Habeas Corpus Impetrado no Primeiro Grau em Jurisprudência

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  • TJ-AM - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218040000 Manaus

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    PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PEDIDO PENDENTE DE APRECIAÇÃO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que não se conhece de habeas corpus, sem oportunizar à instância originária de averiguar a ilegalidade da custódia do paciente, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Com efeito, o Impetrante não colacionou qualquer documento que diga respeito ao suposto pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar formulado perante a instância primeva, tampouco quanto ao seu eventual indeferimento da liberdade provisória do paciente, o que inviabiliza a análise da pretensão, nesta via e grau de jurisdição, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Imperioso consignar, ainda, que o impetrante formulou o pedido perante o juízo de primeiro grau somente em 12/11/2021, ao passo que a presente ordem foi impetrada em 29 de outubro de 2021, de sorte que eventual análise das razões de defesa neste grau de jurisdição implicaria em indesejável supressão de instância. 4. Inexistente no Juízo impetrado demora desarrazoada na análise do pleito ou ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. 5. Habeas Corpus não conhecido.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.Precedentes: STF, HC 147.210 -AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180 -AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC XXXXX -AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308 -AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC XXXXX -AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ, HC 563.063-SP , Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC XXXXX/RJ , Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC XXXXX/MG , Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018. 2. Mesmo que não se admita o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, por configurar usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105 , I , e e 108 , I , b , ambos da Constituição Federal , deve ser concedida a ordem, de ofício, se demonstrada a presença de manifesta ilegalidade. 3. Ressalta-se que não é necessário revolver o material fático-probatório para reconhecer a ilegalidade da busca pessoal, em total afronta ao artigo 244 do Código de Processo Penal , uma vez que, no caso, os fatos incontroversos já estão delineados nos autos. 4. Agravo regimental do Ministério Público Federal a que se nega provimento.

  • TRF-3 - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20194030000 SP

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    E M E N T A HABEAS CORPUS. LIMINAR INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCABIMENTO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal tem se orientado no sentido de não caber habeas corpus contra indeferimento de liminar em habeas corpus impetrado em primeiro grau de jurisdição, aplicando-se analogicamente a Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, cuja superação encerra caráter de comprovada excepcionalidade (TRF da 3ª Região, AgRg em HC n. 2013.03.00.024693-5, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 18.11.13; HC n. XXXXX20174030000 , Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 04.04.17). 2. Outrossim, não se verifica situação teratológica a resultar em afastamento do entendimento da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 3. Habeas corpus não conhecido.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU COMO AUTORIDADE COATORA. Compete ao Tribunal de segundo grau apreciar habeas corpus impetrado contra ato de magistrado de primeiro grau. Writ não conhecido, com remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

  • TJ-PR - Habeas Corpus: HC XXXXX20218160000 Curitiba XXXXX-07.2021.8.16.0000 (Decisão monocrática)

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    HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. REMÉDIO CONSTITUCIONAL IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO ORIUNDO DO COLEGIADO DA 4ª CÂMARA CRIMINAL DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. INCABÍVEL QUE ESTE TRIBUNAL PROCEDA A ANÁLISE DA HIGIDEZ DE SUAS PRÓPRIAS ORDENS, SOB PENA DE INCORRER EM FLAGRANTE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL DECORRENTE DA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE CORTE SUPERIOR. ARTIGO 105 , INCISO I , ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO WRIT QUE É DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O parâmetro para a fixação da competência, em se tratando de habeas corpus, é o próprio ato que, em tese, causa constrangimento ilegal ao paciente. 2. Conforme expressa previsão constitucional – artigo 105 , inciso I , alínea c , da Constituição Federal – este Tribunal, em caráter absoluto, carece de competência para conhecer e julgar impetração que o aponta como autoridade coatora. 3. O artigo 105 , inciso I , alínea c , da Constituição Federal , é claro ao estabelecer a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus quando a autoridade coatora for desembargador dos Tribunais de Justiça dos Estados. 4. Habeas Corpus não conhecido.

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal XXXXX20178060000 Cedro

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI Nº 11.343 /2006. PRISÃO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESES NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O Habeas Corpus é ação constitucional de cognição sumária que não comporta dilação probatória, exigindo, portanto, prova pré-constituída para aferição de eventual constrangimento ilegal; 2. Não é dado a este Tribunal de Justiça decidir sobre pedidos ainda não submetidos à apreciação de órgão de primeiro grau de jurisdição, sob pena de incidir em supressão de instância; 3. Quando não houver indicativo no sentido de ter o ilustre impetrante, formulado pleito de liberdade provisória do paciente no juízo de origem, sob a arguição de ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar e excesso de prazo na formação da culpa, tampouco de que o referido juízo tenha proferido manifestação judicial a respeito de tais teses, é caso de impossibilidade de conhecer da ação constitucional, por afronta ao princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CRFB ). 4. Ordem não conhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº XXXXX-31.2017.8.06.0000 , em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, não conhecer da Ordem impetrada, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de junho de 2017. PRESIDENTE E RELATOR

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    HABEAS CORPUS - IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - O presente writ ataca decisão proferida por juiz de primeiro grau. Seu exame, portanto, é impossibilitado, sob pena de se suprimir instância. Compete ao Tribunal de Segundo grau apreciar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de direito. - Ordem não conhecida.

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal XXXXX20178060000 Palmácia

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    HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ART. 157 , § 2º , II CP . PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO RÉU. TESES NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Trata-se de habeas corpus contra decisão do Juízo Plantonista de Palmácia que converteu a prisão em flagrante em preventiva sob o fundamento da garantia da ordem pública; 2. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento da ordem impetrada, sob pena de supressão de instância, pois a defesa ajuizou pedido de revogação de prisão preventiva no juízo de origem sob os mesmos fundamentos do presente remédio constitucional; 3. Consoante jurisprudência dos Tribunais Superiores, e desse egrégio Tribunal de Justiça, ocorreria violação ao princípio do juiz natural e consequente supressão da instância se o juízo de primeiro grau não se manifestou sobre as teses submetidas na instância superior; 4. O posterior ajuizamento do pedido de revogação da prisão preventiva a esse remédio constitucional não descaracteriza a supressão de instância, uma vez o juízo de origem ainda não se manifestou sobre os pontos aqui arguidos; 5. Ordem não conhecida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, Habeas Corpus nº XXXXX-49.2017.8.06.0000 , acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO conhecer da ordem impetrada. Fortaleza, 14 de março de 2017. DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator

  • TJ-BA - Habeas Corpus: HC XXXXX20208050000

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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) XXXXX-60.2020.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: EUNÁPOLIS PROCESSO DE 1.º GRAU:0 XXXXX-63.2015.8.05.0079 PACIENTE: GRIELICON DE JESUS NEVES IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA BAHIA IMPETRADO: IMPETRADO: JUIZ 1ª VARA CRIME EUNAPOLIS BAHIA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONDIÇÕES INSALUBRES DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AMEAÇA. TRANSFERÊNCIA CAUTELAR REALIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO ESPECÍFICO. PENDÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. CORONAVÍRUS. VULNERABILIDADE DO PACIENTE NÃO DEMONSTRADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. O constrangimento ilegal decorrente da manutenção do encarceramento do Paciente em unidade prisional com condições insalubres resta superado pela transferência de presídio. O Tribunal de Justiça não pode apreciar pedido ainda pendente de análise pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. A maior vulnerabilidade dos internos no sistema prisional à pandemia do coronavírus não pode ser presumida e a recomendação de revisão das prisões não determina, por si só, a concessão da liberdade, sobretudo quando a unidade prisional em que o Paciente está custodiado não tem casos registrados da doença e não há comprovação de que ele integra nenhum grupo de risco. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esta ação de habeas corpus nº. XXXXX-60.2020.8.05.0000 , da Comarca de Eunápolis-BA, em que figura como impetrante a Defensoria Pública e paciente Grielicon de Jesus Neves. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer parcialmente e, nesta extensão, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 2020. (data constante na certidão eletrônica de julgamento) INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 07 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) XXXXX-60.2020.8.05.0000 )

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 691 /STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - Embora não se admita, em princípio, a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar em sede de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância, a teor da Súmula 691 /STF, uma vez evidenciada teratologia ou deficiência de fundamentação na decisão impugnada, é possível a mitigação do mencionado óbice (precedentes). II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal . III - In casu, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, não apresenta devida fundamentação, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica do delito, nem mesmo a quantidade de droga apreendida (34 g de maconha), não se revelam suficientes para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar, revogar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou de outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal .

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