AGRAVO DE PETI¿¿O. COISA JULGADA. REDISCUSS¿O. IMPOSSIBILIDADE. Uma vez operada a res judicata, ¿ defeso, na fase execut¿ria, alterar ou inovar a decis¿o exequenda. Exegese dos artigos 836, 879, § 1¿, da Consolida¿¿o das Leis do Trabalho, artigo 502 do C¿digo de Processo Civil/2015, e artigo 5¿, inciso XXXVI, da Constitui¿¿o Federal de 1988. RESPONSABILIDADE SUBSIDI¿RIA. ENTE P¿BLICO. INADIMPLEMENTO DA DEVEDORA PRINCIPAL. ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXECUT¿RIAS. DESNECESSIDADE. Evidenciada a insolv¿ncia da devedora principal, visto que infrut¿fera a tentativa de constri¿¿o judicial sobre seu patrim¿nio, correto o imediato redirecionamento da execu¿¿o em face do respons¿vel subsidi¿rio, sendo incab¿vel e desnecess¿rio o esgotamento das medidas execut¿rias em face da empresa empregadora e de seus s¿cios, por excesso de formalismo. RESPONSABILIDADE SUBSIDI¿RIA. CONTRIBUI¿¿O PREVIDENCI¿RIA. ALCANCE. Conforme disposto nos itens IV e VI da S¿mula 331, do TST, a responsabilidade do devedor subsidi¿rio compreende a totalidade da d¿vida do devedor principal, inclusive no que diz com ¿ contribui¿¿o previdenci¿ria e multas, que decorre da pr¿pria obriga¿¿o trabalhista de que cuida o item IV do encimado verbete sumular e, como tal, ¿ parte integrante do todo condenat¿rio imposto ao empregador, como devedor principal. CUSTAS JUDICIAIS. FAZENDA P¿BLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDI¿RIA. ISEN¿¿O. Ante a aus¿ncia de ressalva,o ente p¿blico, ainda que este tenha sido responsabilizado apenas subsidiariamente pelo cr¿dito exequendo ¿ isento do recolhimento das custas processuais, conforme estabelece o art. 790-A , I, da CLT . JUROS DE MORA APLIC¿VEIS ¿ FAZENDA P¿BLICA. ART. 1¿-F DA LEI N¿ 9.494 /1997. LIMITA¿¿O N¿O APLIC¿VEL. INCID¿NCIA DA ORIENTA¿¿O JURISPRUDENCIAL N¿ 382 DA SDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Conforme entendimento estabelecido pela SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, quando condenada subsidiariamente, a Fazenda P¿blica n¿o se beneficia da limita¿¿o dos juros prevista no art. 1¿-F da Lei n¿ 9.494 /97. CORRE¿¿O MONET¿RIA. ¿NDICE APLIC¿VEL. Consoante vigente entendimento jurisprudencial, advindo de decis¿es do Supremo Tribunal Federal (Reclama¿¿o 22012/DF), bem como do TST, e deste Regional, resta evidente que a corre¿¿o monet¿ria das verbas trabalhistas deve ser promovida com observ¿ncia do seguinte par¿metro: at¿ 24 de mar¿o de 2015 (corre¿¿o pela TR); de 25 de mar¿o de 2015 a 10 de novembro de 2017 (corre¿¿o pelo IPCA-E); de 11 de novembro de 2017, em diante, corre¿¿o pela TR, considerando-se que esta ¿ltima situa¿¿o tem por fundamento o disposto no art. 879, § 7¿, da Consolida¿¿o das Leis do Trabalho Agravo de peti¿¿o conhecido e parcialmente provido.