕES IMPRECISAS E AMBÍGUAS. DESCABIMENTO. EMENDATIO LIBELLI. DUPLICAÇÃO INDEVIDA DE FATO NARRADO NA DENÚNCIA. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO. PROVAS SUFICIENTES. CRIME IMPOSSÍVEL. TESE AFASTADA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. LOCAL DE TRABALHO. AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO. MANUTENÇÃO. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A magistrada que presidiu a audiência entendeu que a retirada do réu da sala de audiências era a única medida que garantia a colheita dos depoimentos com tranqüilidade. Outrossim, a medida é autorizada por lei e, embora o réu tenha se retirado, o seu patrono esteve presente, sendo-lhe assegurado o direito de formular perguntas, não havendo cerceamento de defesa. 2. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, podendo a sentença penal ser proferida por outro magistrado quando o titular, responsável pela colheita da prova no curso da instrução criminal, se encontrar em uma das situações elencadas no artigo 132 do CPC . 3. Não há nulidade a ser reconhecida, pois o magistrado promoveu a emendatio libelli de forma a respeitar a correlação entre a acusação e sentença, alterando apenas a definição jurídica do fato, o que é permitido pela legislação processual penal. Magistrado e defesa se vinculam aos fatos narrados, não à definição jurídica dada a eles. 4. A denúncia não é inepta e está de acordo com os requisitos do art. 41 , do CPP , não se verificando nenhuma das hipóteses de rejeição estabelecidas no art. 395 , do CPP . 5. Correta a emendatio libelli feita pelo magistrado a quo. O que houve nos fatos 1, 3, 4 e 5, foi verdadeira exigência que, mesmo praticada de forma velada, foi também perpetrada com uso de forte intimidação e pressão emocional. 6. As exigências de vantagem indevida, no fato 5, foram feitas em um mesmo contexto fático, e para uma mesma pessoa, não havendo que se falar na prática de duas condutas distintas. 7. A alegação de crime impossível não procede, pois ainda que a licença de operação vencida tivesse de ser providenciada junto a outro órgão, a ré, como fiscal do IBAMA, poderia exigir o documento e autuar a empresa, consoante art. 70 , da Lei n.º 9.605 /98. 8. O local em que o réu pratica o delito de concussão não integra o tipo penal e demonstra a audácia dos réus e a confiança de que não seriam surpreendidos perpetrando o delito. A conduta do servidor público que pratica crime contra a Administração Pública no seu local de trabalho certamente merece maior reprovação. Inocorreu o alegado bis in idem. 9. Correta a consideração da agravante da dissimulação. O fato de a relação de amizade não ter sido constituída para a prática do delito, não tem o condão de eximir o apelante do agravamento da reprimenda, pois, de qualquer forma, ele fingiu ser pessoa que não era, se valeu da confiança que as vítimas depositavam nele e da proximidade que tinha para levar vantagem. 10. A pena de multa não merece reparos, pois fixada na sentença guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, bem como estão ausentes quaisquer elementos que possam permitir a verificação da crise financeira alegada pelo acusado MICHEL.

    Encontrado em: Cita como exemplo a atividade do oficial de justiça.

  • TRT-6 - Agravo de Petição: AP XXXXX20175060271

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. NÃO CONHECIMENTO. A teor do disposto no art. 897 , § 1º , da CLT , não se conhece de agravo de petição no qual a parte não delimita justificadamente os valores impugnados, de modo a permitir a imediata execução do saldo remanescente. Agravo de petição parcialmente não conhecido. (Processo: AP - XXXXX-64.2017.5.06.0271, Redator: Nise Pedroso Lins de Sousa, Data de julgamento: 03/07/2020, Quarta Turma, Data da assinatura: 04/07/2020)

    Encontrado em: Cita a Lei nº 8.009 /90 e colaciona jurisprud6encias em defesa de sua tese... (Id. 387e8bb) Em relação à parte remanescente do recurso, a decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos: "(...)... A falta dessa evidência e conhecidos bens imóveis integrantes do patrimônio do executado possível concluir pela correção da penhora sobre o bem ora questionado. II - Agravo de Petição desprovido

  • TRT-6 - Agravo de Petição XXXXX20175060271

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. NÃO CONHECIMENTO. A teor do disposto no art. 897 , § 1º , da CLT , não se conhece de agravo de petição no qual a parte não delimita justificadamente os valores impugnados, de modo a permitir a imediata execução do saldo remanescente. Agravo de petição parcialmente não conhecido. (Processo: AP - XXXXX-64.2017.5.06.0271 , Redator: Nise Pedroso Lins de Sousa , Data de julgamento: 03/07/2020, Quarta Turma, Data da assinatura: 04/07/2020)

    Encontrado em: Cita a Lei nº 8.009 /90 e colaciona jurisprud6encias em defesa de sua tese... (Id. 387e8bb) Em relação à parte remanescente do recurso, a decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos: "(...)... A falta dessa evidência e conhecidos bens imóveis integrantes do patrimônio do executado possível concluir pela correção da penhora sobre o bem ora questionado. II - Agravo de Petição desprovido

  • TRT-4 - AP XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE PETIÇÃO DA TERCEIRA EMBARGANTE. NULIDADE DA PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. Caso em que o bem é de propriedade de pessoa jurídica, não detendo a agravante a condição de terceira e, tampouco, de meeira. Ademais, esta Seção Especializada não reconheceu a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família, em acórdão proferido nos autos do processo principal, não havendo falar em nulidade da penhora efetivada. Agravo não provido.

    Encontrado em: Cita jurisprudência. Insiste na pretensão. Analiso... ato processual, para o que não há saneamento possível nesta fase processual, a teor do item II da Súmula 383 do TST... Tampouco é aplicável o disposto no § 4º do art. 515 do Código de Processo Civil , por não se estar diante de nulidade sanável, já que a falta ou irregularidade da procuração acarreta a inexistência do

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