TJ-DF - XXXXX20148070001 DF XXXXX-92.2014.8.07.0001
EMBARGOS INFRINGENTES EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PRELIMINAR. PARCIAL CABIMENTO. REJEITADA. MÉRITO. CORRUPÇÃO PASSIVA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração constitui um desdobramento do acórdão da apelação, incorporando-se a este, sendo inquestionável o cabimento de embargos infringentes quando há voto vencido (favorável à defesa) por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, complementando-se, assim, o julgamento meritório da apelação. 2. A colaboração premiada, por expressa determinação legal (art. 3º , I , da Lei n. 12.850 /13), é instrumento de investigação e de prova válido e eficaz que, somado a outros elementos probatórios, poderá ensejar condenação criminal. 3. Questões relativas à credibilidade das delações resolvem-se pela valoração da prova, com análise da qualidade dos depoimentos, considerando, por exemplo, densidade, consistência interna e externa e, principalmente, com a existência ou não de prova de corroboração. Ainda que o colaborador seja criminoso profissional, se as declarações soarem verídicas e forem corroboradas por provas independentes, remanesce o valor probatório do conjunto. 4. Inviável o acolhimento da tese absolutória, pois há provas fortes e seguras da materialidade delitiva, demonstrando que, no período de maio de 2008 a novembro de 2009, a embargante recebeu, mensalmente, vantagens indevidas, na condição de Deputada Distrital, consistente em dinheiro em espécie, em troca de apoio político. 5. O colaborador afirmou que a embargante integrava um esquema de recebimento de vantagem indevida, em troca de apoio político, tendo lhe efetuado pagamentos até dezembro de 2006 e, a partir de então, ela passou a receber por intermédio de José Geraldo Maciel. Afirmou que a viu aguardando na antessala deste no mesmo dia em que ali esteve para entregar-lhe dinheiro. O colaborador gravou conversa em que Maciel afirmou que controlava os pagamentos de sua responsabilidade, registrando em uma ?listinha?. Em cumprimento a mandado de busca e apreensão na residência de Maciel foi apreendido documento de controle de pagamento de propina a Deputados Distritais, no qual consta o nome da embargante encabeçando a lista de parlamentares. O secretário particular da embargante confirmou que ela foi ao encontro de Maciel, no Palácio do Buriti, durante o governo de José Roberto Arruda. Na residência da embargante, foi apreendida a quantia de R$ 244.800,00, escondida em fundo falso no interior do armário, e US$ 9.000,00. Havia uma série de notas que totalizavam R$ 100.000, lacradas e sem identificação bancária, apenas com o próprio lacre do Banco Central, sem vinculação com qualquer agência bancária, e outro pacote com série sequencial, faltando dois pacotes de R$ 10.000,00, sendo que um destes foi localizado dentro da bolsa da embargante. 6. A manutenção da valoração negativa das circunstâncias do crime é de rigor, pois a embargante recebeu as vantagens indevidas nas dependências do governo do Distrito Federal, bem como se valeu de sua condição de liderança política e estrutura do poder para auferir as referidas vantagens. 7. Preliminar rejeitada, embargos infringentes desprovidos, com recomendação.
Encontrado em: Assim, ainda que se trate da palavra de criminosos, havendo verossimilhança nas alegações, corroboradas por vários outros elementos de prova existentes nos autos, não há que se falar em falta de credibilidade... declaração, bem como condenar a embargante ao pagamento de R$ 420.000,00 ao erário do Distrito Federal, a título de reparação do dano causado pelas infrações penais, nos termos do inciso IV do artigo 387