PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. XXXXX-44.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JULIA PEREIRA CARVALHO Advogado (s): VANIA MARIA SODRE SILVA CORREIA IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PLEITO DE IMPLEMENTAÇÃO DA GAP III A PENSIONISTA DE MILITAR. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. WRIT IMPETRADO NÃO CONTRA A LEI EM TESE, MAS SIM CONTRA ATO OMISSIVO DO IMPETRADO QUE VIOLA PRINCÍPIO DA PARIDADE DE TRATAMENTO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA OMISSIVA CONTINUADA DA AUTORIDADE COATORA A IMPEDIR A PERFEIÇÃO DA DECADÊNCIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. OBRIGAÇÃO COM CARÁTER ALIMENTAR E DE TRATO SUCESSIVO COM RENOVAÇÃO DAS PRESTAÇÕES MÊS À MÊS. APLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP) CRIADA PELA LEI ESTADUAL Nº 7.145/1997 COM INESCUSÁVEL CARÁTER GENÉRICO, ALCANÇANDO TODOS OS POLICIAIS MILITARES NA ATIVA INDISTINTAMENTE, EM VIRTUDE DA NÃO IMPLEMENTAÇÃO PELO ESTADO DA BAHIA DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ARTIGO 42 , § 2º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 QUE TRANSFERE A NORMATIZAÇÃO DA QUESTÃO DOS DIREITOS DE PENSIONISTAS E MILITARES ESTADUAIS PARA LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. LEI ESTADUAL CONSUBSTANCIADA NO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA – LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001 - QUE CONFERE DIREITO DE PARIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 121. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EC N.º 41 /03 E Nº 47 /05 AOS MILITARES/PENSIONISTAS. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE AUMENTO SEM PREVISÃO NORMATIVA PRÓPRIA E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES OU À SÚMULA VINCULANTE 37 PELA MERA APLICAÇÃO DA MAGNA CARTA DE 1988 E DEMAIS NORMATIVOS PERTINENTES. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA GAP COM A GHPM PELA DIVERSIDADE DE FATOS GERADORES. DESCABIMENTO DA CUMULAÇÃO DA GAP COM A GFPM, EM VIRTUDE DA SIMILITUDE DE FATOS GERADORES. EXCLUSÃO DA GFPM PARA FINS DE IMPLANTAÇÃO DA GAP OBJETIVANDO A CONCRETUDE DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA PLEITEADA. Rejeição da preliminar de inadequação da via eleita. Impetrante que maneja o remédio heroico para coibir o ato omissivo da Autoridade Coatora que, após a vigência da lei instituidora da GAP III, violou o Princípio Constitucional da Paridade de Vencimentos entre ativos e inativos e consequentemente seu direito líquido e certo. Não impetração contra a lei em tese. Rejeição da preliminar de decadência. Hipótese dos autos que retrata conduta omissiva e continuada da Autoridade Coatora, não se perfazendo, portanto, a decadência, pela renovação continuada da relação jurídica. Rejeição da preliminar de prescrição do fundo de direito. Verbas questionadas que possuem caráter alimentar e tratam-se de obrigação de trato sucessivo, cujas prestações se renovam mês à mês. Aplicação da Súmula 85 , do STJ. Cerne da questão que gira em torno da análise do caráter da GAP, se uma vantagem genérica ou transitória/pessoal, e, por consequência, do preenchimento ou não dos requisitos para a percepção da GAP III, por parte da Impetrante. Impetrante que visa, ex vi do art. 40 , § 8º , da CF/1988 (com redação vigente à época e em data anterior à Emenda Constitucional nº 41 /2003), e do art. 42, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia, o reconhecimento do seu direito à percepção da Gratificação de Atividade Policial - GAP, na referência III, conferida aos policiais militares em atividade, com a incorporação dos respectivos valores nos seus proventos. Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) criada pela Lei Estadual n.º 7.145/97, com inescusável caráter genérico, alcançando todos os policiais militares da ativa indistintamente, em virtude da ausência de implementação pelo Estado da Bahia dos pertinentes processos administrativos para apuração do preenchimento ou não dos requisitos dispostos na lei de regência. Posicionamento uníssono do TJBA, quanto ao caráter genérico da GAP, em consonância com precedentes do STF e do STJ, que já assentaram entendimento de que as gratificações, quando pagas a todos os servidores da ativa de forma indistinta e no mesmo percentual, tem natureza genérica, e, por conseguinte, o pagamento é extensível a aposentados e pensionistas. Caráter genérico da GAP que em conjugação com as normas extraíveis dos §§ 1º e 2º do art. 42 e do § 3º , inciso X , do art. 142 , ambos da CF/88 , cumulados com as do art. 48, da Constituição Estadual da Bahia e do art. 121 , do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, têm como conclusão sua extensão aos inativos e pensionistas. Não aplicabilidade das EC nº 41 /03 e nº 47 /05 aos militares, mas apenas aos servidores públicos civis. Poder Judiciário que não age como Legislador ao reconhecer o direito à percepção da gratificação pretendida, posto que aplica apenas a legislação em vigor, cumprindo com sua a função garantida constitucionalmente. Inexistência de violação à norma do art. 169 , § 1º , incisos I , e II , da CF , que vedam a criação, majoração ou extensão de novos benefícios sem a existência de fonte de custeio anterior. Impetrante que visa a implementação da garantia do direito à isonomia de vencimento outorgado pela Constituição da Republica . Poder Judiciário a quem cabe apreciar as questões que lhe são apresentadas e a proceder ao controle externo dos atos praticados pela Administração Pública, não implicando tal conduta na concessão de aumento à Impetrante, sem previsão normativa própria, muito menos violação ao Princípio da Separação de Poderes, apenas assegurando a aplicação da Constituição Federal e das normas legais que regem a matéria. Ausência de violação à Súmula Vinculante nº 37 . Possibilidade de cumulação da GHPM com a GAP, segundo entendimento uníssono do TJBA. Diversidade de fatos geradores. GHPM como vantagem de caráter pessoal destinada apenas aos que concluíram cursos com aproveitamento. GAP como vantagem de caráter genérico, com a finalidade de compensar o exercício da atividade militar e os riscos a ela inerentes. Impossibilidade de cumulação da GFPM – Gratificação de Função Policial Militar com a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), em virtude da identidade de fatos geradores. Implantação da GAP, com a exclusão da GFPM com a finalidade de dar concretude ao Princípio da Isonomia. Isenção do Impetrado quanto às custas processuais, conforme art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011, que regulamenta a questão em nível estadual. Não condenação do Impetrado quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, de acordo com o art. 25 , da Lei do Mandado de Segurança Rejeição das preliminares suscitadas de inadequação da via eleita, de decadência e de prescrição. Concessão parcial da segurança impondo ao Impetrado a obrigação de implantar a GAP III, excluindo-se o pagamento da GFPM – Gratificação de Função Policial, com efeitos patrimoniais a partir da impetração do writ, de acordo com o art. 14 , § 4º , da Lei nº 12.016 /2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº XXXXX-44.2018.8.05.0000 , de Salvador, em que é Impetrante JÚLIA PEREIRA CARVALHO e Autoridade Coatora o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público de acordo com o voto desta Relatora: A) Rejeitar as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia; B) Conceder parcialmente a segurança impondo ao Impetrado a obrigação de implantar a GAP III, excluindo-se o pagamento da GFPM – Gratificação de Função Policial, com efeitos patrimoniais a partir da impetração do writ, conforme art. 14 , § 4º , da Lei nº 12.016 /2009; C) Não condenar o Impetrado ao pagamento das custas processuais, face a isenção legal esculpida no art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011; e, D) Não condenar o Impetrado quanto aos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 , da Lei do Mandado de Segurança .