Cancelamento Indevido Cartão Crédito em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190066

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    APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. CANCELAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AVISO PRÉVIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO E DEVIDAMENTE ARBITRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. Cuida-se de ação pela qual a parte autora alega ter tentado efetuar compra, a qual foi recusada em decorrência do bloqueio do cartão de crédito. Requer a autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, sendo alvo de inconformismo de ambas as partes. 2. No tocante à ilegitimidade ativa arguida pelo banco, comprovou o autor ser portador e usuário do cartão de crédito adicional ao de seu filho com final 6492, razão pela qual não merece acolhida. 3. Trata-se de relação de consumo sobre a qual tem incidência as normas do Código de Defesa do Consumidor , vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078 /90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal). 4. É certo que a teoria do risco do empreendimento foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor , o qual estabeleceu a responsabilidade objetiva para todos os casos de acidente de consumo, quer decorrente do fato do produto ( CDC , art. 12 ), quer do fato do serviço ( CDC , art. 14 ). Dessa forma, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos e serviços fornecidos, independentemente do fato de ter agido ou não com culpa. 5. Na hipótese, há relação de consumo entre as partes por ser o autor portador e usuário do cartão de crédito adicional ao de seu filho. O autor também comprovou estar adimplente junto ao banco e que não conseguiu efetuar a compra. 6. Apesar do banco réu alegar que há previsão contratual de bloqueio em caso de suspeita de fraude e que efetuou o envio preventivo de SMS sobre o bloqueio do cartão, não trouxe aos autos nem o contrato, tampouco documento que comprove o aviso prévio ao consumidor. Assim, o réu não trouxe qualquer elemento probatório capaz de o desincumbir do ônus previsto no art. 373 , II , do CPC . 7. Nessa esteira, não há dúvidas da irregularidade da conduta do banco réu, que bloqueou e cancelou o cartão de crédito do autor injustificadamente e sem prévio aviso, sendo certo que tal fato só foi descoberto pelo consumidor quando tentou realizar compras e foi impedido de efetuar o pagamento com o referido cartão. 8. evidente a falha na prestação do serviço e os transtornos vividos pelo autor, que ultrapassaram os limites do mero aborrecimento, ante o constrangimento e frustração de ter sua compra negada em diversas tentativas, restando incontroverso o dever de indenizar. 9. Dano moral fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. 10. Sentença mantida. 11. Desprovimento dos recursos.

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20218190208

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA. CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIO AVISO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MASTERCARD RECONHECIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA QUE O BANCO RÉU RESTABELEÇA O CARTÃO DE CRÉDITO DO AUTOR, SOB PENA DE MULTA; RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE ANUIDADE NO PERÍODO DE INDISPONIBILIDADE DO CARTÃO; INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA NO VALOR DE R$ 5.000,00. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO DO BRASIL. 1. Aplicação do CDC . Observância da súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". 2. Por tratar-se de relação consumerista, parte-se da premissa segundo a qual a responsabilidade do réu pelos eventuais danos provocados ao consumidor é de natureza objetiva pelo defeito na prestação do serviço, respondendo o fornecedor independentemente da comprovação de existência de culpa, nos termos do art. 14 , caput, do CDC . 3. Cancelamento do cartão do crédito sem prévio aviso. Violação do princípio da boa-fé objetiva, do direito de informação e da transparência. 4. Falha incontroversa no serviço prestado pela instituição ré, que cancelou injustificadamente e sem prévio aviso o cartão de crédito do autor. 5. Dano moral configurado. Verba indenizatória por dano moral que se arbitra em R$ 5.000,00 (cinco reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, eis que fixados em patamar máximo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20023360001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIO AVISO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. REQUISITOS. PRESENÇA. O cancelamento unilateral do cartão de crédito pela instituição financeira sem qualquer aviso viola o princípio da boa-fé e frustra a justa expectativa do consumidor, situação que extrapola o mero aborrecimento e acaba por prejudicar a imagem dele no mercado de consumo. Verificada a falha na prestação do serviço da instituição financeira, o dano sofrido pelo consumidor e o nexo de causalidade, cabível a indenização por danos morais.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050001

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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: XXXXX-66.2020.8.05.0001 RECORRENTE: REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DOS REIS FILHO RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DO CANCELAMENTO DO SEU CARTÃO DE CRÉDITO SEM AVISO PRÉVIO, ARCANDO COM PREJUÍZOS E ABALO DE ORDEM MORAL. DOCUMENTOS E ELEMENTOS DOS AUTOS NO SENTIDO DE DEMONSTRAR O CANCELAMENTO INDEVIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DETERMINAÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099 /95. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada nos seguintes termos, transcritos in verbis: Destarte, à vista do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial, para: a) condenar a Ré ao pagamento do importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, a partir do presente arbitramento; b) condenar a Ré na obrigação de, em 5 dias, restabelecer o cartão de crédito objeto desta ação, com limite de crédito correspondente ao do momento do bloqueio, sob pena de multa no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao teto dos juizados especiais, sem prejuízo de posterior majoração. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O: As preliminares já foram devidamente afastadas pelo magistrado sentenciante, nada de relevante havendo a acrescentar. A sentença hostilizada não demanda reparos, merecendo confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099 /95: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.¿ Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença vergastada, condenando a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA

  • TJ-PE - Apelação: APL XXXXX PE

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    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. APELO PROVIDO. 1. Para que o dano se torne indenizável é necessário que exista de forma clara e específica a ação culposa, os danos dela decorrentes e o nexo causal entre a referida ação e o prejuízo obtido. 2. Houve defeito na prestação do serviço, na medida em que o autor estava adimplente com o pagamento das faturas e, no entanto, teve o seu cartão de crédito cancelado sem comunicação prévia. 3. O dano moral é decorrente do cancelamento indevido do cartão de crédito do autor e do constrangimento experimentado pelo mesmo ao buscar efetuar compras sem sucesso. Assim, aquele que dá causa a constrangimento indevido, fica obrigado a indenizar a título de dano moral. 4. Indenização devida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais 10% sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios. 5. Recurso provido.

  • TJ-SC - Recurso Inominado: RI XXXXX20188240018 Chapecó XXXXX-53.2018.8.24.0018

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    RECURSO INOMINADO - BANCÁRIO - DANOS MORAIS - CANCELAMENTO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - INCONFORMISMO DO BANCO RÉU - PRETENSO RECONHECIMENTO DE FATO IMPEDITIVO (FATURAS EM ABERTO) - DESCABIMENTO - PROVA DOCUMENTAL ATESTANDO ADIMPLEMENTO, MESMO QUE PARCIAL, DAS FATURAS RELATIVAS AOS MESES ANTERIORES - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR PLENAMENTE CARACTERIZADO - VERBA FIXADA EM R$ 5.000,00 - RECURSO DESPROVIDO. "Para que o dano se torne indenizável é necessário que exista de forma clara e específica a ação culposa, os danos dela decorrentes e o nexo causal entre a referida ação e o prejuízo obtido. Houve defeito na prestação do serviço, na medida em que o autor estava adimplente com o pagamento das faturas e, no entanto, teve o seu cartão de crédito cancelado sem comunicação prévia. O dano moral é decorrente do cancelamento indevido do cartão de crédito do autor e do constrangimento experimentado pelo mesmo ao buscar efetuar compras sem sucesso. Assim, aquele que dá causa a constrangimento indevido, fica obrigado a indenizar a título de dano moral. Indenização devida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais 10% sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios. Recurso provido." (TJPE, AC nº 3192649, Rel. Roberto da Silva Maia, j. em 15.04.2014)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260664 SP XXXXX-37.2018.8.26.0664

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    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – PAGAMENTO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO RECUSADO – bloqueio/cancelamento indevido de cartão de crédito sem prévio aviso e por motivo plausível não demonstrado – falha na prestação do serviço – responsabilidade objetiva – artigo 14 do CDC – dano moral ocorrido – indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – montante adequado às circunstâncias do fato, proporcional ao dano e com observância ao caráter educativo-punitivo que compõe a indenização – ação corretamente julgada parcialmente procedente – honorários advocatícios fixados em 15% (quinze) sobre o valor da condenação – verba consentânea com a atuação profissional havida nos autos, que não comporta redução – sentença mantida, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJSP – recurso desprovido.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX68252009826 SP XXXXX-25.2009.8.26.0000

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    DANO MORAL - CANCELAMENTO INDEVIDO E SEM PREVIA NOTIFICAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, E DEMORA NA SUA REATIVAÇÃO - DANO MORAL FIXADO EM R$ 50 0,00 -PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO - CABIMENTO - Restando incontroverso a alegação de que foi indevido o cancelamento do cartão de crédito do autor, e sua reativação demorou mais do que o tolerável,resultando em angústia e aflição, agravadas pelo fato de que a vítima acabou por perder uma viagem de férias com sua família por conta do ocorrido,a fixação do dano moral deve ser majorada para R$10.000,00, valor que se mostra mais adequado para amenizar os transtornos sofridos, sem constituir em enriquecimento sem causa, além de ser compatível com a extensão do dano verificado e a capacidade econômica do ofensor. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-MT - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20228110040

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    RECURSO INOMINADO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA - RELAÇÃO DE CONSUMO – CANCELAMENTO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR - DEVER DE INDENIZAR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, EM CASO DE RELAÇÃO CONTRATUAL - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12531479001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CANCELAMENTO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO - UTILIZAÇÃO FRUSTRADA - TENTATIVA INFRUTÍFERA DE REGULARIZAÇÃO ADMINISTRATIVA - ILÍCITO MORAL - QUANTIFICAÇÃO DA CIFRA - PREVALÊNCIA Indenização moral deve ser quantificada com razoabilidade e proporcionalidade no cenário litigioso, critérios que, uma vez observados pelo sentenciante, impõem manutenção da cifra.

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