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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Conflito de competência cível: CC XXXXX-21.2021.8.26.0000 SP XXXXX-21.2021.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmara Especial

Publicação

Julgamento

Relator

Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado)

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_CC_00155492120218260000_22516.pdf
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Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

Ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito proposta em face da SABESP, distribuída à Vara do Juizado Especial Cível de São Bernardo. Competência declinada à Vara da Fazenda Pública por se tratar de pessoa jurídica integrante da Administração indireta do Estado de São Paulo. Medida equivocada. Sociedade de economia mista que possui natureza jurídica de pessoa de direito privado. Entidade que, apesar de integrar a Administração indireta, não dispõe de privilégios próprios dos entes públicos. Inteligência das súmulas 556 do E. Supremo Tribunal Federal, 42 do E. Superior Tribunal de Justiça e 73 deste E. Tribunal de Justiça. Competência do Juiz suscitado da Vara do Juizado Especial Cível de São Bernardo.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1226276712

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