29 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: AC XXXXX-94.2010.4.02.5101 RJ XXXXX-94.2010.4.02.5101
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Publicação
Julgamento
Relator
RICARDO PERLINGEIRO
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA COM PREÇO INEXEQUÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O indeferimento de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando existem outros meios mais simples e eficientes para a parte demonstrar a veracidade de suas alegações.
2. A decisão de desclassificação de concorrente que apresenta proposta considerada inexequível (por equivaler a 13% do valor da proposta vencedora) é prevista no art. 48, II, da Lei nº 8.666/93. Assim, não há que se falar em formalismo ou ausência de razoabilidade na decisão administrativa, que apenas cumpriu a lei ao excluir do certame um participante que não teria condições de cumprir o contrato com preço muito abaixo do que normalmente é praticado no mercado.
3. Redução dos honorários advocatícios para R$ 1.500,00.
4. Agravo retido não provido. Apelação parcialmente provida.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à apelação, na forma do relatório e do voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 19 de abril de 2016 (data do julgamento). RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal 1