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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região TRT-7 - Recurso Ordin¿rio Trabalhista: XXXXX-76.2018.5.07.0033

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

CLAUDIO SOARES PIRES
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Ementa

RESPONSABILIDADE SUBSIDI¿RIA.

1.A afirma¿¿o do empregador principal quanto ¿ terceiriza¿¿o basta para confirmar a responsabilidade subsidi¿ria do tomador dos servi¿os.
2.A admiss¿o pelo empregador principal do d¿bito relativo ¿s verbas rescis¿rias importa concluir pela proced¿ncia da reclama¿¿o, satisfeita na confiss¿o patronal o ¿nus da prova que compete ao obreiro.
3.Da confiss¿o patronal extrai-se a certeza do atraso na quita¿¿o e a evid¿ncia de se tratar de d¿vida incontroversa, atraindo a aplica¿¿o das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT.

Decisão

ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2¿ TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7¿ REGI¿O, por unanimidade, n¿o conhecer do apelo do litisconsorte passivo Ativa Implementos Rodovi¿rios Ltda - Me, em raz¿o da aus¿ncia do devido preparo recursal; admitir o recurso interposto por Alphaville Ceara Empreendimentos, e, no m¿rito, por maioria, negar-lhe provimento. Vencido o Desembargador Relator, que dava parcial provimento ao apelo, para condenar o reclamante em honor¿rios advocat¿cios de 5% (cinco por cento) em favor da recorrente, ressaltadas as disposi¿¿es do artigo 791-A, § 4¿, da CLT. Redigir¿ o ac¿rd¿o o Desembargador Relator, ressalvando seu entendimento com rela¿¿o aos honor¿rios advocat¿cios, nos termos do art. 12, § 3¿, do Regimento Interno.
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