Interdição Requerida Pela Esposa em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198160000 Curitiba XXXXX-98.2019.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU NOMEAÇÃO DE CURADORA PROVISÓRIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA, ESPOSA DO INTERDITANDO. ACOLHIMENTO. INDÍCIOS ROBUSTOS DE INCAPACIDADE PARA GERIR, AINDA QUE PARCIALMENTE, ATOS DA VIDA CIVIL. DOCUMENTOS MÉDICOS SUFICIENTES À CONFIGURAÇÃO DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO NA DEMORA. PERÍCIA MÉDICA SUPERVENIENTE QUE CONFIRMA INCAPACIDADE. DIAGNÓSTICO DE SEQUELA PERMANENTE PÓS TRAUMATISMO CRÂNIO-ENCEFÁLICO. IMPOSSIBILIDADE DE GESTÃO DE ATOS PATRIMONIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - XXXXX-98.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSCELITO GIOVANI CE - J. 16.08.2021)

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260292 SP XXXXX-06.2016.8.26.0292

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    CAPACIDADE – INTERDIÇÃORequerida portadora de Mal de Alzheimer em estágio avançado. Doença degenerativa, progressiva e irreversível. Nesses casos a interdição total se mostra meio de salvaguarda dos direitos fundamentais da pessoa. Já não há condições de praticar por si os atos da vida civil. Incapacidade absoluta deve ser encarada como ato protetivo. Entendimento de que o Estatuto da Pessoa com deficiência não afasta a medida destinada à preservação da integridade da requerida. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-DF - XXXXX20178070000 DF XXXXX-17.2017.8.07.0000

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC . ROL TAXATIVO. PARCIAL CONHECIMENTO. INTERDIÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO MELHOR INTERESSE DO INTERDITANDO. NECESSIDADE. REMANESCIMENTO DE UM DOS FILHOS DO SUPOSTO INCAPAZ NO POLO ATIVO DA LIDE E DA SUA ATUAL ESPOSA NO POLO PASSIVO. 1. Em relação aos pedidos em que os recorrentes buscam impugnar a decisão interlocutória na parte em que teria rejeitado pretensão concernente à produção de provas, não estando esta matéria no rol de hipóteses taxativas de cabimento de agravo de instrumento ( CPC , art. 1.015 ), o presente recurso não deve ser conhecido, posto que manifestamente inadmissível nos referidos pontos. 2. Ajuizada a ação de interdição, ela não deve ser extinta sem uma razoável pesquisa acerca das circunstâncias que permearam o requerimento de curatela, em especial, das condições de saúde do interditando. 3. Nesse passo, nos processos que objetivam a decretação de curatela, resguardadas as peculiaridades de cada caso concreto, é possível a homologação do pedido de desistência da ação desde que firmemente observado o princípio do melhor interesse do interditando. 4. Embora a ação de interdição não deva ser extinta prematuramente sem a devida averiguação do estado de saúde do interditado, merece ser homologada a desistência da ação requerida por duas das autoras, filhas do interditando, tanto porque o processo continuará tramitando em relação ao outro autor remanescente, que também é filho do suposto incapaz, porque a atual esposa dele compõe o polo passivo da lide, bem como porque o Ministério Público intervém regularmente na lide como fiscal da lei. 5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260002 SP XXXXX-93.2019.8.26.0002

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    INTERDIÇÃO. Ação proposta pela esposa do réu. Sentença de procedência, reconhecendo a incapacidade do interditando para a prática de atos patrimoniais e determinado que a autora preste contas da sua administração anualmente, nos termos do artigo 84 , § 4º , da Lei nº 13.146 /2015. Inconformismo da autora. Pedido de dispensa da prestação de contas. Possibilidade. Réu que não possui bens e percebe, somente, benefício previdenciário no importe de 02 salários mínimos, que é revertido para o seu próprio sustento. Ausência de fatos que desabonem a autora. Filhas do casal que concordam com o exercício do múnus pela mãe. Obrigação que acarretaria oneração desnecessária à curadora e deve ser afastada. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Situação, contudo, que não dispensa a prestação de contas quando expressamente requerida. Sentença reformada, unicamente, para afastar a obrigação imposta à curadora de prestar contas anualmente de sua administração. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-GO - XXXXX20218090000

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    ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-66.2021.8.09.0000 Comarca de Rio Verde Agravante: Ministério Público do Estado de Goiás Agravados: Weley Lima Martins e outro Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. ROL TAXATIVO. ORDEM LEGAL NÃO PRIORITÁRIA. 1. De início, cumpre ressaltar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual, em seu estreito âmbito, limita-se o Tribunal de Justiça a analisar as questões que foram objeto da decisão agravada, vale dizer, deve pronunciar-se tão somente acerca do acerto ou desacerto do ato decisório fustigado, evitando-se, assim, a supressão de um grau de jurisdição. 2. O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de pontificar o entendimento no sentido de que a ordem prevista no art. 747 do Código de Processo Civil é taxativa, mas não preferencial, podendo a ação ser proposta por qualquer um dos indicados, haja vista tratar-se de legitimação concorrente. 3. A interdição pode ser requerida por qualquer parente, sem distinção entre linha reta ou colateral, consanguinidade ou afinidade. Diante disso, entende-se que a interdição é facultada a quem a lei reconhece como tal: ascendentes e descendentes de qualquer grau (art. 1.591 do Código Civil ) e aqueles em linha colateral até o quarto grau (art. 1.592 do CC ). Já no parentesco por afinidade, o Código Civil estipula que ele se limita aos ascendentes, descendentes e irmãos do cônjuge (art. 1.595 , § 1º do CC ). RELAÇÃO DE PARENTESCO POR AFINIDADE. LINHA COLATERAL. EXTINÇÃO DECORRENTE DO FALECIMENTO DA ESPOSA DO INTERDITANDO. 4. O parentesco por afinidade na linha colateral se extingue com a dissolução do casamento, conforme prevê o art. 1.595 , § 2º do CC . 5. Na espécie, tem-se que o interditando era casado com a irmã do agravado, a qual veio a óbito após sofrer um acidente automobilístico. Sendo a morte uma das hipóteses de extinção do casamento, com o falecimento da irmã do agravado, encerrou-se o cunhadio antes existente entre este e o interditando. 6. Diante da extinção do vínculo de parentesco por afinidade, extrai-se a ilegitimidade do agravado para a propositura da ação de interdição em face de seu ex-cunhado, processada nos autos de origem. 7. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, que reconheceu a legitimidade do órgão ministerial agravante para figurar no polo ativo da ação de interdição, como medida necessária para resguardar os interesses e direitos do interditando, nos termos do art. 748 , II do CC . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX91730936002 MG

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    EMENTA: DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O EXERCÍCIO DOS ATOS DA VIDA CIVIL - NOMEAÇÃO DA ESPOSA COMO CURADORA - ARTIGO 1.775 DO CÓDIGO CIVIL - INTERESSES DO INTERDITANDO - OBSERVÂNCIA - ALEGAÇÃO DE INAPTIDÃO DA CURADORA NOMEADA PARA O EXERCÍCIO DO MÚNUS - AUSÊNCIA DE PROVAS - PESSOA COM RAZOÁVEL LUCIDEZ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A curatela tem cunho eminentemente protetivo da pessoa do incapaz e deve prevalecer no interesse desta. 2. Se a nomeação da esposa do interditando como sua curadora atende aos seus interesses patrimoniais, preservando, ainda, o seu bem-estar físico e mental - tarefa que se revela, lamentavelmente, bastante árdua, ante a exacerbada litigiosidade dos filhos -, não há razões para se acolher a pretensão dos apelantes de nomear outro curador (um dos filhos) ao interditado, em detrimento da ordem legal estabelecida no artigo 1.775 do Código Civil , mormente se não há nos autos quaisquer provas da alegada incapacidade civil da nomeada.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX60055809001 MG

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. ARTIGO 300 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . IDOSO ENFERMO. MAL DE ALZHEIMER. O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela provisória de urgência requerida na petição quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Restando comprovado nos autos que o idoso encontra acometido do Mal de Alzheimer e considerando que não tem condições de gerir os atos de sua vida civil deve ser deferida a curatela provisória que tem cunho eminentemente protetivo.

  • TJ-SP - : XXXXX20168260564 SP XXXXX-67.2016.8.26.0564

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    Destituição e substituição de curador c.c. prestação de contas. Interdição. Incapaz que está separado de fato de sua esposa e que vive hoje com sua irmã. Inocorrência de cerceamento. Ampla produção de provas que levou à conclusão de que a irmã do interdito é quem possui a melhor condição de exercer o encargo de curadora. Art. 1.766 , CC . Recurso improvido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10942983001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE CONSENTIMENTO - OUTORGA UXÓRIA - ALIENAÇÃO DE IMÓVEL - ARTIGOS 1.647 A 1.651 DO CC - INCAPACIDADE CIVIL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - CURATELA - NECESSIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Dispõe o artigo 1.767 , I do CC que "Estão sujeitos a curatela: aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". 2. Ainda que caiba ao juiz suprir a outorga uxória, no caso da impossibilidade de um dos cônjuges concedê-la (artigo 1.648 do CC ), não tendo sido proposta a ação de interdição, como reconheceu o autor/apelante, necessária para fins de se reconhecer a incapacidade da esposa, com fulcro no inciso III do artigo 4º do CC , não é possível o suprimento judicial pretendido. 3. Recurso não provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10012525001 MG

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    INTERDIÇÃO. PESSOA IDOSA. DEFICIÊNCIA AUDITIVA E VISUAL. INCAPACIDADE PARA EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA. A interdição, como se sabe, traduz-se em restrição ao princípio da dignidade humana e, por isso mesmo, deve ser analisada com cautela, para que não haja afronta aos princípios constitucionais garantidos a todos os cidadãos. A interdição de pessoa idosa é medida excepcional e somente pode ser efetivada em decorrência de comprometimento mental que a impeça de discernir ou expressar sua vontade. A deficiência auditiva e visual, bem como a senilidade, não são motivos suficientes ao acolhimento do pedido de interdição, quando comprovada a preservação da capacidade mental e volitiva do interditando -- e não são hábeis a torná-lo incapaz para os atos da vida civil. Ao idoso somente será nomeado curador se apresentar problemas hábeis a enquadrá-lo no disposto no art. 1.767 do Código Civil . Caso contrário, é de se lhe reconhecer a plena capacidade civil. A finalidade da prova pericial é, sem dúvida, o fornecimento de conhecimento técnico abalizado, mas, no sistema do livre conhecimento motivado adotado pela lei instrumental, não está o Juiz adstrito ao seu resultado, facultando-se-lhe decidir com base nos demais elementos probatórios existentes nos autos.

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