Revisão de Contrato de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10126513002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - ALONGAMENTO DA DÍVIDA - PREENCIMENTO DOS REQUISITOS - RESOLUÇÃO DO BACEN nº. 3.966/2011 - TÍTULO - INEXIGIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA - IMPOSSIBILIDADE - Segundo Enunciado nº 298, do Eg. Superior Tribunal de Justiça, o alongamento da dívida originada de crédito rural é um direito do devedor, mas não mera faculdade da Instituição Financeira - Preenchidos os requisitos legais, deve ser assegurada ao Contratante/Executado a prorrogação instituída pela Resolução nº. 3.966/2011, do Banco Central do Brasil, para financiamento do saldo devedor advindo de operação de crédito efetuada para a produção de café, tornando inexigível o título (Cédula Rural Pignoratícia) e inviável a sua execução - É assente o entendimento sobre a impossibilidade de cobrança da Comissão de Permanência estipulada nas Cédulas de Crédito Rural.

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA HIPOTECÁRIA.PRESCRIÇÃO. O prazo prescricional aplicável para a propositura de execução de cédula de crédito rural pignoratícia hipotecária é de três anos, a contar do seu vencimento, consoante disposto no art. 60 do Decreto nº 167/67 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663 /66 ? Lei Uniforme de Genébra . Prescrita a execução, como na hipótese dos autos, diante da perda da eficácia de título executivo, é possível o ajuizamento de ação monitória, no prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206 , § 5º , I , do CC . Outrossim, consoante estabelecem os arts. 13 , 14 , II , e 62 do Decreto-Lei nº 167 /67, as prorrogações do vencimento da cédula rural devem ser anotadas na cédula pelo próprio credor, devendo ser averbadas à margem das respectivas inscrições. Portanto, a prova trazida pela parte autora desserve para comprovar eventual prorrogação do prazo de vencimento do título. Assim, tendo em vista que o vencimento da última parcela ocorreu em 15.07.2011, ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 01.10.2018, resta caracterizada a prescrição. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10327169001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA - TÍTULO EXECUTIVO - VALIDADE FORMAL - CÉDULA DEVIDAMENTE ASSINADA PELO DEVEDOR - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ILEGALIDADE EM SUA COBRANÇA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INCIDÊNCIA NO DL 167 /67 - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELOS ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS LEGALMENTE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - EXPRESSA PREVISÃO NA CÉDULA DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - IOF - TAXA SELIC - RECURSO IMPROVIDO. - A Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária consiste em uma das modalidades de Cédula de Crédito Rural, previstas no art. 9º do DL 167 /67, cuidando-se de título executivo por força do art. 10 do mesmo diploma legal - De acordo com o art. 25 , X do DL 167 /67, a assinatura do devedor configura requisito de validade à cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária, de forma que a sua ausência implica na inexequibilidade do título - Uma vez demonstrado que o contrato restou devidamente assinado pelo devedor, não há que se falar em anulação do título, especialmente diante do fato de que a assinatura dele constante não foi impugnada - É ilegal a incidência de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, na medida em que o Decreto-lei n. 167 /1967 é expresso em só autorizar, no caso de mora, a cobrança de juros remuneratórios, moratórios e de multa moratória - Nas cédulas de crédito rural é permitida a capitalização mensal dos juros, desde que pactuada, por expressa permissão legal - É possível a cobrança do IOF, por se tratar de tributo cuja imperatividade decorre de lei e sua incidência e cobrança não é matéria transigível pelas partes - Desde que expressamente previsto em contrato, é possível a substituição dos encargos do financiamento pela Taxa Selic na hipótese de desclassificação do crédito rural - Inexiste abusividade na previsão em cédula de crédito rural de substituição dos encargos d o financiamento pela Taxa Selic na hipótese de desclassificação do crédito rural, momento a partir do qual não mais incidem as regras do DL 167 /67 - Recurso improvido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00046446002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CEDULA DE PRODUTO RURAL - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA. A cédula rural pignoratícia constitui título executivo extrajudicial hábil a ensejar a execução, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas, conforme preceituam os artigos 1º , 9º e 41 do Decreto-lei n. 167 /67 combinados com o art. 585 , VII, do CPC . Não é nula, por desvio de finalidade, a cédula de crédito rural firmada para liquidar outros débitos pendentes, podendo tal prática, porém, configurar irregularidade a ser apurada pelas vias próprias. Sendo o título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, é hábil a lastrear o feito executivo.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-7

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA ( CPC/73 , ART. 543-C ). PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO: VINTENÁRIO NO CÓDIGO CIVIL/1916 (ART. 177); TRIENAL NO CÓDIGO CIVIL/2002 (ART. 206, § 3º, IV). TERMO INICIAL: DATA DO PAGAMENTO. CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 : 1.1.- "A pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916 , e de três anos, sob o amparo do art. 206 , § 3º , IV , do Código Civil de 2002 , observada a norma de transição do art. 2.028 desse último Diploma Legal"; 1.2. - "O termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento." 2. Caso concreto: prescrição da pretensão.3. Recurso especial a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260236 SP XXXXX-79.2018.8.26.0236

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    CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA - Como, (a) na espécie, não existe contratual autorizativa de débitos por prêmios do seguro prestamista - nominado de "seguro ouro vida produtor rural", ao qual a parte embargante apelada aderiu, com a finalidade de destinado à quitação da dívida financiada, até o limite segurado, em caso de morte do devedor, de débitos por prêmios de seguro prestamista - na conta gráfica da operação da cédula rural pignoratícia e hipotecária exequenda, e (b) nem há de se admitir a existência de previsão legal admitindo tal débito, visto que o seguro contratado não compreende bem descrito na cédula rural pignoratícia e hipotecária exequenda sujeito a seguro até final resgate da cédula, como prevê o art. 76, do DLF 167/67, (c) rigor, a manutenção da r. sentença, quanto ao julgamento de procedência dos autos embargos, para decotar da execução da cédula rural pignoratícia e hipotecária exequenda as quantias referentes aos prêmio do seguro prestamista contratado pela parte embargante apelada. Recurso desprovido.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20158090137

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    APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTERESSE DE AGIR. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO - TJLP. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. TAXA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. SEGURO DE VIDA RURAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Considerando que o réu/apelante comprovou, documentalmente, nos autos, a sua hipossuficiência econômica, mister a concessão da gratuidade da justiça em seu favor. 2. O credor pode utilizar-se das vias ordinárias (ação de cobrança, ou ação monitória) para exigir o adimplemento da cédula de crédito rural hipotecária, ou pignoratícia, não obstante ser considerada como título executivo extrajudicial. Interesse de agir configurado. 3. A ação de cobrança fundada em cédula de crédito rural, que perdeu a sua força executiva, prescreve em cinco anos, a partir do vencimento da dívida, que, no caso concreto, foi postergado, diante da formulação de aditivo de retificação da cédula de crédito rural hipotecária, originalmente contratada. Prescrição não reconhecida, pois não houve o transcurso de prazo superior a cinco anos, entre a data de vencimento da dívida, prevista no aditivo entabulado, e a protocolização da ação de cobrança. 4. A utilização da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), como índice de correção monetária, é pacificamente aceita pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 288 ), se previamente pactuada entre as partes, como ocorreu no contrato sub judice. 5. Nos termos do enunciado sumular nº 93 do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos de crédito rural se admite a pactuação de cláusula que prevê a capitalização mensal dos juros. 6. Conforme jurisprudência consolidada no STJ, nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, não se admite a cobrança de comissão de permanência. 7. Em razão de incidir, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor , a cobrança da multa moratória, na alíquota de 10% (dez por cento), só poderá ser mantida para contratos firmados antes da vigência da Lei nº 9.298 /96, que alterou o Código Consumerista, motivo pelo qual, no caso, merece ser reduzida para 2% (dois por cento), conforme disposto na Súmula nº 285 /STJ, em razão de a cédula de crédito rural hipotecária em análise ter sido firmada em 22/09/1997. 8. Nos termos do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que previstas e autorizadas expressamente na cédula de crédito rural, as despesas acessórias relativas a seguro, assistência técnica, registros e outras, integram a dívida e não descaracterizam a natureza de título executivo extrajudicial. Taxa de assistência técnica devida, diante da expressa previsão contratual. Seguro de vida afastado, por não existir pactuação na cédula rural hipotecária. 9. Havendo sucumbência recíproca das partes litigantes, impõe-se o rateamento das custas processuais, devendo cada qual arcar com os honorários de seus respectivos advogados. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.

  • TJ-MT - XXXXX20188110005 MT

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    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS A EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA – EXTRATOS DA CONTA VINCULADA – PRESCINDIBILIDADE – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À 12% AO ANO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL – POSSIBILIDADE - JUROS MORATÓRIOS 1% AO ANO E MULTA MORATÓRIA 2% - POSSIBILIDADE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. As cédulas de crédito rural gozam de força executiva própria, dispensando extratos bancários de movimentação da conta vinculada, ou seja, basta cópia reprográfica da cédula acompanhadas por documento hábil a pormenorizar os cálculos do credor e propiciar ampla defesa ao devedor, que se observa no denominado Demonstrativo da Conta Vinculada contendo planilha com a evolução do débito e das amortizações de parcelas efetuadas pelo executado. 2. Com relação aos juros remuneratórios nas cédulas de crédito rural, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que, embora os juros bancários não estejam limitados a 12% ao ano, as cédulas de crédito rural, comercial e industrial estão submetidas a regramentos próprios, quais sejam, o da Lei nº 6.840 /80 e o do Decreto-Lei 413 /69, que, conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Evidenciada a omissão do referido Conselho, aplica-se a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto n.º 22.626 /33 ( Lei da Usura ). 3. Quanto a aplicação de juros moratórios de 1% ao ano e multa moratória de 2%, resta evidente essa possibilidade em consonância com o disposto no art. 5º, parágrafo único e art. 71 , do Decreto-Lei nº 167 /1967.

  • TJ-DF - XXXXX20188070001 DF XXXXX-77.2018.8.07.0001

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    APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. SEGURO PENHOR RURAL. DECRETO-LEI 167 /67. SEGURO AGRÍCOLA. CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 76 do Decreto-Lei nº 167 /67, não só permite como obriga a contratação de seguro dos bens descritos e caracterizados na cédula rural. A exigência de realização de seguro, como condição para a liberação do empréstimo, configurado em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, não configura a venda casada, uma vez que a legislação aplicável ao caso exige que assim seja. 2. Diversamente do que se vê no âmbito do Seguro Penhor, a contratação do Seguro Agrícola não é obrigatória. No caso específico do Seguro Agrícola, a contratação deve ser feita mediante Proposta preenchida e assinada pelo proponente, fazendo-se necessário observar as formalidades previstas nas Condições Gerais do Seguro. 3. Em face da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios de 10% para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, fixado em igual proporção para as partes, nos termos do art. 85 , § 11 do Código de Processo Civil . 4. Negou-se provimento à apelação das Embargantes e negou-se provimento à apelação do Embargado.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20188120001 MS XXXXX-16.2018.8.12.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL- EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA- VEDAÇÃO - NULIDADE APENAS DA CLÁUSULA QUE ESTABELECEU A POSSIBILIDADE DESTA COBRANÇA - ENCARGOS MORATÓRIOS – LEGÍTIMOS - LIMITAÇÃO À TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ELEVADA DE 1% (UM POR CENTO) AO ANO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, é vedada a cobrança de comissão de permanência. Precedentes do STJ. Embora reconhecida a ilegalidade da cobrança da comissão de permanência, os demais encargos cobrados pelo embargado são legítimos, persistindo, assim, a mora do devedor/ embargante, ora apelante.

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