Renda Per Capita Superior a 1/4 do Salário Mínimo em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-7

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC/73 . I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. II - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.112.557/MG , sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o critério objetivo de renda per capita mensal inferior a 1/4 do salário mínimo - previsto no art. 20 , § 3º , da Lei n. 8.742 /93 - não é o único parâmetro para aferir hipossuficiência, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova. III - No caso dos autos, o Tribunal de origem indeferiu o benefício assistencial utilizando como fundamento exclusivamente o critério objetivo de renda per capita mensal previsto no art. 20 , § 3º , da Lei n. 8.742 /93, em desconformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça. Por outro lado, colhe-se da sentença que, com base no critério objetivo de renda e no contexto fático da situação familiar na qual vive a parte autora, ficou reconhecida a condição de miserabilidade. IV - Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de restabelecer a sentença.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174049999 XXXXX-50.2017.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RENDA PER CARPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. FLEXIBILIZAÇÃO DA RENDA. MANTIDA TUTELA ANTECIPATÓRIA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Em caso da renda per capita ultrapassar ¼ do salário-mínimo, será analisado o caso concreto para aferição do critério de miserabilidade. 3. Considerando que o estudo social e as provas produzidas nos autos demonstram a precariedade da situação econômica da família, e, ainda, diante do valor inexpressivo da renda per capita que supera o limite fixado, possível a flexibilização do critério econômico.

  • TRF-5 - Recurso Inominado: RI XXXXX20214058100

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    PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NÚCLEO FAMILIAR CUJA RENDA PER CAPITA SUPERA 1/4 DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO SEM EXCEDER O PARÂMETRO DE 1/2. PECULIARIDADES QUE AUTORIZAM A FLEXIBILIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144047209 SC XXXXX-61.2014.4.04.7209

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIAL CONFIGURADA. DESPESAS ELEVADAS. INSUFICIÊNCIA DO CRITÉRIO ARITMÉTICO. RENDA FLUTUANTE. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 , CPC . 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em XXXXX-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985 , este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742 /93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. 2. Seria paradoxal que o Judiciário, apesar de ter reconhecido a inconstitucionalidade do critério econômico de acessibilidade ao BPC (renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo), enquanto aqui se discute a renda mínima de cidadania universalizada (Projeto de Lei 4856/19), a exemplo de outros países e estados, como Itália, Quênia, Finlândia, Barcelona, Canadá (Ontário), Califórnia (Stockton), Escócia, Holanda, Reino Unido, Índia e outros, que já colocaram em funcionamento ou estão preparando programas-piloto de renda básica universalizada, para enfrentar o grave problema das desigualdades econômicas decorrentes do modelo capitalista, persista medindo com régua milimétrica a miserabilidade de pessoas que, além de estarem em situação de vulnerabilidade, sofrem com as barreiras naturais e as que a sociedade lhes impõe, em razão da idade avançada ou da deficiência. 3. Não foi em vão que o Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG , pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC , assentou a relativa validade do critério legal, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da hipossuficiência econômica: A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 4. Não se pode tolerar o descaso do Estado brasileiro com o desenvolvimento de uma criança com grave deficiência, permitindo que uma família, que já se encontra acolhida em programa assistencial de moradia, seja privada dos benefícios advindos do programa de transferência de renda preconizado pela Constituição da Republica . Desse modo, ainda que a renda familiar per capita esteja um pouco acima do mínimo legal de 1/4 do salário mínimo, desde o primeiro requerimento efetuado na esfera administrativa, em razão dos curtos e precários vínculos dos integrantes do grupo familiar que lhe proporcionavam renda mínima, existe respaldo das Cortes Superiores para que os demais elementos probatórios referido alhures sejam considerados para justificar a prestação continuada requestada. 5. Hipótese em que o auferimento de uma renda per capita acima do requisito mínimo não inviabiliza a concessão do benefício à parte autora, devido à flutuação da renda do grupo familiar do deficiente ao longo dos anos e porque o bom estado da moradia não é óbice à concessão do BPC quando demonstrado que a renda auferida pelo grupo familiar é insuficiente para proporcionar à pessoa com deficiência, com múltiplas carências e necessidades, condições mínimas de sobrevivência com dignidade.

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20144010000 XXXXX-11.2014.4.01.0000

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    PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LEI N. 8.742 , DE 1993 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - LOAS). AMPARO SOCIAL. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. 1. Quanto ao requisito de necessidade - aqui entendida como estado de miserabilidade ou hipossuficiência financeira - para o idoso e para o deficiente, assim dispõe o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742 /93, alterada pela Lei nº 12.435 /2011: "Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo". 2. O fato da renda familiar per capita ser superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo não impede que outros fatores sejam considerados para a avaliação das condições de sobrevivência da parte autora e de sua família, fazendo com que a prova da miserabilidade necessária à concessão do benefício assistencial seja mais elástica. 3. Agravo Regimental não provido.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP XXXXX-29.2021.4.03.6325: RI XXXXX20214036325

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    E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO. LAUDO SÓCIO ECONÔMICO COMPROVA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E RISCO SOCIAL. SITUAÇÃO LIMITROFE. PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. 1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial ao idoso. 2. No caso em análise, apesar da renda per capita ser superior a ½ salário mínimo, o estudo socioeconômico demonstra a vulnerabilidade e o risco social do grupo familiar. 3. Recurso do INSS que se nega provimento.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20124013503

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    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203 , V , DA CF/88 . LEI 8.742 /1993. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. SUSPENSÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS A CITAÇÃO. DIFERENÇAS DEVIDAS. 1. A Constituição Federal , em seu artigo 203 , inciso V , e a Lei n. 8.742 /93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742 /93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 4. O ente previdenciário, no curso da ação, concedeu o benefício de prestação continuada ao autor, cingindo-se o debate acerca das parcelas pretéritas, desde 01.01.2006 a 27.11.2012, quando foi restabelecido. 5. O autor percebeu o benefício de prestação continuada no interregno de 06.06.2001 a 01.01.2006, tendo sido suspenso sob o argumento de que, em revisão da avaliação social BPC, constatou-se que a renda mensal familiar per capita seria superior a 1/4 do salário mínimo vigente (fls. 83 e 86). Todavia, consoante anteriormente mencionado, a jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3º do art. 20 da Lei 8.742 /93 deve ser tido como um limite mínimo, sendo mais adequada a aferição da miserabilidade no caso concreto. Assim, a simples verificação desse critério objetivo não constitui razão idônea para a suspensão do benefício. Ademais, o laudo pericial às folhas 142/143 atesta que "ao passar dos anos a família vive irregularmente, mantendo-os fragilizados economicamente, financeiramente e psicologicamente", o que denota não ter havido realmente uma alteração da situação fática apta a fundamentar a suspensão do benefício em janeiro de 2006. 6. É de se reconhecer à parte autora o direito ao recebimento das diferenças do seu benefício assistencial no interregno de 01.01.2006 a 27.11.2012, observada a prescrição quinquenal. 7. Apelação provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20164019199

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. LAUDO CONCLUSIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1. O benefício assistencial funda-se no art. 20 da lei 8.742 /93, que garante a percepção de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Para fins da concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. De seu turno, considera-se incapaz de prover a sua manutenção a pessoa cuja família possui renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, critério que pode ser mitigado em razão de prova que indique a existência da miserabilidade no caso concreto. 2. No caso concreto, embora tenha se constatado que a família possui renda mensal per capita superior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, já que o pai do autor, além de receber benefício próprio de aposentadoria por idade, percebe pensão por morte também no importe de um salário mínimo, o estudo social realizado nos autos (fls. 70/73) concluiu pela vulnerabilidade do grupo familiar do autor. Com efeito, de tudo que se vê nos autos, comprovado pela perícia médica realizada (fls.75/78), que atesta que o autor é portador de esquizofrenia e retardo mental, sendo totalmente incapaz para exercer suas atividades habituais, o pai do autor, de acordo com o laudo é pessoa idosa, necessitando de ajuda de terceira pessoa para os cuidados com o filho, daí a necessidade para recebimento do benefício social. Assim, merece ser mantida a conclusão do magistrado a quo, pois o laudo socioeconômico, embora aponte para uma renda per capita da família em um montante um pouco superior ao limite da lei, permite concluir pela vulnerabilidade social do demandante, diante dos altos custos com o seu tratamento, notadamente a necessidade de remuneração de uma pessoa para auxiliar o pai idoso em seus cuidados. Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 3. No que tange à data do início do benefício, descabe a pretensão da autarquia previdenciária de fixá-la na data do laudo, considerando-se que o laudo médico atesta deficiência que remonta à infância do autor. Portanto, o autor comprovou atender aos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial desde o requerimento administrativo (04/09/2013), como decidido no julgado. 4. Apelação que se nega provimento.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20174049999 XXXXX-69.2017.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REMESSA OFICIAL NÃO ADMITIDA. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. FLEXIBILIZAÇÃO DA RENDA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos segUintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual no referido dispositivo) ou idoso (neste caso considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparado) da parte autora e de sua família. 2. É excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos, ex vi do artigo 496 , parágrafo 3º , inciso I , do Código de Processo Civil . 3. No caso da renda per capita ultrapassar ¼ do salário-mínimo, será analisado o caso concreto para aferição do critério de miserabilidade. 4. Considerando que o estudo social e que as provas produzidas demonstram a precariedade da situação econômica da família, e, ainda, diante do valor inexpressivo da renda per capita que supera o limite fixado, possível a flexibilização do critério econômico.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20204036120 SP

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    E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BCP. DEFICIENTE. MENOR IMPÚBERE. RENDA PER CAPITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEMANDAS EXTRAORDINÁRIAS EM FUNÇAO DA NATUREZA DA DEFICIÊNCIA. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGAPROVIMENTO. 1. É devido o Benefício de Prestação Continuada no valor de uma salário mínimo ( Constituição Federal , em seu art. 203 , V ). ao deficiente que comprovar deficiência ou impedimento de longo prazo igual ou superior à dois anos ( parágrafo 2º do art. 20 , da Lei nº 8.742 /93, com a redação dada pelas Leis 9.720/98, 12.435/2011 e 13.146/2015e estado de miserabilidade. 2. A renda per capita inferior a meio salário mínimo é presunção relativa de miserabilidade. 3. No caso dos autos o autor autista demanda de tratamentos e alimentação especial que não vem sendo atendida pela renda familiar. 4. Recurso do INSS a que se nega provimento.

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