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2 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação (CPC): XXXXX-73.2015.8.09.0137

Tribunal de Justiça de Goiás
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Câmara Cível

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

FERNANDO DE CASTRO MESQUITA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-GO__00510327320158090137_b0b7d.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTERESSE DE AGIR. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO - TJLP. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. TAXA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. SEGURO DE VIDA RURAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

1. Considerando que o réu/apelante comprovou, documentalmente, nos autos, a sua hipossuficiência econômica, mister a concessão da gratuidade da justiça em seu favor.
2. O credor pode utilizar-se das vias ordinárias (ação de cobrança, ou ação monitória) para exigir o adimplemento da cédula de crédito rural hipotecária, ou pignoratícia, não obstante ser considerada como título executivo extrajudicial. Interesse de agir configurado.
3. A ação de cobrança fundada em cédula de crédito rural, que perdeu a sua força executiva, prescreve em cinco anos, a partir do vencimento da dívida, que, no caso concreto, foi postergado, diante da formulação de aditivo de retificação da cédula de crédito rural hipotecária, originalmente contratada. Prescrição não reconhecida, pois não houve o transcurso de prazo superior a cinco anos, entre a data de vencimento da dívida, prevista no aditivo entabulado, e a protocolização da ação de cobrança.
4. A utilização da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), como índice de correção monetária, é pacificamente aceita pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 288), se previamente pactuada entre as partes, como ocorreu no contrato sub judice.
5. Nos termos do enunciado sumular nº 93 do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos de crédito rural se admite a pactuação de cláusula que prevê a capitalização mensal dos juros.
6. Conforme jurisprudência consolidada no STJ, nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, não se admite a cobrança de comissão de permanência.
7. Em razão de incidir, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, a cobrança da multa moratória, na alíquota de 10% (dez por cento), só poderá ser mantida para contratos firmados antes da vigência da Lei nº 9.298/96, que alterou o Código Consumerista, motivo pelo qual, no caso, merece ser reduzida para 2% (dois por cento), conforme disposto na Súmula nº 285/STJ, em razão de a cédula de crédito rural hipotecária em análise ter sido firmada em 22/09/1997.
8. Nos termos do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que previstas e autorizadas expressamente na cédula de crédito rural, as despesas acessórias relativas a seguro, assistência técnica, registros e outras, integram a dívida e não descaracterizam a natureza de título executivo extrajudicial. Taxa de assistência técnica devida, diante da expressa previsão contratual. Seguro de vida afastado, por não existir pactuação na cédula rural hipotecária.
9. Havendo sucumbência recíproca das partes litigantes, impõe-se o rateamento das custas processuais, devendo cada qual arcar com os honorários de seus respectivos advogados. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.

Decisão

DECISÃO NOS AUTOS.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/934427440

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