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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-03.2019.8.05.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA CAMARA CÍVEL

Partes

Publicação

Relator

MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
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Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-03.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVADO: IRMAOS MATTAR & CIA LTDA Advogado (s):VINICIUS DE MATTOS FELICIO ACORDÃO PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRODUTOS FARMACÊUTICOS. UTILIZAÇÃO DE TABELA CMED. DISCREPÂNCIA DE VALORES. INADEQUAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA TABELA NO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE. EXAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. O instituto da substituição tributária está intrinsecamente relacionado à praticabilidade da tributação, ou seja, à facilitação do recolhimento do tributo com o objetivo de racionalizar a tributação e reduzir as possibilidades de inadimplemento. Em regra, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação no momento da saída da mercadoria ou o preço do serviço, podendo também ser utilizado o preço ao consumidor final usualmente praticado no mercado em condição de livre concorrência quando se tratar do regime de substituição tributária. Inobstante em princípio não exista óbice à utilização de tabela de valores para fins de cômputo da base de cálculo do ICMS por antecipação, a sua utilização não pode ser de forma indiscriminada de forma a descaracterizar a base de cálculo prevista legalmente para o ICMS, ou seja, a tabela de preços não pode se distanciar do valor efetivo da mercadoria/serviço. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que comprovada a exação em valor discrepante daquele praticado no mercado, o próprio critério utilizado mostra-se ilegal, sob o fundamento de que o modo de raciocinar tipificante na seara tributária não deve ser alheio à narrativa extraída da realidade do processo econômico, de maneira a transformar uma ficção jurídica em uma presunção absoluta. In casu, a CMED – Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos atua regulando preços de medicamentos no mercado, de forma que a sua tabela tomada como parâmetro se propõe a trazer preços/reajustes máximos, a denotar que de fato impõe ao contribuinte calcular a base de cálculo sobre valor máximo do produto que não necessariamente corresponde à realidade obtida através da venda ao consumidor. No caso dos autos, o próprio Fisco ao destacar que o valor da venda foi inferior ao quanto supostamente devido, ou seja, que o valor da venda da mercadoria foi inferior à da tabela da CMED tida por parâmetro, corrobora com as alegações do contribuinte de discrepância entre tais valores, a denotar contornos de ilegalidade na utilização do critério adotado e, por via de consequência, na cobrança, justificando o improvimento do recurso com a manutenção da decisão recorrida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-03.2019.8.05.0000 em que figura como agravante o ESTADO DA BAHIA e agravado IRMAOS MATTAR & CIA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão, pelas razões adiante alinhadas.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ba/1121243297

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