TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188120000 MS XXXXX-71.2018.8.12.0000
E M E N T A – Agravo de Instrumento – INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE – NÃO CONFIGURADA A REVELIA DA AGRAVANTE – DISPENSÁVEL A JUNTADA DE PROCURAÇÃO NO INCIDENTE PROCESSUAL, TENDO EM VISTA QUE JÁ APRESENTADA NOS AUTOS PRINCIPAIS DO PROCESSO DE INVENTÁRIO – CERCEAMENTO DE DEFESA – OCORRÊNCIA – NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELA AGRAVANTE – MATÉRIAS DISCUTIDAS NO PROCESSO QUE EXIGEM DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO AGRAVADA ANULADA. 1. Discute-se no presente recurso: a) a validade da decisão que decretou a revelia da agravante; b) a ocorrência de cerceamento de defesa; c) a possibilidade de remoção da agravante da inventariança, e d) a condenação em honorários de sucumbência. 2. O artigo 623 , § único , do CPC/2015 prevê que o Incidente da Remoção correrá em apenso aos autos do Inventário. Isto é, o Incidente de Remoção de Inventariante não é ação autônoma, mas sim incidente vinculado ao processo de Inventário principal. Portanto, dispensável a juntada de nova procuração, uma vez que já foi apresentada nos autos do processo de inventário. 3. No caso, deve ser reconhecido que a inventariante-agravante não é revel no Incidente de Remoção de Inventariante, pois apresentou Contestação tempestiva nos autos e está devidamente representada por advogado, conforme instrumento de mandato juntado nos autos principais do processo de Inventário. 4. Verificando-se que as matérias discutidas nos autos são também de fato, a supressão de audiência de instrução, sem a anuência das partes, configura cerceamento do direito de defesa, retirando das partes a oportunidade de produção de provas. 5. Em razão da anulação da decisão, fica prejudicada a análise das demais questões recorridas. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, com o parecer, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.