Sabesp%2c Sociedade de Economia Mista em Jurisprudência

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  • TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228220000

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    Agravo de instrumento. CAERD. Equiparação à Fazenda Pública. Sociedade de economia mista. Atualizações dos débitos nos moldes fazendários. Impossibilidade. A CAERD é sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado, não podendo ser equiparada à Fazenda Pública com relação à atualização de seus débitos. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807729-89.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 26/10/2022

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  • TRT-2 - XXXXX20155020462 SP

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    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. Cabe à sociedade de economia mista, ainda que observados os ditames do § 1º do artigo 71 da Lei n.º 8.666 /1993 demonstrar, cabalmente, a efetiva fiscalização do escorreito cumprimento das obrigações trabalhistas, por parte do prestador de serviço. Se não o fez, impõe-se sua responsabilização pelos débitos oriundos dessa inércia. Inteligência da Súmula nº. 331 do C. TST.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260053 SP XXXXX-90.2016.8.26.0053

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    INDENIZAÇÃO. Execução das obras do sistema de esgotos sanitários do município de Itupeva. Licitação promovida pela SABESP. Desequilíbrio econômico-financeiro. Custos extras decorrentes de prorrogações de prazos por problemas imputados apenas à contratante. Sociedade de economia mista. Incidência do prazo prescricional trienal. Art. 206 , § 3º , V do Código Civil em detrimento do Decreto nº 20.910 /32. Precedentes do C. STJ e deste Sodalício. Demanda ajuizada após o escoamento, ainda que considerada a suspensão do prazo durante o período de análise dos pedidos administrativos de reparação. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.

  • TJ-SP - Conflito de competência cível: CC XXXXX20218260000 SP XXXXX-21.2021.8.26.0000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito proposta em face da SABESP, distribuída à Vara do Juizado Especial Cível de São Bernardo. Competência declinada à Vara da Fazenda Pública por se tratar de pessoa jurídica integrante da Administração indireta do Estado de São Paulo. Medida equivocada. Sociedade de economia mista que possui natureza jurídica de pessoa de direito privado. Entidade que, apesar de integrar a Administração indireta, não dispõe de privilégios próprios dos entes públicos. Inteligência das súmulas 556 do E. Supremo Tribunal Federal, 42 do E. Superior Tribunal de Justiça e 73 deste E. Tribunal de Justiça. Competência do Juiz suscitado da Vara do Juizado Especial Cível de São Bernardo.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS. ART. 105, III, ALÍNEAS A E C, DA CF/1988. QUESTÕES PRELIMINARES - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SEGURADORAS: FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 20 , § 3º , DO CPC/1973 . PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DEBATIDA PELA CORTE DE ORIGEM. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 211 /STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. EXCEPCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 /STJ. APLICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL MANEJADO PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP: SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 3º E 267 , VI, DO CPC/1973 . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 . APLICAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA E DE FUNDAMENTO FIRMADO À LUZ DO DIREITO LOCAL. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 /STJ E 280 /STF. CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA SABESP: SUSCITADA CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973 . INEXISTÊNCIA. QUESTÕES QUE SEQUER FORAM OBJETO DO APELO NEM DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205). ARESTO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DA SABESP CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 , C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. No apelo interposto (e-STJ, fls. 470-499) ou na peça de embargos de declaração (e-STJ, fls. 559-564), a recorrente SABESP não suscitou o debate sobre violação dos dispositivos dos arts. 3º e 267 , VI, do CPC/1973 . Logo, prescinde a insurgência do necessário prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211 /STJ nesse particular. 2. Alterar o entendimento do Tribunal de origem sobre o enquadramento do imóvel, em relação ao critério de "economias" de que trata o Decreto Estadual n. 21.123/83, seria inviável pela necessidade de revolvimento de fatos e provas, assim como pela impossibilidade de análise da violação de direito local em instância especial. Incidência dos enunciados n. 7 da Súmula do STJ e n. 280 da Súmula do STF. Precedente: AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Francisco Falcão , Segunda Turma, julgado em 7/2/2017, DJe 17/2/2017. Assim sendo, não se conhece do recurso especial interposto pela SABESP, no que se refere à alegada violação dos dispositivos da Lei n. 6.528 /78 (e ao Decreto Federal n. 82.587 /78, que a regulamentou) e do art. 877 do Código Civil de 2002 (atual redação do art. 965 do Código Civil de 1916 ), diante da interpretação dada aos Decretos Estaduais n. 21.123/83, 26.671/87 e 41.446/86, por força dos óbices sumulares acima citados. 3. Aliás, acerca da incidência da Súmula 7 /STJ no caso, o argumento da recorrente SABESP quanto à suscitada violação do dispositivo do art. 333 , inc. I , do CPC/1973 traduz esse intento ao pretender que se reexaminem as premissas probatórias, encampadas pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao decidir não sobre o ônus probatório em si, mas sobre a existência de prova do alegado indébito. 4. A questão debatida no recurso especial interposto pelo Condomínio foi discutida pela eg. Corte de origem de forma específica e à luz do próprio dispositivo legal (at. 20 , § 3º , do CPC/1973 ), razão pela qual não se pode falar em aplicação da Súmula 211 /STJ. 5. Todavia, não se pode conhecer do apelo nobre interposto pelo Condomínio diante do óbice da Súmula 7 /STJ. Nesses casos, a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para o arbitramento da verba honorária, o julgador, na apreciação subjetiva, pode utilizar-se de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, ou mesmo de um valor fixo, não se restringindo aos percentuais previstos no § 3º do art. 20 do CPC . 6. Sendo assim, o arbitramento da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática, insuscetível de reexame na via especial nos termos da Súmula 7 /STJ, que assim orienta: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 7. Excepcionalmente, entende-se cabível a readequação dos honorários se o valor fixado foi claramente irrisório ou exorbitante (v.g. REsp XXXXX/SC , Corte Especial, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino , julgado em 7/5/2014, DJe 19/5/2014 - repetitivo), o que não é o caso em exame, sequer foi ponto deduzido na fundamentação do recorrente. 8. Trata-se de recurso especial interposto de aresto em que se discutiu o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de água e esgoto, tendo o eg. TJ/SP firmado que o prazo de prescrição, nessas hipóteses, é de 10 (dez) anos, se ao caso se aplicar o Código Civil de 2002 (art. 205) ou de 20 (vinte) anos, se for aplicado o Código Civil de 1916 (art. 177), por força da regra de transição estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002 .9. Primeiramente, descabe falar em violação do art. 535 do CPC/1973 se a Corte de origem, examinando os limites postos no apelo interposto (e-STJ, fls. 470-499), analisou a questão fático-jurídica dentro daqueles limites, mesmo proclamando entendimento que não encampa as teses defendidas pela recorrente SABESP.10. A Primeira Seção, no julgamento do REsp XXXXX/RJ , de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n. 8/2008, firmou orientação de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, o prazo é vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916 , ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002 .11. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido quanto à prescrição da pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de água e esgoto alinha-se à jurisprudência deste Tribunal Superior.12. Com efeito, a pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém;empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; e inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206 , § 3º , IV , do Código Civil , seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.13. Tese jurídica firmada de que "o prazo prescricional para as ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgoto cobradas indevidamente é de: (a) 20 (vinte) anos, na forma do art. 177 do Código Civil de 1916; ou (b) 10 (dez) anos, tal como previsto no art. 205 do Código Civil de 2002 , observando-se a regra de direito intertemporal, estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002".14. Recurso especial do Condomínio Edifício Seguradoras não conhecido. Recurso especial da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP conhecido em parte e, nessa extensão, improvido, mantendo-se o aresto impugnado, de sorte a vingar a tese de que a repetição de indébito de tarifas de água e esgoto deve seguir a norma geral do lapso prescricional (dez anos - art. 205 do Código Civil de 2002 ; ou vinte anos - art. 177 do Código Civil de 1916).15. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4028 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA REGULADORA ESTADUAL. FEDERALISMO. SANEAMENTO BÁSICO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 1º , 6º , 7º , 11 , 14 , 39 , 42 , 43 , 44 , 45 , 47 , 48 e 63 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.025 /2007 DO ESTADO DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL . AÇÃO DIRETA CONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTONOMIA MUNICIPAL E À COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS. RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA ENTRE UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. REGULAÇÃO ESTADUAL NA ÁREA DE SANEAMENTO BÁSICO. OBSERVÂNCIA DA MOLDURA CONSTITUCIONAL E DAS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL DE REGÊNCIA. PRECEDENTES. CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA MORALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A eventual análise de normas infraconstitucionais para a aferição do respeito à competência não caracteriza ofensa reflexa à Constituição . Preliminar rejeitada. 2. Sintonia entre a Lei Complementar estadual e a Lei nº 11.445 /2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico. A relação solidária e a cooperação entre Municípios, que envolvem economia, bem-estar e estabilidade social, demandam, em determinadas hipóteses, participação de ente político pelo prisma da distribuição das competências para além do interesse local, mas em respeito à autonomia municipal. 3. A criação da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP – insere-se no contexto de regulação do saneamento básico. Referências expressas do texto legal à autorização do Chefe do Poder Executivo do Município titular do serviço e a instrumentos de delegação, inclusive precedidos de convênios de cooperação ou contratos de consórcio público quando a legislação assim o exigir (arts. 6º, § 2º, 11, 44, § 4º, 45, 47 e 48). Respeito à autonomia municipal. Competência do ente local preservada. Observância das diretrizes estabelecidas pela legislação nacional. Inexistência de afronta aos artigos 18 , 21 , XIX e XX , 23 , IX e XI , 25 , § 3º , e 30 , I e V , e 241 da Constituição Federal . Precedentes. 4. Embora com vinculação ao Executivo, a criação das agências reguladoras, como autarquias dotadas de regime jurídico especial, expressa a vontade de fornecer entes independentes do poder central, cujo objetivo é executar, de modo autônomo, a atividade de regulação de determinadas atividades econômicas. Autonomia em relação ao poder político para o exercício de atividades de fiscalização e regulação setorial. Princípio da moralidade administrativa observado. 5. Ação direta conhecida e pedido julgado improcedente.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA DISPERSA E NEGOCIADA EM BOLSA DE VALORES. EXAME DA RELAÇÃO ENTRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS E O OBJETIVO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A INVESTIDORES PÚBLICOS E PRIVADOS COMO ELEMENTO DETERMINANTE PARA APLICAÇÃO DA SALVAGUARDA CONSTITUCIONAL. SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO SEM FINS LUCRATIVOS. CF/88 , ARTS. 5º , II , XXXV , LIV E LV ; 37 , INCISOS XIX E XXI E § 6º ; 93 , IX ; 150 , VI ; E 175, PARÁGRAFO ÚNICO. PRECEDENTES QUE NÃO SE ADEQUAM PERFEITAMENTE AO CASO CONCRETO. IMUNIDADE QUE NÃO DEVE SER RECONHECIDA. REDATOR PARA ACÓRDÃO (ART. 38, IV, B, DO RISTF). FIXAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A matéria foi decidida por maioria pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que acompanhou o voto do I. Relator, Min. Joaquim Barbosa. Redação da proposta de tese de repercussão geral (art. 38, IV, b, do RISTF). 2. A imunidade tributária recíproca (art. 150 , IV , a, da Constituição ) não é aplicável às sociedades de economia mista cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, estão voltadas à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, unicamente em razão das atividades desempenhadas. 3. O Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 253.472 , Redator para o acórdão Min. Joaquim Barbosa, DJe 1º/2/2011, já decidiu, verbis: atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política. 4. In casu, trata-se de sociedade de economia mista de capital aberto, autêntica S/A, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores (Bovespa e New York Stock Exchange, e.g.) e que, em agosto de 2011, estava dispersa entre o Estado de São Paulo (50,3%), investidores privados em mercado nacional (22,6% - Bovespa) e investidores privados em mercado internacional (27,1% - NYSE), ou seja, quase a metade do capital social pertence a investidores. A finalidade de abrir o capital da empresa foi justamente conseguir fontes sólidas de financiamento, advindas do mercado, o qual espera receber lucros como retorno deste investimento. 5. A peculiaridade afasta o caso concreto da jurisprudência da Suprema Corte que legitima o gozo da imunidade tributária. 6. Recurso Extraordinário improvido pela maioria do Supremo Tribunal Federal. 7. Proposta de tese de repercussão geral: Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150 , VI , a , da Constituição , unicamente em razão das atividades desempenhadas.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20158260577 SP XXXXX-02.2015.8.26.0577

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    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. Passagem de coletor de tronco de esgoto. Indenização. Redução da indenização a 1/3. Admissibilidade. Laudo pericial que constatou que a faixa servienda está situada em área de preservação permanente (área non edificandi), que suporta restrições às edificações. Passagem das tubulações que é subterrânea e não coincide com os caminhos existentes. Adoção do laudo pericial, com o redutor de 1/3. Precedentes. CORREÇÃO MONETÁRIA. Índice a ser aplicado é o da Tabela Prática do TJSP por ser a SABESP sociedade de economia mista, não sujeita aos critérios de correção monetária da Fazenda Pública. Sentença reformada em parte. Recurso provido.

  • TRT-2 - XXXXX20215020402 SP

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    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SABESP. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. Conforme Tema 246 de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71 , § 1º , da Lei nº 8.666 /93." A SABESP não juntou qualquer documento relativo à terceirização. Portanto, correta a condenação da 3ª reclamada a responder subsidiariamente, nos termos do inciso V, da Súmula nº 331 , do C. TST.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260196 SP XXXXX-21.2016.8.26.0196

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    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SABESP. Adutora de água tratada. Imóvel às margens da Rodovia Nestor Ferreira, que liga as cidades de Franca e Restinga. Acolhimento do laudo elaborado pelo perito. Críticas da expropriante que não infirmam o acerto das conclusões do laudo pericial, que corretamente localizou as áreas de reserva legal e de preservação permanente fora da faixa servienda. Indenização apurada com base no método involutivo completo. Adequação. Existência de elementos que indicam a viabilidade de aproveitamento econômico do imóvel como loteamento. Inexistência de impugnação técnica quanto ao método empregado. Indenização correspondente à servidão arbitrada em 0,4 do valor da área serviente. Inadmissibilidade. Aplicação do percentual de 33,33. JUROS MORATÓRIOS. Termo inicial que deve ser fixado na data do trânsito em julgado, pois, sendo a expropriante sociedade de economia mista, a ela não se aplica o art. 15-B, acrescentado ao Dec.-lei n. 3.365 /41 pela Medida Provisória XXXXX-56, de 24.8.2001. Recurso da expropriante parcialmente provido para reduzir a indenização e alterar o termo inicial dos juros moratórios, com observação.

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