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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: XXXXX-49.2017.8.06.0000 Palmácia

Tribunal de Justiça do Ceará
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-CE__0000014-49-2017-8-06-0000_fc3da.pdf
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Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ART. 157, § 2º, II CP. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO RÉU. TESES NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM NÃO CONHECIDA.

1. Trata-se de habeas corpus contra decisão do Juízo Plantonista de Palmácia que converteu a prisão em flagrante em preventiva sob o fundamento da garantia da ordem pública;
2. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento da ordem impetrada, sob pena de supressão de instância, pois a defesa ajuizou pedido de revogação de prisão preventiva no juízo de origem sob os mesmos fundamentos do presente remédio constitucional;
3. Consoante jurisprudência dos Tribunais Superiores, e desse egrégio Tribunal de Justiça, ocorreria violação ao princípio do juiz natural e consequente supressão da instância se o juízo de primeiro grau não se manifestou sobre as teses submetidas na instância superior;
4. O posterior ajuizamento do pedido de revogação da prisão preventiva a esse remédio constitucional não descaracteriza a supressão de instância, uma vez o juízo de origem ainda não se manifestou sobre os pontos aqui arguidos;
5. Ordem não conhecida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, Habeas Corpus nº XXXXX-49.2017.8.06.0000, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO conhecer da ordem impetrada. Fortaleza, 14 de março de 2017. DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ce/2055997886

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