24 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-84.2020.8.19.0066
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Partes
Julgamento
Relator
Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO
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Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. CANCELAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AVISO PRÉVIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO E DEVIDAMENTE ARBITRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
1. Cuida-se de ação pela qual a parte autora alega ter tentado efetuar compra, a qual foi recusada em decorrência do bloqueio do cartão de crédito. Requer a autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, sendo alvo de inconformismo de ambas as partes.
2. No tocante à ilegitimidade ativa arguida pelo banco, comprovou o autor ser portador e usuário do cartão de crédito adicional ao de seu filho com final 6492, razão pela qual não merece acolhida.
3. Trata-se de relação de consumo sobre a qual tem incidência as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal).
4. É certo que a teoria do risco do empreendimento foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabeleceu a responsabilidade objetiva para todos os casos de acidente de consumo, quer decorrente do fato do produto ( CDC, art. 12), quer do fato do serviço ( CDC, art. 14). Dessa forma, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos e serviços fornecidos, independentemente do fato de ter agido ou não com culpa.
5. Na hipótese, há relação de consumo entre as partes por ser o autor portador e usuário do cartão de crédito adicional ao de seu filho. O autor também comprovou estar adimplente junto ao banco e que não conseguiu efetuar a compra.
6. Apesar do banco réu alegar que há previsão contratual de bloqueio em caso de suspeita de fraude e que efetuou o envio preventivo de SMS sobre o bloqueio do cartão, não trouxe aos autos nem o contrato, tampouco documento que comprove o aviso prévio ao consumidor. Assim, o réu não trouxe qualquer elemento probatório capaz de o desincumbir do ônus previsto no art. 373, II, do CPC.
7. Nessa esteira, não há dúvidas da irregularidade da conduta do banco réu, que bloqueou e cancelou o cartão de crédito do autor injustificadamente e sem prévio aviso, sendo certo que tal fato só foi descoberto pelo consumidor quando tentou realizar compras e foi impedido de efetuar o pagamento com o referido cartão.
8. evidente a falha na prestação do serviço e os transtornos vividos pelo autor, que ultrapassaram os limites do mero aborrecimento, ante o constrangimento e frustração de ter sua compra negada em diversas tentativas, restando incontroverso o dever de indenizar.
9. Dano moral fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes.
10. Sentença mantida.