ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-66.2021.8.09.0000 Comarca de Rio Verde Agravante: Ministério Público do Estado de Goiás Agravados: Weley Lima Martins e outro Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. ROL TAXATIVO. ORDEM LEGAL NÃO PRIORITÁRIA. 1. De início, cumpre ressaltar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual, em seu estreito âmbito, limita-se o Tribunal de Justiça a analisar as questões que foram objeto da decisão agravada, vale dizer, deve pronunciar-se tão somente acerca do acerto ou desacerto do ato decisório fustigado, evitando-se, assim, a supressão de um grau de jurisdição. 2. O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de pontificar o entendimento no sentido de que a ordem prevista no art. 747 do Código de Processo Civil é taxativa, mas não preferencial, podendo a ação ser proposta por qualquer um dos indicados, haja vista tratar-se de legitimação concorrente. 3. A interdição pode ser requerida por qualquer parente, sem distinção entre linha reta ou colateral, consanguinidade ou afinidade. Diante disso, entende-se que a interdição é facultada a quem a lei reconhece como tal: ascendentes e descendentes de qualquer grau (art. 1.591 do Código Civil ) e aqueles em linha colateral até o quarto grau (art. 1.592 do CC ). Já no parentesco por afinidade, o Código Civil estipula que ele se limita aos ascendentes, descendentes e irmãos do cônjuge (art. 1.595 , § 1º do CC ). RELAÇÃO DE PARENTESCO POR AFINIDADE. LINHA COLATERAL. EXTINÇÃO DECORRENTE DO FALECIMENTO DA ESPOSA DO INTERDITANDO. 4. O parentesco por afinidade na linha colateral se extingue com a dissolução do casamento, conforme prevê o art. 1.595 , § 2º do CC . 5. Na espécie, tem-se que o interditando era casado com a irmã do agravado, a qual veio a óbito após sofrer um acidente automobilístico. Sendo a morte uma das hipóteses de extinção do casamento, com o falecimento da irmã do agravado, encerrou-se o cunhadio antes existente entre este e o interditando. 6. Diante da extinção do vínculo de parentesco por afinidade, extrai-se a ilegitimidade do agravado para a propositura da ação de interdição em face de seu ex-cunhado, processada nos autos de origem. 7. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, que reconheceu a legitimidade do órgão ministerial agravante para figurar no polo ativo da ação de interdição, como medida necessária para resguardar os interesses e direitos do interditando, nos termos do art. 748 , II do CC . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.