2 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX-40.2019.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Vigésima Quarta Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Altair de Lemos Junior
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA HIPOTECÁRIA.PRESCRIÇÃO.
O prazo prescricional aplicável para a propositura de execução de cédula de crédito rural pignoratícia hipotecária é de três anos, a contar do seu vencimento, consoante disposto no art. 60 do Decreto nº 167/67 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/66 ? Lei Uniforme de Genébra. Prescrita a execução, como na hipótese dos autos, diante da perda da eficácia de título executivo, é possível o ajuizamento de ação monitória, no prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do CC. Outrossim, consoante estabelecem os arts. 13, 14, II, e 62 do Decreto-Lei nº 167/67, as prorrogações do vencimento da cédula rural devem ser anotadas na cédula pelo próprio credor, devendo ser averbadas à margem das respectivas inscrições. Portanto, a prova trazida pela parte autora desserve para comprovar eventual prorrogação do prazo de vencimento do título. Assim, tendo em vista que o vencimento da última parcela ocorreu em 15.07.2011, ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 01.10.2018, resta caracterizada a prescrição. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.