Extensão do Aumento Aos Policiais Militares do Distrito Federal em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20218050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. XXXXX-62.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOSE CARLOS DAS NEVES Advogado (s): RODRIGO VIANA PANZERI IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA. REJEITADAS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO TJBA REJEITADAS. LITISPENDÊNCIA REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA. POLICIAL MILITAR. GAP. IMPLEMENTAÇÃO. REFERÊNCIAS III, IV E V. NATUREZA GENÉRICA DA GAP. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . LEI ESTADUAL ESPECÍFICA DOS MILITARES. ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. CUMULAÇÃO. GFPM. IMPOSSIBILIDADE. FATO GERADOR IDÊNTICO. SUBSTITUIÇÃO. BENEFÍCIO AO SERVIDOR. GHPM MANTIDA. JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DO ART. 1-F DA LEI 9.494 /1997. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. PRECEDENTES STF. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113 /21. TAXA SELIC. EFEITOS EX NUNC. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. No mérito, o postulante requereu, nos termos do art. 40 , § 8º , da CF/1988 , o reconhecimento do seu direito à percepção da Gratificação de Atividade Policial - GAP, conferida aos policiais militares em atividade, com a incorporação dos respectivos valores em seus proventos de aposentadoria. 2. O caráter genérico da GAP em conjugação com as normas extraíveis dos §§ 1º e 2º , do art. 42 e do § 3º , inciso X , do art. 142 , ambos da CF/88 , cumulados com as do art. 48, da Constituição Estadual da Bahia e do art. 121 , do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, têm como conclusão óbvia sua extensão aos inativos e pensionistas. 3. O Estado da Bahia ao instituir a GAP apenas para os servidores da polícia em atividade violou a paridade entre ativos e inativos, prevista constitucionalmente, já que, de acordo com a norma antes mencionada, uma vez criada a vantagem, o pagamento deveria também ser estendido aos policiais inativos. 4. Dessa sorte, imperioso se faz reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante à percepção da GAP – III, e posteriormente IV e V, na forma da lei. 5. Segurança Concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº XXXXX-62.2021.8.05.0000, em que figuram como Impetrante JOSE CARLOS DAS NEVES e como Impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas pelo Estado da Bahia e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, reconhecendo-se em favor do impetrante o direito à implementação da GAP III em seus proventos, em substituição à GFPM, com consequente evolução para a GAP IV, após a percepção por 12 (doze) meses e, finalmente, para a GAP V após a percepção da referência IV por mais 12 meses, com consequente direito à percepção das diferenças havidas desde a impetração, com correção monetária pelo IPCA-E e juros no percentual da caderneta de poupança, em substituição à GFPM; e, com relação a eventuais parcelas posteriores a 09/12/2021, a atualização monetária e incidência de juros legais deverá seguir a regra do art. 3º , da Emenda Constitucional n.º 113 /2021, com aplicação da SELIC.; e assim o fazem pelas razões que integram o voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, de de 2022. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora

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  • TJ-DF - XXXXX20218070000 - Segredo de Justiça XXXXX-57.2021.8.07.0000

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. AUMENTO DE DESPESA PÚBLICA. CONCESSÃO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A tutela de urgência antecipada, estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil , permite ao Poder Judiciário proteger direitos em vias de serem molestados. Todavia, sua concessão exige plausibilidade do direito alegado pela parte recorrente e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A concessão liminar de promoção encontra óbice no disposto no artigo 1.059 do CPC , segundo o qual, à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437 , de 30 de junho de 1992, e no art. 7º , § 2º , da Lei nº 12.016 , de 7 de agosto de 2009, que vedam o deferimento de tutela provisória que conceda aumento ou a extensão de vantagens de qualquer natureza, por implicar aumento de despesa pública por meio de decisão precária. 3. Nos termos do artigo 1º , § 3º , da Lei n. 8.437 /92, é vedada a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime.

  • TJ-RR - Agravo de Instrumento: AgInst XXXXX20198230000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. PROIBIÇÃO NÃO VERIFICADA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. POLICIAL MILITAR. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 101 /19. POSSIBILIDADE, EM TESE, DA ACUMULAÇÃO PRETENDIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1. A vedação prevista no art. 1º , § 3º , da Lei n.º 8.437 /1992, no sentido de não ser cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, abrange, unicamente, medidas com efeitos irreversíveis, em que sua execução produz resultado prático que inviabilize o retorno ao status quo ante, na hipótese de perda de sua eficácia. 2. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que “em tema de antecipação de tutela contra o Poder Público, somente não pode deferi-la nas hipóteses que importem em: reclassificação ou equiparação de servidores públicos; concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; outorga ou acréscimo de vencimentos; pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas” 3. A alegada proibição de acúmulo de cargo, em um juízo inicial de cognição, também não se afigura pertinente, na medida em que a Emenda Constitucional n.º 101 /2019, acrescentou o § 3º ao art. 42 da Constituição Federal , possibilitando, em tese, que os militares estaduais possam acumular cargos nas funções de professor ou profissional da saúde, desde que haja compatibilidade de horários.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: APL XXXXX20164025101

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ISONOMIA REMUNERATÓRIA COM ATUAIS INTEGRANTESDA MESMA CARREIRA. VPE. GCEF. GRV. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. 1. Mantém-se a sentença que negou a pensionista de policial militar do antigo Distrito Federal as vantagens concedidas a policiais militares do atual DistritoFederal pelas Leis 11.134 /2005 e 12.086 /2009, pois o art. 65 da Lei 10.486 /2002, não conferiu isonomia remuneratória com osatuais integrantes da carreira; estendeu a policiais e bombeiros militares do antigo Distrito Federal as vantagens nela estatuídase não o regime jurídico dos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal. 2. As Leis nº 11.134 /2005 e 12.086 /2009,que instituíram a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, a Gratificação de Condição Especial de Função Militar e a Gratificaçãopor Risco de Vida em favor dos policiais militares do atual Distrito Federal, não se aplicam a integrantes das Forças auxiliaresdo antigo Distrito Federal da Guanabara, à ausência de disposição legal específica determinando a sua extensão, silêncio propositaldo legislador que, quando pretende estender benefício a militares, o faz expressamente, a exemplo do art. 58 e art. 65 , § 2º , da Lei nº 10.486 /2002. Precedentes. 3. As Leis 12.804 , de 24/4/2013, e 12.808 , de 8/5/2013, alteraram a Lei nº 10.486 /2002,fixando, em separado, o reajuste de soldos de cada uma das categorias. 4. O entendimento da Corte de origem no sentido denegar o direito à extensão aos militares do antigo Distrito Federal das vantagens devidas exclusivamente aos militares doatual Distrito Federal, por ausência de previsão legal, está em harmonia com a jurisprudência do STJ, sendo ilegítima a pretensãode vantagens criadas por outros supervenientes normativos, a teor do que dispõe a Súmula 339 /STF. (Agravo interno no Agr.Resp. 2018/XXXXX-3, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, em 04/12/2018) 5. Apelação desprovida.

  • TJ-PB - XXXXX20138152001 PB

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO SUB JUDICE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO IGUAL AOS DEMAIS SOLDADOS PM-02. POSSIBILIDADE. APELADA EM PLENA ATIVIDADE POLICIAL. DIREITO À REMUNERAÇÃO SEMELHANTE AOS DEMAIS POLICIAIS. DESPROVIMENTO DO APELO. - A apelada faz jus à remuneração igual aos demais soldados, principalmente porque o fato de haver concluído o curso de formação de soldados, amparada por uma tutela antecipada, não pode servir de alicerce para a Administração Pública violar os Princípios da Legalidade, da Isonomia e da Moralidade insculpidos no art. 37 , caput, da Constituição Federal - O caso tratado nos autos não é de reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens, mas sim de retribuição a uma situação de fato, estabelecida em lei, qual seja, o exercício regular de uma função pública sem a devida compensação pecuniária. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº XXXXX20138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO , j. em XXXXX-05-2018)

  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20188050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. XXXXX-44.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JULIA PEREIRA CARVALHO Advogado (s): VANIA MARIA SODRE SILVA CORREIA IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PLEITO DE IMPLEMENTAÇÃO DA GAP III A PENSIONISTA DE MILITAR. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. WRIT IMPETRADO NÃO CONTRA A LEI EM TESE, MAS SIM CONTRA ATO OMISSIVO DO IMPETRADO QUE VIOLA PRINCÍPIO DA PARIDADE DE TRATAMENTO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA OMISSIVA CONTINUADA DA AUTORIDADE COATORA A IMPEDIR A PERFEIÇÃO DA DECADÊNCIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. OBRIGAÇÃO COM CARÁTER ALIMENTAR E DE TRATO SUCESSIVO COM RENOVAÇÃO DAS PRESTAÇÕES MÊS À MÊS. APLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP) CRIADA PELA LEI ESTADUAL Nº 7.145/1997 COM INESCUSÁVEL CARÁTER GENÉRICO, ALCANÇANDO TODOS OS POLICIAIS MILITARES NA ATIVA INDISTINTAMENTE, EM VIRTUDE DA NÃO IMPLEMENTAÇÃO PELO ESTADO DA BAHIA DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ARTIGO 42 , § 2º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 QUE TRANSFERE A NORMATIZAÇÃO DA QUESTÃO DOS DIREITOS DE PENSIONISTAS E MILITARES ESTADUAIS PARA LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. LEI ESTADUAL CONSUBSTANCIADA NO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA – LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001 - QUE CONFERE DIREITO DE PARIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 121. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EC N.º 41 /03 E Nº 47 /05 AOS MILITARES/PENSIONISTAS. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE AUMENTO SEM PREVISÃO NORMATIVA PRÓPRIA E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES OU À SÚMULA VINCULANTE 37 PELA MERA APLICAÇÃO DA MAGNA CARTA DE 1988 E DEMAIS NORMATIVOS PERTINENTES. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA GAP COM A GHPM PELA DIVERSIDADE DE FATOS GERADORES. DESCABIMENTO DA CUMULAÇÃO DA GAP COM A GFPM, EM VIRTUDE DA SIMILITUDE DE FATOS GERADORES. EXCLUSÃO DA GFPM PARA FINS DE IMPLANTAÇÃO DA GAP OBJETIVANDO A CONCRETUDE DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA PLEITEADA. Rejeição da preliminar de inadequação da via eleita. Impetrante que maneja o remédio heroico para coibir o ato omissivo da Autoridade Coatora que, após a vigência da lei instituidora da GAP III, violou o Princípio Constitucional da Paridade de Vencimentos entre ativos e inativos e consequentemente seu direito líquido e certo. Não impetração contra a lei em tese. Rejeição da preliminar de decadência. Hipótese dos autos que retrata conduta omissiva e continuada da Autoridade Coatora, não se perfazendo, portanto, a decadência, pela renovação continuada da relação jurídica. Rejeição da preliminar de prescrição do fundo de direito. Verbas questionadas que possuem caráter alimentar e tratam-se de obrigação de trato sucessivo, cujas prestações se renovam mês à mês. Aplicação da Súmula 85 , do STJ. Cerne da questão que gira em torno da análise do caráter da GAP, se uma vantagem genérica ou transitória/pessoal, e, por consequência, do preenchimento ou não dos requisitos para a percepção da GAP III, por parte da Impetrante. Impetrante que visa, ex vi do art. 40 , § 8º , da CF/1988 (com redação vigente à época e em data anterior à Emenda Constitucional nº 41 /2003), e do art. 42, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia, o reconhecimento do seu direito à percepção da Gratificação de Atividade Policial - GAP, na referência III, conferida aos policiais militares em atividade, com a incorporação dos respectivos valores nos seus proventos. Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) criada pela Lei Estadual n.º 7.145/97, com inescusável caráter genérico, alcançando todos os policiais militares da ativa indistintamente, em virtude da ausência de implementação pelo Estado da Bahia dos pertinentes processos administrativos para apuração do preenchimento ou não dos requisitos dispostos na lei de regência. Posicionamento uníssono do TJBA, quanto ao caráter genérico da GAP, em consonância com precedentes do STF e do STJ, que já assentaram entendimento de que as gratificações, quando pagas a todos os servidores da ativa de forma indistinta e no mesmo percentual, tem natureza genérica, e, por conseguinte, o pagamento é extensível a aposentados e pensionistas. Caráter genérico da GAP que em conjugação com as normas extraíveis dos §§ 1º e 2º do art. 42 e do § 3º , inciso X , do art. 142 , ambos da CF/88 , cumulados com as do art. 48, da Constituição Estadual da Bahia e do art. 121 , do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, têm como conclusão sua extensão aos inativos e pensionistas. Não aplicabilidade das EC nº 41 /03 e nº 47 /05 aos militares, mas apenas aos servidores públicos civis. Poder Judiciário que não age como Legislador ao reconhecer o direito à percepção da gratificação pretendida, posto que aplica apenas a legislação em vigor, cumprindo com sua a função garantida constitucionalmente. Inexistência de violação à norma do art. 169 , § 1º , incisos I , e II , da CF , que vedam a criação, majoração ou extensão de novos benefícios sem a existência de fonte de custeio anterior. Impetrante que visa a implementação da garantia do direito à isonomia de vencimento outorgado pela Constituição da Republica . Poder Judiciário a quem cabe apreciar as questões que lhe são apresentadas e a proceder ao controle externo dos atos praticados pela Administração Pública, não implicando tal conduta na concessão de aumento à Impetrante, sem previsão normativa própria, muito menos violação ao Princípio da Separação de Poderes, apenas assegurando a aplicação da Constituição Federal e das normas legais que regem a matéria. Ausência de violação à Súmula Vinculante nº 37 . Possibilidade de cumulação da GHPM com a GAP, segundo entendimento uníssono do TJBA. Diversidade de fatos geradores. GHPM como vantagem de caráter pessoal destinada apenas aos que concluíram cursos com aproveitamento. GAP como vantagem de caráter genérico, com a finalidade de compensar o exercício da atividade militar e os riscos a ela inerentes. Impossibilidade de cumulação da GFPM – Gratificação de Função Policial Militar com a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), em virtude da identidade de fatos geradores. Implantação da GAP, com a exclusão da GFPM com a finalidade de dar concretude ao Princípio da Isonomia. Isenção do Impetrado quanto às custas processuais, conforme art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011, que regulamenta a questão em nível estadual. Não condenação do Impetrado quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, de acordo com o art. 25 , da Lei do Mandado de Segurança Rejeição das preliminares suscitadas de inadequação da via eleita, de decadência e de prescrição. Concessão parcial da segurança impondo ao Impetrado a obrigação de implantar a GAP III, excluindo-se o pagamento da GFPM – Gratificação de Função Policial, com efeitos patrimoniais a partir da impetração do writ, de acordo com o art. 14 , § 4º , da Lei nº 12.016 /2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº XXXXX-44.2018.8.05.0000 , de Salvador, em que é Impetrante JÚLIA PEREIRA CARVALHO e Autoridade Coatora o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público de acordo com o voto desta Relatora: A) Rejeitar as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia; B) Conceder parcialmente a segurança impondo ao Impetrado a obrigação de implantar a GAP III, excluindo-se o pagamento da GFPM – Gratificação de Função Policial, com efeitos patrimoniais a partir da impetração do writ, conforme art. 14 , § 4º , da Lei nº 12.016 /2009; C) Não condenar o Impetrado ao pagamento das custas processuais, face a isenção legal esculpida no art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011; e, D) Não condenar o Impetrado quanto aos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 , da Lei do Mandado de Segurança .

  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20168050000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. PEDIDO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 2º-B , DA LEI Nº 9.494 /97. RECURSO PROVIDO. I - Conforme expressa disposição contida no art. 2º-B , da Lei nº 9.494 /97, "a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado", mesma vedação aplicável às medidas liminares, por força das disposições contidas nas Leis nº 12.016 /2009 e 8.437 /92. II - Tratando-se de pedido liminar de promoção de policial militar, implicando, diretamente, reclassificação e aumento/extensão de vantagens, impõe-se a observância da vedação legal acima referida. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: XXXXX-28.2016.8.05.0000 , Relator (a): Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 20/04/2018 )

  • TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL XXXXX20208190014

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR REFORMADO. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO COM BASE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBSERVÂNCIA PELO ESTADO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI FEDERAL Nº 13.954 /2019. FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 9,5% SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO MILITAR ESTADUAL INATIVO. EVIDENTE DIMINUIÇÃO DOS GANHOS DO AUTOR. PLEITO VISANDO AO RESTABELECIMENTO DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 33 E 34 DA LEI ESTADUAL Nº 3.189/99. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS NA BASE DE 14% SOBRE O VALOR QUE EXCEDER O TETO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES EXCEDENTES. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. REFORMA PARCIAL DO DECISUM QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DE MORA. 1. Autor que demostrou a redução de seus ganhos em razão do aumento significativo da contribuição previdenciária a contar de março de 2020, em razão da aplicação da Lei federal 13.954 /2019 pelo Estado do Rio de Janeiro. 2. A Emenda Constitucional nº 103 /2019 ampliou a competência da União para legislar sobre normas gerais de organização das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, incluindo-se as matérias relativas à inatividade e pensões. Alteração do inciso XXI, artigo 22 da CRFB . 3. Entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a Lei federal 13.954 /2019 extrapolou a competência da União para legislar sobre normas gerais na hipótese em comento. Estabelecimento das alíquotas da contribuição previdenciária devida pelos militares estaduais e seus pensionistas que cabe à legislação própria dos Estados. Interpretação sistemática do artigo 42 , § 1º da CRFB combinado com o artigo 142 , § 3º , inciso X da CRFB . Precedente do STF no julgamento do ACO 3396 . Aplicação ao caso do tema 1177 da repercussão geral do STF. 4. Acerto da r. sentença ao determinar a aplicação ao caso das regras dos artigos 33 e 34 da Lei estadual 3.189/99, bem como a restituição das diferenças pecuniárias devidas. Precedentes do TJRJ. 5. Demanda de natureza tributária. Pequeno reparo no r. decisum para estabelecer a incidência do IPCA-E, a título de correção monetária, a contar de cada desconto indevido até o trânsito em julgado. A partir de então, devem incidir juros de mora, com base na taxa SELIC. Inteligência do artigo 185, § 1º do Código Tributário Estadual e consonância com a súmula 188 do STJ e com as teses jurídicas definidas pelo STF (tema 810) e pelo STJ (tema 905). 6. Recurso a que se dá parcial provimento.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20124025102

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    ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ISONOMIA COM ATUAL DISTRITO FEDERAL. DECRETO 28.371 /07. IMPROCEDÊNCIA.- Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade ou não de equiparação do autor, policial militar do antigo Distrito Federal reformado no posto de Cabo, à antecipação do reajuste remuneratório concedido aos policiaismilitares do atual Distrito Federal no percentual de 59,77% instituído pelo Decreto nº 28.371/2007, por força do dispostono artigo 65 da Lei nº 10.486 /2002 e ao pagamento dos atrasados. -Na hipótese sub examine, a tese defendida pelo autor é nosentido de que o § 2º , do artigo 65 , da Lei 10.486 /02, lhe garantiria o reajuste salarial que alega ter sido estabelecidopelo Decreto 28.371/07, do Governador do Distrito Federal. -Ocorre que, através do referido Decreto, inexistiu aumento nosoldo dos militares e, sim, antecipação de remuneração no mês de outubro de 2007, relativa ao mês seguinte (novembro de 2007),ressaltado, no artigo 2º , que não se tratava em reajuste salarial. -Além do que, nos termos da Súmula 339 do STF, não cabeao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. -Não há que se falar em extensão daantecipação prevista pelo Decreto 28.371 /2007 aos militares do antigo Distrito Federal, uma vez que somente foi destinadaaos Policiais e/ou Bombeiros Militares do atual Distrito Federal. 1 -Precedentes colacionados do STJ e das Quinta, Sexta eOitava Turmas Especializadas deste Tribunal. -Recurso desprovido.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20124025102 RJ XXXXX-06.2012.4.02.5102

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    ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ISONOMIA COM ATUAL DISTRITO FEDERAL. DECRETO 28.371 /07. IMPROCEDÊNCIA. - Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade ou não de equiparação do autor, policial militar do antigo Distrito Federal reformado no posto de Cabo, à antecipação do reajuste remuneratório concedido aos policiais militares do atual Distrito Federal no percentual de 59,77% instituído pelo Decreto nº 28.371/2007, por força do disposto no artigo 65 da Lei nº 10.486 /2002 e ao pagamento dos atrasados. -Na hipótese sub examine, a tese defendida pelo autor é no sentido de que o § 2º , do artigo 65 , da Lei 10.486 /02, lhe garantiria o reajuste salarial que alega ter sido estabelecido pelo Decreto 28.371/07, do Governador do Distrito Federal. -Ocorre que, através do referido Decreto, inexistiu aumento no soldo dos militares e, sim, antecipação de remuneração no mês de outubro de 2007, relativa ao mês seguinte (novembro de 2007), ressaltado, no artigo 2º, que não se tratava em reajuste salarial. -Além do que, nos termos da Súmula 339 do STF, não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. -Não há que se falar em extensão da antecipação prevista pelo Decreto 28.371 /2007 aos militares do antigo Distrito Federal, uma vez que somente foi destinada aos Policiais e/ou Bombeiros Militares do atual Distrito Federal. 1 -Precedentes colacionados do STJ e das Quinta, Sexta e Oitava Turmas Especializadas deste Tribunal. -Recurso desprovido.

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